Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5004450-09.2025.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR:
V. H. A. D. S. CPF: ***.***.***-** e outros
RÉU:
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por , representado por sua genitora, ANA LÚCIA NUNES DOS SANTOS, e , representado por sua genitora, TAIZ CRISTINA TIAGO DA SILVA. Os requerentes alegaram que são filhos e únicos herdeiros de Maelson Alves Dos Santos, falecido em 08/05/2024. Informaram que, por meio de escritura pública de inventário e partilha, foi atribuído a cada requerente o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do veículo VW/GOL 1.0, ano de fabricação 2007, modelo 2008, cor branca, placa HFE-7J71, RENAVAM 009.***.***-36.
Sustentaram a necessidade de alienação do automóvel, diante de sua depreciação e dos custos decorrentes de sua conservação. Ao final, requereram a expedição de alvará judicial autorizando a venda do bem. Valoraram e instruíram a inicial com os documentos de ID.110554016327 e seguintes, dentre os quais constam os documentos pessoais e de representação dos requerentes (IDs.105.***.***-27,105.***.***-87, 105.***.***-08, 105.***.***-45, 105.***.***-46 e 105.***.***-77), os documentos pessoais de Taiz Cristina Tiago Da Silva (ID.105.***.***-72), a certidão de óbito (ID.105.***.***-57), o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV (ID.105.***.***-32) e a escritura pública de inventário e partilha (ID.105.***.***-11).
Proferida decisão por este juízo no ID.105.***.***-44, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, bem como determinada a avaliação do veículo. Após a devolução da primeira diligência, foi realizada a avaliação do bem, atribuindo-se ao veículo o valor de R$19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), conforme ID.106.***.***-79. Os requerentes concordaram com o valor da avaliação e reiteraram o pedido de expedição do alvará judicial (ID.106.***.***-50).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID.106.***.***-03).
É o relatório do quanto necessário.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exame do mérito. A pretensão deduzida nos autos submete-se ao procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, que prevê a apreciação judicial dos pedidos de alienação de bens pertencentes a crianças e adolescentes. Conforme demonstram a certidão de óbito de ID.105.***.***-57 e a escritura pública de inventário e partilha de ID.105.***.***-11, os requerentes são filhos e únicos herdeiros de Maelson Alves Dos Santos, tendo sido atribuído a cada um deles o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do veículo VW/GOL 1.0, ano de fabricação 2007, modelo 2008, cor branca, placa HFE-7J71, RENAVAM 009.***.***-36.
Tratando-se de patrimônio pertencente a pessoas menores de idade, sua alienação exige prévia autorização judicial e deve estar amparada em necessidade ou evidente interesse dos titulares do bem, de modo a assegurar a proteção integral de seus direitos patrimoniais. No caso concreto, a autorização pretendida mostra-se adequada aos interesses dos requerentes. O veículo está sujeito à contínua depreciação, além de gerar despesas relacionadas à sua manutenção, conservação, tributação e regularização, circunstâncias que podem resultar na progressiva redução do patrimônio dos menores.
O bem foi avaliado judicialmente em R$19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), conforme ID.106.***.***-79, valor com o qual os representantes legais dos requerentes concordaram expressamente (ID.106.***.***-50). Desse modo, a alienação poderá ser autorizada, desde que realizada por valor não inferior ao apurado na avaliação e que o produto da venda seja integralmente preservado em favor dos requerentes, observados os respectivos quinhões hereditários.
A medida também recebeu parecer favorável do Ministério Público, conforme manifestação de ID.106.***.***-03. Portanto, demonstrada a titularidade do bem, comprovado o interesse dos menores e adotadas as cautelas necessárias à preservação de seu patrimônio, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) AUTORIZAR a alienação do veículo VW/GOL 1.0, ano de fabricação 2007, modelo 2008, cor branca, placa HFE-7J71, RENAVAM 009.***.***-36, por valor não inferior a R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais); b) DETERMINAR que o produto integral da alienação seja depositado em contas judiciais individualizadas e vinculadas a estes autos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor de e 50% (cinquenta por cento) em favor de ; c) DETERMINAR que os valores permaneçam depositados até que os respectivos beneficiários atinjam a maioridade civil, ressalvada a possibilidade de levantamento antecipado mediante prévia autorização judicial e comprovação de que a medida atende aos seus interesses; d) DETERMINAR que os representantes legais apresentem, no prazo de 10 (dez) dias após a concretização do negócio, o comprovante da alienação, o documento de transferência do veículo e os comprovantes dos depósitos judiciais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, consignando-se expressamente as condições estabelecidas nesta sentença. Sem custas processuais, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Homologo, desde já, eventual renúncia ao prazo recursal. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpridas as determinações e comprovada a destinação do produto da alienação, arquivem-se os autos com baixa. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha
Certidão de Intimação "Cumprida a diligência e juntado o laudo de avaliação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito."