Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5003406-23.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Único de Saúde (SUS)] AUTOR: ANA KAROLINE NASCIMENTO CPF: 089.***.***-06 RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DO RIO CLARO CPF: 18.***.***/0001-46 e outros
SENTENÇA
ANA KAROLINE NASCIMENTO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, em face do MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO, com a finalidade de obter a internação de DOMINGAS DAS GRAÇAS MENDONÇA em instituição de longa permanência (lar dos idosos), alegando que a Requerida se encontra em situação de vulnerabilidade social, necessitando de cuidados permanentes em razão de ser portadora de esquizofrenia, conforme relatório médico anexo.
Em sua manifestação, o Ministério Público apontou a ilegitimidade ativa da parte autora, visto que esta não detém procuração específica para agir em nome da Requerida, tampouco possui vínculo jurídico ou legal com a mesma que justifique sua atuação em juízo, como seria o caso de um curador ou representante legal. Argumentou, ainda, que a assistência social municipal poderia ser acionada diretamente, sem a necessidade de interposição de ação judicial.
A parte autora, por sua vez, defendeu a legitimidade de sua postulação, argumentando que, sendo madrinha da Requerida, teria legitimidade para pleitear em seu nome, além de sustentar a urgência da medida solicitada devido à situação de saúde da Requerida.
É o breve relatório.
Decido. Ocorre que, ao analisar os autos, é possível verificar que a autora não detém poderes legais para agir em nome da Requerida, uma vez que não foi apresentada qualquer procuração ou outorga formal que autorize a autora a representar judicialmente a Requerida, nem tampouco foi iniciada qualquer medida que estabelecesse um vínculo de representação legal, como o processo de curatela. Tal circunstância configura a ilegitimidade ativa da parte autora.
Nesse sentido, o art. 18, caput, do CPC, estabelece o seguinte: Art.
18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Ademais, assim preleciona o art. 330 do mesmo diploma: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...)
II - a parte for manifestamente ilegítima; ... Assim, resta evidenciada a ilegitimidade ativa da requerente, razão pela qual o indeferimento da peça exordial é medida impositiva. Além disso, o Ministério Público destacou que o pedido não configura uma situação de urgência a ponto de justificar a concessão da medida pleiteada, uma vez que o Município dispõe de rede de proteção social, como o CRAS e CREAS, que podem atender a Requerida sem a necessidade de interposição de demanda judicial.
Sob essa ótica, verifica-se que estamos diante da hipótese prevista no inciso III do art. 330 do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...)
III - o autor carecer de interesse processual; ... Nesse sentido, constatado que o suposto amparo social de que carece a Sra. Domingas não está condicionado à propositura da presente ação, uma vez que existem instituições aptas a atendê-la adequadamente pela via administrativa. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro