Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Apelante(s) - WEVERSON LUCAS FERREIRA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Kárin Emmerich
Revisor - Des(a). Walner Barbosa Milward de Azevedo
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DELSON ROBSON BORGES.
Apelante(s) - WEVERSON LUCAS FERREIRA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Kárin Emmerich
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - DELSON ROBSON BORGES.
Apelante(s) - WEVERSON LUCAS FERREIRA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Areclides José do Pinho Rezende (Jd Convocado)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Areclides José do Pinho Rezende (Jd Convocado) em 19/06/2026
Adv - DELSON ROBSON BORGES.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003290-57.2025.8.13.0378 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WEVERSON LUCAS FERREIRA CPF: 160.***.***-14
SENTENÇA
Vistos etc.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante legal, no uso de suas atribuições legais, denunciou WEVERSON LUCAS FERREIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 150, caput, do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia de ID 106.***.***-97. Devidamente notificado o acusado para apresentação de defesa prévia (ID 106.***.***-57), foi nomeado defensor dativo, que apresentou a respectiva peça defensiva, juntada ao ID 106.***.***-17.
Houve manifestação do Ministério Público, conforme ID 106.***.***-27. A denúncia foi recebida em 03 de março de 2026, conforme decisão de ID 106.***.***-18. Realizada, em 18 de março de 2026, às 16h, audiência de instrução e julgamento, por meio da plataforma Cisco Webex, foram inquiridas as testemunhas de acusação Jacqueline Mantovani dos Santos e Tiago Alauk, policiais militares, bem como a testemunha de defesa Júlio César, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado Weverson Lucas Ferreira.
As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas por meio de memoriais, conforme documento de ID 106.***.***-80, ocasião em que, com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, sustentou a comprovação da materialidade e autoria dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 150 do Código Penal, destacando a apreensão de substância entorpecente, os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares e as circunstâncias da prisão, pugnando, ao final, pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Apelante(s) - WEVERSON LUCAS FERREIRA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Areclides José do Pinho Rezende (Jd Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DELSON ROBSON BORGES.
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por meio de memoriais, conforme documento de ID 106.***.***-75, sustentando a insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de drogas, ao argumento de que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal, pugnando pela absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, além de outros pleitos de natureza subsidiária.
Consta, ainda, nos autos, a CAC do acusado Weverson Lucas Ferreira, conforme ID 106.***.***-67.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas, pelo que passo ao enfrentamento do mérito. MÉRITO A denúncia atribui a Weverson Lucas Ferreira a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 150, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, por ter, no dia 17 de outubro de 2025, por volta das 15h03, na Rua Maria do Carmo Tomaz, nº 2, bairro Vila Brasil, no município de Lambari/MG, trazido consigo substância entorpecente para fins de mercancia e ingressado, sem autorização, em residência alheia.
Consta que, ao perceber a aproximação de policiais militares em patrulhamento, o denunciado empreendeu fuga, sendo acompanhado pela guarnição, ocasião em que adentrou imóvel sem consentimento da moradora e arremessou uma sacola para o interior de residência vizinha, posteriormente localizada, contendo 78 (setenta e oito) pedras de substância análoga ao crack. Em busca pessoal, foram encontrados em sua posse a quantia de R$ 306,00 (trezentos e seis reais) e dois aparelhos celulares.
Os laudos periciais confirmaram tratar-se de cocaína, sendo que as circunstâncias da apreensão, a forma de acondicionamento da droga, a tentativa de evasão e os depoimentos policiais indicam a destinação comercial do entorpecente. Narra a denúncia, verbis: Consta nos autos do Inquérito Policial que, no dia 17 de outubro de 2025, por volta das 15h03, na Rua Maria do Carmo Tomaz, n° 2, Bairro Vila Brasil, Município de Lambari/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, trouxe consigo substância entorpecente, em desacordo com determinação legal, para fins de mercancia, e ingressou, sem autorização, em residência alheia.
Segundo apurado, na data e horário mencionados, a guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento pelo Bairro Vila Brasil, quando avistou o denunciado, trajando bermuda e sem camisa, portando um objeto na mão esquerda. Ao perceber a aproximação dos policiais, o denunciado passou a evadir-se correndo, sendo acompanhado pela equipe. Durante a fuga, abriu o portão de uma residência pertencente a Tays Vitória Santos da Silva, sem autorização desta, e, ao ser impedido de permanecer no local, arremessou uma sacola para o interior da casa vizinha, pertencente a Edwirges Eulália Rodrigues Alauk.
O denunciado foi contido e algemado, diante da tentativa de evasão. Em diligência à residência da vizinha, mediante autorização, os policiais localizaram a sacola arremessada, a qual continha substância análoga a crack, posteriormente quantificada em setenta e oito pedras. Em busca pessoal realizada no denunciado, foram encontrados e apreendidos a quantia de R$ 306,00 (trezentos e seis reais) em moeda corrente nacional e dois aparelhos celulares.
O laudo de exame preliminar de drogas de ID n°: 105.***.***-93, concluiu que o material analisado, consistente em material sólido de coloração amarelada, acondicionado em 78 invólucros, com massa bruta de 30,89g, comportou-se como cocaína. Posteriormente, o laudo definitivo de drogas de ID nº 105.***.***-95, confirmou que o material examinado apresentou resultado positivo para cocaína. Daí a denúncia dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 150, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Do crime de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) A imputação do crime de violação de domicílio não merece prosperar. O tipo penal previsto no art. 150 do Código Penal exige, para sua configuração, o ingresso ou permanência em casa alheia contra a vontade do morador, com dolo específico de violar a esfera de intimidade e privacidade do domicílio, não se satisfazendo com a mera entrada desprovida dessa finalidade.
No caso concreto, conforme se extrai do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório, bem como do próprio interrogatório do acusado, o ingresso em residência de terceiro ocorreu exclusivamente no contexto de fuga da ação policial, após perceber a aproximação da guarnição. Não há nos autos qualquer elemento que indique intenção autônoma de violar a tranquilidade do lar ou de permanecer no local contra a vontade da moradora, tendo a conduta se dado de forma momentânea e com o único propósito de evasão.
Nessas circunstâncias, ausente o dolo específico exigido pelo tipo penal, mostra-se inviável a subsunção da conduta ao art. 150 do Código Penal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS- PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DAS PROVAS - SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - INVASÃO DE DOMICILIO - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE. -Tratando-se o delito de tráfico de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência do acusado sem expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas -Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória -A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime - O acusado que ingressa em domicílio alheio clandestinamente, no único intuito de fuga para esconder-se da polícia, não comete o crime do artigo 150, do Código Penal, não restando configurado o dolo específico da conduta incriminadora - Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, é possível a revisão, com a consequente redução da pena. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00155739120238130145, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2024) (grifo nosso).
Diante desse contexto, evidenciada a ausência de dolo específico e, por conseguinte, a atipicidade da conduta, não há como subsumir o fato ao tipo penal do art. 150 do Código Penal, impondo-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06) A pretensão condenatória, quanto ao delito de tráfico de drogas, merece prosperar.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 105.***.***-05), pelo Boletim de Ocorrência (ID 105.***.***-06) e pelo Auto de Apreensão (ID 105.***.***-09), que atestam a apreensão de 78 (setenta e oito) pedras de substância entorpecente, além da quantia de R$ 306,00 (trezentos e seis reais) em espécie e dois aparelhos celulares. Corroborando tais elementos, o laudo de exame preliminar de drogas (ID 105.***.***-93) concluiu que o material apreendido apresentou características de cocaína, conclusão ratificada pelo laudo definitivo (ID 105.***.***-95), que confirmou tratar-se de substância entorpecente de uso proscrito.
Dessa forma, resta plenamente comprovada a materialidade do delito. A autoria delitiva também restou devidamente comprovada, de forma segura e harmônica com o conjunto probatório. Os depoimentos dos policiais militares Jacqueline Mantovani dos Santos e Tiago Alauk, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, são firmes, coerentes e harmônicos entre si, no sentido de que o acusado, ao perceber a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga, sendo acompanhado pela guarnição, ocasião em que adentrou imóvel e arremessou uma sacola contendo substância entorpecente para residência vizinha, posteriormente localizada.
Tais declarações encontram-se em consonância com os elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente o boletim de ocorrência e o auto de prisão em flagrante, não havendo qualquer indício de má-fé ou perseguição por parte dos agentes estatais. Ressalte-se, ainda, que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu a posse da substância entorpecente, afirmando que a droga lhe pertencia, circunstância que reforça os elementos probatórios coligidos.
Assim, demonstrada a autoria delitiva, passa-se à análise da destinação da droga. A tese defensiva de que a substância entorpecente destinava-se ao consumo pessoal não merece acolhimento. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, a distinção entre usuário e traficante deve ser realizada a partir da análise das circunstâncias do caso concreto, considerando, dentre outros fatores, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias da prisão.
No caso em exame, diversos elementos indicam a destinação mercantil da droga apreendida. Com efeito, foram apreendidas 78 (setenta e oito) pedras de crack, devidamente fracionadas, o que revela preparo para a comercialização. Ademais, o acusado foi surpreendido em local conhecido pela prática de tráfico, trazendo consigo quantia em dinheiro em espécie e aparelhos celulares, circunstâncias comumente associadas à atividade ilícita.
Some-se a isso o fato de o acusado ter empreendido fuga ao perceber a presença policial, bem como ter tentado se desfazer da substância entorpecente, arremessando-a para residência vizinha, conduta que evidencia a consciência da ilicitude e a intenção de ocultar a droga. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, afastam a alegação de uso próprio, revelando, ao contrário, a destinação comercial da substância.
A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que a droga seria destinada ao consumo pessoal, mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo suficiente para afastar a tipificação do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Incabível ainda o privilégio do artigo 33 porquanto se trata de réu reincidente.
Diante do exposto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como evidenciada a destinação mercantil da substância entorpecente, afasto a tese defensiva de uso próprio e reconheço a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado da imputação do art. 150 do Código Penal e CONDENÁ-LO nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA Para fixação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal e com preponderância dos vetores do art. 42 da Lei nº 11.343/06, observa-se: (a) Culpabilidade: Normal à espécie. (b) Antecedentes: A única condenação anterior do réu será valorada na segunda fase da dosimetria, como reincidência, a fim de se evitar bis in idem. (c) Conduta Social: Não há elementos nos autos que permitam valoração negativa. (d) Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos nos autos para sua aferição. (e) Motivos: Inerentes ao tipo penal. (f) Circunstâncias do Crime: Normais à espécie. (g) Consequências do Crime: Próprias do tipo. (h) Comportamento da Vítima: Inaplicável, por se tratar de vítima difusa (a coletividade).
Em assim sendo, por serem todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Por serem ambas as circunstâncias igualmente preponderantes, promovo a compensação integral entre elas.
Assim, a pena permanece inalterada nesta fase. Na terceira fase, não vislumbro a incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena. Em especial, deixo de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o acusado é reincidente. Dessa forma, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando o quantum da pena definitiva fixada (05 anos de reclusão) e, principalmente, a reincidência do sentenciado, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo 33, § 2º, alíneas 'a' e 'b', do Código Penal.
Deixo de aplicar a detração penal neste momento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto eventual tempo de custódia cautelar não tem o condão de alterar o regime inicial ora fixado, cabendo ao Juízo da Execução a análise da matéria. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não preenchidos os requisitos dos arts. 44, inciso I, e 77, caput, do Código Penal.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, agora reforçados pela condenação e pela fixação de regime inicial fechado, sendo necessária a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. Transitada em julgado esta sentença ou eventual acórdão, se for o caso: a) preencher o boletim individual fazendo a sua remessa ao Instituto de Identificação; b) remeter Carta de Guia para a Vara de Execuções penais para os devidos fins (ou formar autos de execução); c) intimar o réu para, em 10 dias, pagar a multa, consoante determina o artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução; d) oficiar ao e.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a presente decisão, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. Arquivar os autos, após essas providências, com baixa no sistema; e) intimar para pagamento da pena pecuniária, sob pena de revogação do benefício. Fixo os honorários advocatícios em favor do Dr. Delson Robson Borges no valor de R$ 1.548,80 (um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, devendo a Secretaria do Juízo expedir a certidão correspondente para fins de pagamento.
Isento o réu das custas, uma vez que os considero pobres no sentido legal. P.I.C. Lambari, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari