Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002985-64.2024.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ELISSANE CAMPOS PIMENTA ADVOGADO DO AUTOR: ELISSANE CAMPOS PIMENTA, OAB nº MG103255G Polo Passivo: ADRIANA PINTO DE SOUSA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: LAILA LARISSA SANTOS SOUZA, OAB nº MG224594
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por Elissane Campos Pimenta em desfavor de Adriana Pinto de Sousa, devidamente qualificadas nos autos. As partes acordaram, conforme ID 105.***.***-42. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ID 105.***.***-42), o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela secretaria.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002985-64.2024.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ELISSANE CAMPOS PIMENTA ADVOGADO DO AUTOR: ELISSANE CAMPOS PIMENTA, OAB nº MG103255G Polo Passivo: ADRIANA PINTO DE SOUSA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: LAILA LARISSA SANTOS SOUZA, OAB nº MG224594
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por Elissane Campos Pimenta em desfavor de Adriana Pinto de Sousa, devidamente qualificadas nos autos. As partes acordaram, conforme ID 105.***.***-42. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ID 105.***.***-42), o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela secretaria.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cláudio / Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, 305, BELA VISTA, Cláudio - MG - CEP: 35530-000 PROCESSO Nº: 5002985-64.2024.8.13.0166 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: ELISSANE CAMPOS PIMENTA CPF: 051.***.***-03 RÉU: ADRIANA PINTO DE SOUSA CPF: 963.***.***-00 Sentença Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por Elissane Campos Pimenta em desfavor de Adriana Pinto de Sousa, devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora que foi contratada verbalmente pela requerida para representá-la no processo de inventário nº 5000467-09.2021.8.13.0166, em trâmite nesta Vara, referente à partilha de bens deixados por Hélio José de Sousa, genitor da requerida. Sustenta que, embora não tenha havido contrato escrito, recebeu substabelecimento de poderes e cumpriu integralmente suas obrigações profissionais, o que resultou na homologação da partilha.
Segundo narra, o quinhão da requerida foi constituído por 50% de imóvel rural com área de 50,74 hectares, situado na Fazenda Boa Vista, matrícula nº 10.503, e por 25% de imóvel rural com área de 36,80 hectares, situado na Fazenda Bela Vista, matrícula nº 5.735, ambos localizados no Município de Cláudio/MG, com valor venal total de R$925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais). Afirma que, mesmo ciente da obrigação de pagamento, a requerida permaneceu inadimplente, não efetuando o repasse dos honorários ajustados, os quais teriam sido pactuados verbalmente no percentual de 6% (seis por cento) sobre o quinhão hereditário.
Deste modo, entende ser credora da quantia de R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária e juros de mora.
Diante do exposto, propôs a presente ação, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Com a inicial, vieram os documentos instrutórios. Contestação apresentada em ID 103.***.***-48, onde a requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, a requerida esclareceu que de início houve a contratação das procuradoras, Dra.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002985-64.2024.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ELISSANE CAMPOS PIMENTA ADVOGADO DO AUTOR: ELISSANE CAMPOS PIMENTA, OAB nº MG103255G Polo Passivo: ADRIANA PINTO DE SOUSA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: LAILA LARISSA SANTOS SOUZA, OAB nº MG224594
DESPACHO
Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025 às 16:00 horas. Nos termos do artigo 34 da Lei n. 9.099, de 1995, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Ressalte-se que, o requerimento de intimação das testemunhas deverá ser formulado no prazo mínimo de cinco dias antes da audiência designada.
Defiro o requerimento de realização do depoimento pessoal da parte autora, devendo ser expedido mandado para intimação pessoal. Tendo em vista a experiência positiva de realização das audiências através de videoconferência, com ampla aceitação pelas partes e advogados que, inclusive, demonstraram interesse em dar continuidade às assentadas de maneira virtual, mormente porquanto possibilitam maior comodidade, economia e celeridade no trabalho desempenhado, e não há nenhum prejuízo na possibilidade de acordo, determino que a audiência seja realizada preferencialmente por meio eletrônico através da plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, qual seja “Cisco Webex”.
As partes deverão acessar o link https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m4fbd50a0289579fff69c978f19d8076a, número da reunião 2336 823 0056, senha JMAG0166, nesse caso, todo o ato será realizado, exclusivamente, via internet, sendo que a qualidade desta e o funcionamento serão de responsabilidade das partes, que deverão contar com computador com câmera, caixa de som e, de preferência, fone de ouvido para evitar ruídos externos, internet e, em caso de inconsistência, falha, problemas de conexão ou não recebimento do link respectivo, deverá ser comunicado a este Juízo, imediatamente, via telefone.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002985-64.2024.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ELISSANE CAMPOS PIMENTA ADVOGADO DO AUTOR: ELISSANE CAMPOS PIMENTA, OAB nº MG103255G Polo Passivo: ADRIANA PINTO DE SOUSA ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: LAILA LARISSA SANTOS SOUZA, OAB nº MG224594, LOREN EMILLY MARTINS SANTIAGO, OAB nº MG233432
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o requerimento formulado em ID 103.***.***-16, devolvendo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte requerida para especificar as provas que pretende produzir. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Por fim, considerando a atuação da advogada dativa nomeada para atuar no processo, conforme despacho de ID 103.***.***-98, arbitro à Dra. Loren Emily Martins Santiago, OAB/MG nº 233.432, a título de honorários advocatícios, o importe de R$265,25 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), em consonância com a Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG.
Expeça-se a devida certidão de honorários à patrona.
Intime-se e cumpra-se. Cláudio/MG, data registrada pelo sistema. JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 5002985-64.2024.8.13.0166 Requerente: Elissane Campos Pimenta Requerida: Adriana Pinto de Sousa Em 28 de janeiro de 2025, às 13h, nesta cidade de Cláudio, Estado de Minas Gerais, por meio da plataforma emergencial disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, qual seja, Cisco Webex, disponibilizada no sítio eletrônico do CNJ, pelo endereço www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/, que funciona totalmente por meio eletrônico e a realização dos atos é regulamentada pela Portaria n. 6.414/CGJ/2020, sob orientação do MM.
Juiz de Direito Dr. José Alexandre Marson Guidi. Apregoadas, foi verificada a presença da requerente, advogando em causa própria, bem como a requerida acompanhada de sua defensora, Dra. Loren Emilly Martins Santiago, OAB/MG 233.432. Aberta a audiência, restou inviabilizada a tentativa de conciliação, uma vez a requerente está com problemas técnicos. Pelo Juiz de Direito foi proferida o seguinte despacho: “Considerando os problemas técnicos na plataforma emergencial disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, qual seja, Cisco Webex, da requerentw, o qual impossibilitou a realização da audiência de conciliação, redesigno a audiência para o dia 18/02/2025 às 17h.
Ficam intimadas os presentes. O link ficará disponível no Pje para as partes acessarem, até 30 minutos antes da audiência.” As partes informaram ao juízo que leram atentamente os termos da presente ata e não opuseram quaisquer ressalvas ou considerações, ficando dispensadas as assinaturas das partes nesta assentada. Nada mais havendo determinou o MM. Juiz que se encerrasse a presente ata de audiência que foi compartilhada na tela da plataforma Cisco/Webex pela conciliadora, Juliene Salgado de Castro, a qual todos tiveram acesso, manifestando-se os presentes sua concordância com os seus termos.
Cientes os presentes, que tudo acompanharam por videoconferência.
Fernanda Aparecida Cardoso e Oliveira, Dra. Alessandra Cristina de Aguiar e, Dra. Janaína Aparecida Cardoso Rodrigues da Silveira e somente, posteriormente, em 22/12/2021, que houve o substabelecimento, com reserva de poderes, para Dra. Elissane Campos Pimenta, ora autora. Esclareceu que o pactuado acerca dos honorários contratuais não seria no percentual de 6% (seis por cento), mas de 4% (quatro por cento) sobre o quinhão que caberia a requerida, de acordo com o contrato de prestação de serviços advocatícios acostado em ID 103.***.***-48.
Sustenta ainda que, em que pese a autora alegar que o quinhão hereditário da requerida ter sido no importe de R$925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais), no entanto, o quinhão hereditário da requerida foi de R$390.000,00 (trezentos e noventa mil reais). Assim, alega que o valor correto dos honorários contratuais seria de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). Por fim, requereu o julgamento improcedente do pedido inicial, sob fundamente de ausência de provas, pela autora, no tocante ao percentual efetivamente acordado pelas partes e o valor correto do quinhão recebido pela requerida.
Impugnação à contestação em ID 103.***.***-48. Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito. Nesta ocasião, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Deferido novo prazo para parte requerida especificar as provas que pretendia produzir, essa se manifestou em ID 104.***.***-94, requerendo o depoimento pessoal da parte autora. Realizada audiência de instrução de julgamento, foi ofertada proposta de conciliação, que não restou possível.
Após, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, conforme termo de audiência de ID 105.***.***-82.
É o relatório. Decide-se. Em sede de preliminar, a requerida alega a inépcia da inicial, ao argumento de que a requerente não a instruiu com documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preleciona o artigo 320, do Código de Processo Civil. Segundo alegações da parte requerida, a autora não discriminou, quantificou, tampouco especificou os valores e a data de sua ocorrência, o que inviabilizaria a defesa e o delineamento do objeto da lide.
Alegou ainda que, a autora não colacionou aos autos nenhum comprovante de endereço em seu nome. Todavia, entendo que razão alguma lhe assiste. Isso porque, consoante dispõe o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica, o pedido for juridicamente impossível ou quando os pedidos forem incompatíveis, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, no caso em questão, é possível verificar, de uma simples análise da petição inicial, que os fatos que deram origem ao pedido estão dispostos de maneira clara e inteligível, preenchendo os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, e estando apta a produzir seus efeitos legais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 330, §2º, DO CPC/2015 - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS PRESENTES -
SENTENÇA
NULA. -Nas ações revisionais de contrato de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, §2º, do CPC/2015). - Tendo o autor especificado na petição inicial as questões que pretende discutir, bem como quantificado o valor por ele considerado incontroverso, deve ser declarada a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial, já que presentes os requisitos para a propositura da ação revisional." (TJMG - Apelação Cível 1.0209.14.009345-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018). (destaquei) Assim, afasta-se a preliminar arguida.
O feito está em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem assim não havendo nulidades a declarar, razão pela qual passo à análise do meritum causae. In casu, pretende a requerente a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais), pela prestação de serviços advocatícios. Inicialmente, vislumbro que o presente caso deve ser analisado de acordo com a regra do ônus da prova.
Importante esclarecer que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois além da verossimilhança das alegações, a parte deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior, sem sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.423, leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
HÁ um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.". No mérito, a controvérsia reside na definição do percentual de honorários advocatícios que teria sido ajustado entre as partes.
A autora, em sua inicial, sustentou que a contratação verbal previa o pagamento de 6% (seis por cento) sobre o valor do quinhão hereditário recebido pela requerida. Por sua vez, a requerida, em contestação, reconheceu a contratação da autora, mas limitou o percentual a 4% (quatro por cento). Em audiência de instrução, a própria autora, ao ser inquirida, confirmou que, a contratação efetivamente estabelecida foi de 4% (quatro por cento) sobre o quinhão recebido pela requerida, tendo, inclusive, sido juntado aos autos contrato escrito que previa referido percentual, embora não assinado pela requerida. “[…] que não se lembra da data exata em que foi procurada pela requerida para atuar no processo de inventário; que o processo, sendo de 2019, já estava em curso; que a requerida era representada por outras três advogadas; que houve um desentendimento entre a requerida e as referidas advogadas, e que as substituiria no processo naquele determinado momento; que as advogadas anteriores mantiveram o subestabelecimento com reserva de poderes; que tal reserva se deu em razão de quererem prevalecer os 2% de honorários advocatícios, uma vez que a legislação da época autorizava 6% do valor do quinhão do herdeiro a título de honorários; que, como haviam atuado até aquele momento, reservaram 2% dos 6% autorizados, sendo que atualmente são 8%; que fez um acordo com a requerida para que esta não abrisse mão de mais de 6% do quinhão dela; que cobraria 4% e os 2% ficariam para as outras advogadas sobre o valor comercial do quinhão da requerida; que, em termos de contratação, só houve comunicação após as conversas iniciais; que a contratação se deu através do WhatsApp, por onde começaram a conversar; que foi enviado à requerida um contrato de honorários que já foi juntado aos autos, mas que a requerida nunca assinou; que, se não se engana, o contrato estabelecia 4%; que confirma 4% do valor comercial do quinhão, valor de venda; que consegue afirmar que o quinhão da requerida foi de R$ 925.000,00 porque existe uma avaliação dentro dos autos feita por oficial de justiça; que, em inventários, para fins de fisco e recolhimento de impostos, é utilizado o valor venal; que existe uma diferença entre o valor venal e o valor comercial dos bens; que existe avaliação dentro dos autos; que os R$ 390.000,00 referem-se ao valor venal, sobre o qual foram recolhidos impostos; que, no ID 9674166285, existem as avaliações dos imóveis por oficial de justiça; que a requerida nunca assinou o contrato enviado pelo WhatsApp, embora tivessem falado em assinar várias vezes; que havia uma relação de confiança entre as partes; que, até então, nunca pensou que a requerida fosse deixar de pagar após o encerramento do inventário; que existem inúmeras conversas de WhatsApp em que falavam sobre o valor, e que a requerida teve acesso ao contrato porque o enviou, mas ela apenas não o assinou e devolveu.”.
Portanto, restou incontroverso que houve a contratação da autora para atuar no inventário da família da requerida em favor desta, e que os honorários foram ajustados no percentual de 4% sobre o valor do quinhão da requerida. No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, entendo que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, esta deve se dar sobre o valor venal do quinhão recebido pela requerida.
Isso porque o contrato acostado em ID 103.***.***-97 não especifica qual seria a base de cálculo, limitando-se a estipular o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o quinhão que couber à requerida. Desse modo, a adoção do valor venal, utilizado para fins de avaliação oficial no inventário e recolhimento do imposto causa mortis, mostra-se a medida mais adequada, equilibrada e condizente com o padrão usual em ações dessa natureza.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTAÇÃO LIVRE DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ. OBSERVAÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DE ADVOGADA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS RÉUS. CONTRATO ESCRITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DOS TRABALHOS REALIZADOS PELA AUTORA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PATAMAR INFORMATIVO E NÃO VINCULATIVO. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DOS ARTIGOS 22, §2º, DA LEI Nº 8.906/1994 E 36 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. CLÁUSULA AD EXITUM/QUOTA LITIS. VALIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PEDIDOS ACRESCENTADOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÕES INERENTES AO TRABALHO DOS ADVOGADOS. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CANCELAMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. - No nosso sistema jurídico não há restrição para contratar, bastando para tanto a manifestação livre de vontade para o nascimento da relação jurídica. Todavia, certos requisitos devem ser observados quando da contratação, dentre eles, deve-se atentar para os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os artigos 421 e 422 do CC/02.
Por outro lado, é permitido que o juiz verifique, ao analisar o caso concreto, se as partes contratantes obedeceram aos referidos princípios inerentes ao negócio. - O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas no Código Civil. - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. - Em se tratando de estipulação de honorários advocatícios, há que se considerar: (I) o trabalho efetivamente prestado pelo advogado; (II) a complexidade da ação ajuizada, a qualidade dos serviços executados, local da prestação dos serviços, além do valor econômico e o proveito efetivamente obtido com a demanda; e (III) o patamar informativo e não vinculativo estabelecido na Tabela de Honorários da OAB, os termos dos mencionados artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994 e artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. - O atual entendimento jurisprudencial do
C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os percentuais e valores previstos na tabela de honorários têm caráter informativo e não vinculante. - A denominada cláusula ad exitum/quota litis, ou em percentual sobre o proveito econômico, não é vedada, a não ser que venha a ser provado o abuso da premente necessidade e inexperiência do cliente. Ausente a configuração no caso concreto. - Com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, depreende-se que a base de cálculo como sendo o valor venal do imóvel se mostra factível e adequada, o qual considera as melhorias decorrentes de obras públicas realizadas nas áreas onde se localizem os bens, os preços correntes do Mercado Imobiliário local e as dimensões das edificações. - A lide é delimitada pelos pedidos e argumentos deduzidos na petição inicial e pelos contra-argumentos da contestação, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, deve o magistrado julgar conforme esses limites, observando os princípios da adstrição ou congruência. - Não é toda situação desagradável e incômoda que faz surgir no mundo jurídico o direito à percepção de ressarcimento por danos morais. É de conhecimento notório da nobre classe profissional que os serviços de advocacia demandam muito trabalho além de rotineiro estresse diante de vários tipos de percalços, inclusive dificuldades quanto à relação com a clientela.
São os ônus da profissão, suportados pela maioria do (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.091561-2/004, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2021, publicação da súmula em 26/04/2021) (destaquei) Assim, demonstrada a efetiva prestação dos serviços advocatícios e reconhecido pelas partes o percentual ajustado, deve a requerida ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no montante correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor venal do quinhão recebido.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julga-se parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida, Adriana Pinto de Sousa, ao pagamento à autora da importância equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor venal do quinhão hereditário recebido. Deverá incidir sobre o valor juros de mora contados desde a data do vencimento, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença do processo de inventário nº 5000467-09.2021.8.13.0166 até a data do efetivo prejuízo, pela Taxa Referial SELIC, com a dedução do IPCA, conforme o artigo 398 do Código Civil, a Súmula 54 do STJ e artigo 406, §1º do CC, com aplicação da Lei n. 14.905/2024.
A partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 362 do STJ, o montante que deverá ser corrigido pela Taxa SELIC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que preconiza o artigo 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Cláudio/MG, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito
Às partes, advogados e testemunhas podem optar pela participação presencialmente neste Fórum, comparecendo à sede no dia e horário determinados, devendo estar devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto. Sendo necessário, expeçam-se precatórias. Intimem-se e cumpra-se. Cláudio, data registrada pelo sistema. José Alexandre Marson Guidi Juiz de Direito