Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1° Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5003290-57.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ADENIZIA GERALDA DE ANDRADE SOUZA CPF: 524.***.***-72 IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente.
GECIONE PEREIRA DOS SANTOS ALVES Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1° Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5003290-57.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ADENIZIA GERALDA DE ANDRADE SOUZA CPF: 524.***.***-72 IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros Fica a parte autora intimada para apresentar réplica GECIONE PEREIRA DOS SANTOS ALVES Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1° Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5003290-57.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Invalidez Permanente, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ADENIZIA GERALDA DE ANDRADE SOUZA CPF: 524.***.***-72 RÉU: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros
DECISÃO
O caso em concreto inviabiliza/não admite audiência de conciliação/mediação (art. 334, §4º, II, do CPC). Dessa forma, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 183 c.c art. 335, III, e art. 231, todos do CPC. Conste no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (art. 336 e 337, CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC), especificar as provas que a parte pretende produzir, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas.
Após, INTIME-SE a parte autora para réplica em 15 dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC), documentos juntados na contestação (art. 437, CPC) e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deve fazê-lo nesse momento processual, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas.
Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme artigos 354 a 357, CPC.
Publique-se. .
Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz de Direito 1° Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena