Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5003290-52.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) TULIO CORREA FERREIRA CPF: 633.***.***-34 GASPAR BATISTA JUNIOR CPF: 057.***.***-98 Fica a parte exequente intimada quanto à expedição das certidões de crédito e da decisão. MARIA VITORIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA Alfenas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5003290-52.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
AUTOR: TULIO CORREA FERREIRA CPF: 633.***.***-34
RÉU: GASPAR BATISTA JUNIOR CPF: 057.***.***-98
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Primeiramente, indefiro o requerido em ID 103.***.***-50, tendo em vista que este Juízo não utiliza o sistema mencionado. Seguindo, não se localizando bens penhoráveis de propriedade da parte executada, impõe-se a extinção do feito, na forma do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, o qual expressamente dispõe que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Pelo exposto e, por tudo mais que dos autos consta, com fincas no §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
O deferimento de pedido de assistência judiciária à parte exequente ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição de hipossuficiência prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal1. Observo que, para a propositura de recurso, a parte exequente deverá apresentar os documentos supracitados ou efetuar o preparo2.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, ficando a nova execução condicionada à prévia indicação de bens. Expeça-se, ainda, certidão de teor da decisão, nos termos do do CPC, constando da mesma que a parte exequente não está sob o pálio da Justiça Gratuita. Oficie-se o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, informando-o acerca desta sentença, tendo em vista a penhora registrada no ID 101.***.***-64.
Em seguida, arquivem-se. P.R.I.
Cumpra-se. 1 Segundo entendimento recente da Turma Recursal de Varginha, a simples declaração, não é, por si só, suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência financeira. 2Apresentados os documentos, o deferimento ou não da assistência judiciária ficará a cargo da Turma Recursal. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas