Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 ALVARÁ PROCESSO Nº: 5003385-64.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] MARIA ANGELICA DOS SANTOS SILVA CPF: 908.***.***-00, GERALDA AUXILIADORA SANTOS PEREIRA CPF: 013.***.***-00, VALDECI JUSTINO DOS SANTOS CPF: 031.***.***-55, SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MOTA CPF: 062.***.***-93, JOSE DONIZETE DOS SANTOS CPF: 634.***.***-15 ALVARÁ JUDICIAL Emissão: Data da Assinatura eletrônica À Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Nova Serrana, no exercício do cargo, na forma da lei, etc., nos autos do processo nº. 5015230-25.2024.8.13.0452, por este ALVARÁ, por mim assinado, hei por bem CONCEDER A AUTORIZAÇÃO para que MARIA ANGELICA DOS SANTOS SILVA - CPF: 908.***.***-00, GERALDA AUXILIADORA SANTOS PEREIRA - CPF: 013.***.***-00, VALDECI JUSTINO DOS SANTOS - CPF: 031.***.***-55, SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MOTA - CPF: 062.***.***-93, JOSE DONIZETE DOS SANTOS - CPF: 634.***.***-15, na pessoa de do procurador Dr.
TONY LUCAS DE FREITAS - OAB MG161073 - CPF: 012.***.***-70, possa SOLICITAR, RECEBER E DAR QUITAÇÃO em saldos junto ao INSS, dos resíduos dos benefícios previdenciários de titularidade de DOROTEIA CÂNDIDA DOS SANTOS, CPF: 025.***.***-40, conforme sentença de ID nº: 104.***.***-54, proferida em 02 de junho de 2025, com trânsito em julgado em 16 de julho de 2025, que deverá acompanhar o presente. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5003385-64.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA ANGELICA DOS SANTOS SILVA CPF: 908.***.***-00 e outros RÉU:
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuidam os autos de alvará judicial proposto por MARIA ANGELICA DOS SANTOS SILVA e OUTROS visando o levantamento de resíduos de INSS de sua genitora falecida, Sra. Dorotéia Cândida dos Santos. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. Oficiado, o INSS informou não constar dependentes em seus registros e existir um resíduo de R$1.503,34 (mil, quinhentos e três reais e trinta e quatro centavos) (ID nº 9596763995).
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O óbito de Dorotéia Cândida dos Santos é demonstrado por meio da certidão de ID nº 9455635646, que também atesta que a de cujus era viúva e seus únicos filhos eram os autores. Os requerentes são os únicos herdeiros e, não existindo outros bens a inventariar, a Lei n.º Lei 6.858/1980 autoriza a concessão de alvará para o levantamento de resídios de benefícios previdenciários, conforme preveem os artigos 1º e 2º, caput, da lei mencionada: Art.1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5003385-64.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MARIA ANGELICA DOS SANTOS SILVA CPF: 908.***.***-00 e outros Fica a parte autora intimada para no prazo de cinco dias manifestar acerca do ofício juntado em ID 104.***.***-88.
CAMILA DYANA ALVARES DA SILVA Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.
As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º. Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Assim, impõe-se a procedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Diante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e defiro a expedição de ALVARÁ em nome dos autores, para levantamento, junto ao INSS, dos resíduos dos benefícios previdenciários de Dorotéia Cândida dos Santos. Sem custas e honorários, haja vista a natureza do procedimento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DOS SANTOS DUARTE Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana