Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5003290-55.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS CPF: 542.***.***-00 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Fica a parte requerente intimada acerca da Expedição do Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV, presente em ID 107.***.***-08. O pagamento deverá ser efetuado nos termos de ID: 106.***.***-51. CLAUDIA RAQUEL DE ARAUJO Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5003290-55.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS CPF: 542.***.***-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
DESPACHO
Vistos.. Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem, indicando eventuais requerimentos que entenderem pertinentes ao prosseguimento do feito. Alerto a parte requerente que transcorrido o prazo de 05 dias sem manifestação, o processo será arquivado. Eventual pedido de desarquivamento deverá estar acompanhado do comprovante de pagamento da “Taxa de desarquivamento” ou da declaração de insuficiência de recursos.
Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5003290-55.2025.8.13.0702 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Uberlândia, 26 de março de 2026. 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3º Suplente 3ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RELATOR: ROBERTO BERTOLDO GARCIA MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS CPF: 542.***.***-00 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 25-03-2026, às 12:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na .
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Uberlândia 3º Suplente 3ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº 5003290-55.2025.8.13.0702 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS CPF: 542.***.***-00 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Uberlândia, 19 de janeiro de 2026
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5003290-55.2025.8.13.0702 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Uberlândia, 16 de dezembro de 2025. 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia
Uberlândia, 23 de fevereiro de 2026. VLADMILA ESTEVES LAUAR Secretário(a) Processual Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3º Suplente 3ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RELATOR: ROBERTO BERTOLDO GARCIA MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS CPF: 542.***.***-00 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 15-12-2025, às 12:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na .
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Uberlândia, 28 de novembro de 2025. VLADMILA ESTEVES LAUAR Secretário(a) Processual Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5003290-55.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS CPF: 542.***.***-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual a autora afirma que foi contratada pelo Estado réu para o exercício das funções de "Assistente Técnico de Educação Básica" e "Professora de Educação Básica" por meio de sucessivos contratos administrativos temporários, que abrangeram diversos períodos desde o ano de 1992. Afirma que as contratações repetidas feriram a necessidade de concurso público e, por isso, devem ser consideradas nulas, gerando o direito de recebimento de FGTS sobre a remuneração mensal, respeitando-se o prazo prescricional dos últimos cinco anos.
O requerido apresentou contestação no ID nº 103.***.***-49, suscitando preliminares de suspensão do processo e, no mérito, defendendo a legalidade da contratação temporária com base na legislação estadual e na necessidade extraordinária do serviço público, bem como na modulação de efeitos da ADPF 915, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID nº 103.***.***-38, reiterando os fatos e pedidos apresentados na inicial e refutando as teses defensivas.
É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sem mais. Fundamento e
Decido. O processo encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento, diante da desnecessidade de produção de outras provas, admitindo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Inexistindo nulidades a sanar, cumpre afastar as preliminares de suspensão do processo. A suspensão fundamentada no Grupo de Representativos 22 do TJMG não mais se justifica, pois a controvérsia foi solucionada e o referido grupo, cancelado.
Da mesma forma, não há que se falar em suspensão pelo IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000, que teve seu conhecimento negado em decisão da respectiva Turma de Uniformização. Quanto à prescrição quinquenal arguida, verifico que a própria autora, em sua planilha de cálculos (ID nº 105.***.***-52), limitou seu pedido ao período imprescrito, não havendo parcelas a serem decotadas. Superada esta questão prévia, inicio o exame do mérito, cuja controvérsia reside na legalidade das sucessivas renovações dos contratos temporários firmados entre a autora e o Estado de Minas Gerais para o exercício das funções de assistente e professora de educação básica.
As contratações e suas renovações, que abrangeram múltiplos e sucessivos períodos, são fatos incontroversos, pois afirmados pela autora, admitidos pelo réu e demonstrados pelos históricos funcionais juntados aos autos (IDs nº 103.***.***-99, 103.***.***-00 e 103.***.***-01). Logo, a análise do mérito se limita à legalidade desta prática pela Administração Pública. Inicialmente, a Constituição da República determina em seu artigo 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
HÁ casos, entretanto, em que a contratação de agentes para o exercício da atividade-fim da Administração demanda urgência que não pode ser atendida por meio da realização de concurso público, por se tratar de um procedimento notadamente moroso. Por este motivo, o inciso IX do mesmo artigo 37 assim dispõe: "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;".
Como se vê, o legislador constituinte estabeleceu que em casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público, a Administração poderá contratar servidores temporariamente. Ou seja, a exceção à regra do concurso público demanda comprovação concreta da excepcionalidade da situação que a justifica, bem como da sua transitoriedade. A contratação temporária no âmbito da Administração Pública do Estado de Minas Gerais foi prevista por diversas leis estaduais ao longo do tempo.
Contudo, a validade de tais contratações não decorre da mera existência de previsão legal, mas da efetiva presença dos requisitos constitucionais da temporariedade e da excepcionalidade. No caso dos autos, os documentos juntados demonstram claramente que a autora exerceu funções essenciais e permanentes do Estado por longos e sucessivos períodos, mediante vínculos precários. A manutenção de um servidor na mesma natureza de função por um período tão longo descaracteriza por completo a natureza temporária e excepcional da contratação.
Tal prática revela, na verdade, uma necessidade permanente da Administração, que deveria ter sido suprida por meio da nomeação de servidor aprovado em concurso público. Não há nos autos nenhum elemento de prova que evidencie a situação de excepcional necessidade a justificar as contratações temporárias da autora por tantos anos. Destaco que o ônus de comprovar estes fatos recaía sobre o requerido, por ser um fato impeditivo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, II, do CPC.
Diante da ausência de prova da necessidade temporária de excepcional interesse público que teria justificado as repetidas contratações, o reconhecimento da nulidade dos vínculos seria, em princípio, medida impositiva. Porém, a análise da validade dos contratos deve observar as decisões de controle concentrado de constitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF nº 915, o Supremo Tribunal Federal, em 23/05/2022, declarou a não recepção de normas estaduais que davam amparo a tais contratações e decidiu modular os efeitos da declaração de nulidade, permitindo a manutenção das contratações temporárias pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da conclusão do julgamento de mérito da arguição, em virtude do respeito à segurança jurídica e ao excepcional interesse social na continuidade do serviço de educação.
Desta maneira, diante da força vinculante que decorre da decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade (artigo 102, §2º, da Constituição), é forçoso reconhecer a regularidade das contratações temporárias da autora até o dia 28/08/2024, conforme modulação de efeitos da ADPF nº 915. A presente ação foi ajuizada em 22/01/2025, buscando o pagamento de FGTS referente aos últimos cinco anos, ou seja, a partir de 22/01/2020.
O período de 22/01/2020 a 28/08/2024 está abrangido pelo prazo de modulação fixado pelo STF, durante o qual os contratos são considerados válidos. Para este período, portanto, não há que se falar em nulidade contratual e, por conseguinte, em direito ao recebimento dos valores de FGTS. Contudo, o histórico funcional da autora demonstra que o vínculo contratual se estendeu para além de tal marco. O período compreendido entre 29/08/2024 e a data do ajuizamento da ação, 22/01/2025, não está abarcado pela modulação de efeitos da ADPF nº 915.
Para este interregno, a contratação temporária, por sua natureza sucessiva e desvirtuada, é considerada nula, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 916 do STF). Assim, para o período de 29/08/2024 a 22/01/2025, a autora faz jus ao recebimento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento dos valores referentes ao FGTS devidos à autora MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS, relativos ao período de 29/08/2024 a 22/01/2025, a serem apurados em liquidação de sentença com base nos contracheques juntados aos autos, com correção monetária e juros de mora na forma da lei, resolvendo com mérito a lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Eventual gratuidade da justiça pleiteada pela requerente será analisada pela Turma Recursal, no juízo de admissibilidade, caso haja interposição de recurso inominado.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5003290-55.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS CPF: 542.***.***-00 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
DESPACHO
Vistos. Analisando os autos, constato que a parte autora busca o pagamento das verbas referentes ao FGTS em virtude das sucessivas contratações temporárias pelo Estado requerido, contudo, quantificou sua pretensão de maneira genérica no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), como se vê pelo valor da causa apresentado. Os artigos 322 e 324 do CPC determinam que o pedido deve ser certo e determinado, enquanto o artigo 292, V, do CPC impõe que o valor da causa represente a pretensão indenizatória da parte autora.
Dito isso, intime-se a requerente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, quantificando de maneira específica seu pedido de pagamento e adaptando o valor da causa, sob pena de extinção do processo. Após, retornem os autos para julgamento. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito