Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5003385-64.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: 046.***.***-65 registrado(a) civilmente como LUCIANO MANOEL DE MORAIS CPF: 046.***.***-65 RÉU: FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA CPF: 222.***.***-58 e outros
DESPACHO
Vistos. Expeça-se novo mandado de constatação, mediante o recolhimento da verba. Deverá constar no mandado o telefone do requerente, que acompanhará e franqueará a entrada do Sr. Oficial de Justiça. Quanto aos requeridos, poderão acompanhar a constatação, caso queiram, informando seus telefones. Ademais, cumpra-se conforme decisão do ID10712965300. Int. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 TERMO DE JUNTADA DE MANDADO PROCESSO Nº 5003385-64.2024.8.13.0106 [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: 046.***.***-65 registrado(a) civilmente como LUCIANO MANOEL DE MORAIS CPF: 046.***.***-65 RÉU/RÉ: FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA CPF: 222.***.***-58 RÉU/RÉ: CHRISTIANNE COLINO PEREIRA CPF: 125.***.***-50 RÉU/RÉ: CLAUDIA DOS SANTOS ARDITO CPF: 195.***.***-06 RÉU/RÉ: BRUNO MONSERRAT PERILLO CPF: 315.***.***-88 RÉU/RÉ: JULIO CESAR ARDITO CPF: 295.***.***-93 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Cambuí, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5003385-64.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 046.***.***-65 registrado(a) civilmente como LUCIANO MANOEL DE MORAIS CPF: 046.***.***-65 FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA CPF: 222.***.***-58 e outros Intima-se para recolher as custas do mandado.
Cambuí, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5003385-64.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: 046.***.***-65 registrado(a) civilmente como LUCIANO MANOEL DE MORAIS CPF: 046.***.***-65 RÉU: FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA CPF: 222.***.***-58 e outros
Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem declaradas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o contraditório foi regularmente estabelecido com a apresentação de contestação (ID 105.***.***-18 e 106.***.***-74) e impugnação (ID 106.***.***-96). O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, pois há necessidade de dilação probatória para a correta solução da lide.
Assim, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes de análise. As preliminares arguidas na contestação do réu Fabiano Jackson Freitas da Silva foram devidamente analisadas e decididas no despacho saneador inicial (ID 105.***.***-00).
II - PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza e a extensão do alegado inadimplemento contratual por parte do réu Fabiano Jackson Freitas da Silva em relação ao contrato original firmado com o autor; b) A interpretação e o alcance da cláusula contratual que autorizava a revenda de glebas (Cláusula 10ª do contrato de ID 106.***.***-87), especialmente no que tange à necessidade de "anuência" prévia e expressa do autor para as vendas realizadas a terceiros; c) A comprovação da boa-fé dos réus adquirentes (Júlio, Cláudia, Bruno e Christianne), incluindo a verificação da diligência adotada antes da aquisição das glebas; d) A existência de eventuais atos de turbação ou esbulho praticados pelo autor que teriam impedido o réu Fabiano e os demais adquirentes de usufruírem do imóvel; e) A existência, a natureza e o valor de eventuais benfeitorias realizadas pelos réus no imóvel; f) A ocorrência dos fatos que embasam o pedido de danos morais formulado pelo autor.
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Adverte-se, outrossim, que, não sendo contestada a ação, poderá ser considerada revel. Cambuí, data da assinatura eletrônica . MARIA GABRIELA DE MORAIS Servidor(a) e Retificador(a)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5003385-64.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: 046.***.***-65 registrado(a) civilmente como LUCIANO MANOEL DE MORAIS CPF: 046.***.***-65 RÉU: FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA CPF: 222.***.***-58
Vistos, etc... O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem declaradas. As partes são legítimas e estão representadas. Passo, pois, à análise das questões processuais pendentes e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
1. Do Pedido de Justiça Gratuita do Requerido O réu, Sr. Fabiano Jackson Freitas da Silva, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntando para tanto declaração de hipossuficiência (ID 105.***.***-27), extratos bancários com saldos irrisórios (IDs 105.***.***-13, 105.***.***-07), declarações de imposto de renda que apontam baixa movimentação financeira (IDs 105.***.***-77, 105.***.***-77) e, notadamente, acórdão do Egrégio TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.249348-8/001 - ID 105.***.***-77) que, em outro feito, já lhe concedeu a benesse por reconhecer sua hipossuficiência.
A parte autora impugnou o pedido (ID 105.***.***-60), argumentando que o réu é corretor de imóveis e que o alto valor do negócio em discussão seria incompatível com a alegada pobreza. Contudo, a impugnação do autor se baseia em suposições, ao passo que o réu apresentou provas documentais robustas, incluindo decisão de segunda instância que corrobora sua alegação. Os documentos apresentados são suficientes para demonstrar, ao menos por ora, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, Sr. Fabiano Jackson Freitas da Silva.
2. Da Inépcia da Petição Inicial O réu arguiu a inépcia da inicial por suposta contradição, visto que o autor alega como ilícito o loteamento e a revenda do imóvel, ao passo que o contrato expressamente autorizaria tal prática. A preliminar não merece acolhida. Conforme esclarecido na impugnação (ID 105.***.***-60), a causa de pedir não reside na revenda em si, mas na sua realização sem a prévia anuência do promitente vendedor, condição que estaria prevista na mesma cláusula contratual.
Ficam as Partes intimadas da designação da audiência de conciliação/CEJUSC, dia 25/07/2025, às 13:40 horas, bem como do inteiro teor do r. despacho constante do Id:104.***.***-00.
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Vistos, etc. Analisadas as petições de especificação de provas (IDs 106.***.***-30, 107.***.***-00 e 107.***.***-79), passo a decidir sobre a admissibilidade dos meios probatórios requeridos. A prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) e o mandado de constatação são pertinentes e essenciais para elucidar os pontos fáticos controvertidos, especialmente no que tange à alegação de esbulho praticado pelo autor e à interpretação das cláusulas contratuais, sendo, portanto, deferidos.
Contudo, reanalisando a necessidade e a pertinência da prova pericial de avaliação mercadológica, verifico que, para o presente momento processual, ela se mostra prescindível. A controvérsia principal cinge-se à rescisão contratual e à reintegração de posse, cujo deslinde depende da apuração de eventual inadimplemento e da ocorrência dos alegados atos de turbação, questões que podem ser suficientemente elucidadas pela prova documental, oral e pelo mandado de constatação já deferidos.
O valor atual de mercado do imóvel é relevante apenas para a quantificação de eventuais perdas e danos ou taxa de fruição, matéria acessória que, se necessário, poderá ser apurada em fase de liquidação de sentença, sem que isso obste o julgamento do mérito principal. O indeferimento, neste momento, prestigia a celeridade processual.
Ante o exposto,
DECIDO: INDEFERIR, por ora, o pedido de produção de prova pericial de avaliação mercadológica, por ser prescindível ao julgamento da controvérsia principal. DEFERIR a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. DEFERIR e determinar a expedição, com urgência, de mandado de constatação a ser cumprido no imóvel objeto da lide, para que o(a) Oficial(a) de Justiça, dotado(a) de fé pública, dirija-se ao local e certifique, de forma pormenorizada: a.
Quem se encontra na posse direta e efetiva do imóvel no momento da diligência; b. A existência de semoventes (gado) na propriedade, e, se possível, a quem pertencem; c. As condições gerais do imóvel, especialmente no que tange à existência e ao estado das cercas que dividem as glebas. A designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita da prova oral ocorrerá em momento oportuno, após a juntada aos autos do auto de constatação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, cabendo: a) À parte autora (Luciano): provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente o inadimplemento do réu Fabiano, a exigência de sua anuência para as vendas e os fatos que configuram o dano moral. b) À parte ré (Fabiano): provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente a quitação parcial, a regularidade da autorização para venda e os supostos atos de esbulho praticados pelo autor. c) Às partes rés (Júlio, Cláudia, Bruno e Christianne): provar os fatos que sustentam sua defesa, principalmente sua condição de adquirentes de boa-fé, a diligência na aquisição e a existência de benfeitorias indenizáveis.
I - DAS PROVAS Superada a questão, as partes estão bem representadas, inexistindo, por ora, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Assim como não há preliminares a serem enfrentadas. Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Digam as partes se há provas a serem produzidas, especificando-as; ou se pugnam pelo julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos. Int. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Caroline Dias Lopes Bela Juíza de Direito em substituição legal 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5003385-64.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 046.***.***-65 registrado(a) civilmente como LUCIANO MANOEL DE MORAIS CPF: 046.***.***-65 FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA CPF: 222.***.***-58 e outros Vista à parte - ID 106.***.***-74 - Contestação MARIA GABRIELA DE MORAIS Cambuí, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5003385-64.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 046.***.***-65 registrado(a) civilmente como LUCIANO MANOEL DE MORAIS CPF: 046.***.***-65 FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA CPF: 222.***.***-58 Fica a parte intimada para fornecer a qualificação de CHRISTIANNE COLINO PEREIRA para a sua inclusão no polo passivo, conforme determinado na decisão de ID 105.***.***-00 - Decisão.
MARIA GABRIELA DE MORAIS Cambuí, data da assinatura eletrônica.
A questão, portanto, não é de inépcia por contradição, mas de mérito, a ser analisada oportunamente, qual seja, se a ausência de anuência configura ou não quebra contratual apta a ensejar a rescisão e a reintegração de posse. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
3. Do Litisconsórcio Passivo Necessário e Pedido de Habilitação de Terceiros O réu requereu a inclusão dos adquirentes das glebas no polo passivo, na qualidade de litisconsortes necessários, por serem os atuais possuidores e por serem diretamente afetados por eventual sentença de reintegração de posse. Paralelamente, os terceiros adquirentes (Júlio Cesar Ardito, Cláudia dos Santos Ardito, Bruno Monserrat Perillo e Christianne Colino Pereira) peticionaram nos autos (IDs 105.***.***-53 e 105.***.***-29) requerendo sua habilitação como assistentes, demonstrando seu manifesto interesse jurídico na solução da lide.
Considerando que a pretensão principal do autor é a reintegração na posse de um imóvel que, faticamente, encontra-se ocupado por terceiros que dele adquiriram frações, é inegável que a eficácia da sentença depende da citação de todos os possuidores. A decisão a ser proferida neste feito impactará diretamente a esfera jurídica dos adquirentes. Dessa forma, com fundamento nos artigos 114 e 115, I, do CPC, ACOLHO a preliminar para reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Face ao exposto, DEFIRO a inclusão dos terceiros interessados JÚLIO CESAR ARDITO, CLÁUDIA DOS SANTOS ARDITO, BRUNO MONSERRAT PERILLO e CHRISTIANNE COLINO PEREIRA no polo passivo da demanda.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para promover a correta qualificação e inclusão dos litisconsortes no polo passivo, requerendo a citação dos mesmos. Após a emenda, citem-se os novos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Int. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5003385-64.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: 046.***.***-65 registrado(a) civilmente como LUCIANO MANOEL DE MORAIS CPF: 046.***.***-65 RÉU: FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA CPF: 222.***.***-58
DESPACHO
Verifico que o pedido de assistência judiciária do requerido foi impugnado. Vista ao requerido para manifestação. Após tornem os autos cls. para decisão de organização e saneamento dos autos. INTIME-SE. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5003385-64.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 046.***.***-65 registrado(a) civilmente como LUCIANO MANOEL DE MORAIS CPF: 046.***.***-65 FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA CPF: 222.***.***-58 Vista à parte - ID 105.***.***-18 - Contestação MARIA GABRIELA DE MORAIS Cambuí, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5003385-64.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: 046.***.***-65 registrado(a) civilmente como LUCIANO MANOEL DE MORAIS CPF: 046.***.***-65 RÉU: FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA CPF: 222.***.***-58
Vistos. Antes de qualquer deliberação vista às partes acerca do pedido de habilitação do terceiro interessado. Após, cls.. Int. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5003385-64.2024.8.13.0106 [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: 046.***.***-65 registrado(a) civilmente como LUCIANO MANOEL DE MORAIS CPF: 046.***.***-65 RÉU/RÉ: FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA CPF: 222.***.***-58 Certifico que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Carta Precatória Cambuí, data da assinatura eletrônica
Ficam as Partes intimadas da designação da audiência de conciliação/CEJUSC, dia 25/07/2025, às 13:40 horas, bem como do inteiro teor do r. despacho constante do Id:104.***.***-00.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5003385-64.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: 046.***.***-65 registrado(a) civilmente como LUCIANO MANOEL DE MORAIS CPF: 046.***.***-65 RÉU: FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA CPF: 222.***.***-58
DESPACHO
Diga o autor se tem interesse na audiência de conciliação em cinco dias e cls. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5003385-64.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 046.***.***-65 registrado(a) civilmente como LUCIANO MANOEL DE MORAIS CPF: 046.***.***-65 FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA CPF: 222.***.***-58 Fica a parte intimada para esclarecer se o comprovante do ID10445666748, esta correto.
VICTOR APARECIDO NASCIMENTO Cambuí, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5003385-64.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 046.***.***-65 registrado(a) civilmente como LUCIANO MANOEL DE MORAIS CPF: 046.***.***-65 FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO JACKSON FREITAS DA SILVA CPF: 222.***.***-58 Intima-se para comprovar o recolhimento de custas acerca da(s) diligência(s) requerida(s) em ID : 104.***.***-84 Cambuí, data da assinatura eletrônica.