Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5004629-21.2022.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Espécies de Contratos] AUTOR: FONSECA SUPERMERCADO LTDA CPF: 03.***.***/0001-66 RÉU: VALERIA ALVES CUNHA CPF: 052.***.***-69
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FONSECA SUPERMERCADO LTDA, em face de VALÉRIA ALVES CUNHA ambos qualificados nos autos. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramita desde outubro de 2022 sem que a citação da requerida tenha sido concretizada. Foram realizadas diversas tentativas de localização do requerido em endereços situados nas cidades de Araçuaí/MG, Belo Horizonte/MG, todas infrutíferas.
Instada a comprovar a fonte das pesquisas de endereço, a parte autora manifestou-se alegando que os dados são obtidos via bancos de dados de inadimplentes e invocou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para se eximir da apresentação detalhada das fontes. O feito comporta extinção sem resolução de mérito, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou em virtude da ausência de citação, transcorridos mais de seis anos do ajuizamento da demanda.
O art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma imperativa que "a citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação". Esta norma possui caráter peremptório e constitui verdadeiro ônus processual da parte demandante, cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 240, § 1º, dispõe que a citação válida é o marco interruptivo da prescrição e também elemento indispensável à constituição e desenvolvimento regular do processo.
No caso dos autos, a demanda foi distribuída em 2022. Desde então, foram concedidas inúmeras oportunidades para que a autora fornecesse o endereço correto do réu, realizando-se inclusive expedição de cartas precatórias para outros estados e comarcas. Contudo, todas as diligências resultaram negativas por insuficiência de dados ou desconhecimento do réu nos locais indicados. O princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC, impedem que se admita a prorrogação ad eternum do prazo para citação.
Não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente aguardando a citação, sob pena de violação aos princípios constitucionais do processo e eternização indevida do feito. Recentemente, a parte autora recusou-se a cumprir determinação judicial para comprovar a fonte dos endereços fornecidos, alegando proteção pela LGPD. Tal conduta, somada ao longo histórico de tentativas infrutíferas, demonstra que a parte não logrou êxito em viabilizar o desenvolvimento da lide.
A citação constitui pressuposto processual indispensável, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem ela, não se forma a relação jurídica processual, caracterizando defeito que impede o prosseguimento do feito. Diferente da hipótese de extinção prematura (onde se realiza apenas uma tentativa), o presente caso demonstra o esgotamento razoável das tentativas de localização, tendo o juízo oportunizado reiteradamente a correção do vício ao longo de anos, atendendo ao dever de cooperação e ao art. 317 do CPC.
Com efeito, a extinção do processo encontra amparo nos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo, que exigem o aproveitamento racional dos recursos do Judiciário e impedem a perpetuação indefinida de processos sem desenvolvimento regular. Por fim, indefiro o pedido de reconsideração ao Id.104.***.***-83, uma vez que foi determinada a indicação objetiva da fonte efetivamente utilizada para obtenção do endereço informado, providência necessária à verificação da regularidade da citação/intimação e à higidez do procedimento, sem exigir a juntada de relatórios completos ou a divulgação de dados pessoais ou sensíveis do executado.
A manifestação apresentada, ao mencionar genericamente consultas a SPC, Serasa e plataformas de inteligência comercial, não atende à ordem judicial, pois deixa de identificar a origem específica do dado utilizado no mandado expedido, sendo imprescindível a indicação precisa da fonte, haja vista as anteriores diligências infrutíferas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, § 2º da Lei n.º 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno.
Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se os autos com a baixa e as anotações de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5004629-21.2022.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FONSECA SUPERMERCADO LTDA CPF: 03.***.***/0001-66 VALERIA ALVES CUNHA CPF: 052.***.***-69 Por ordem da MMª.
Juíza, e considerando a quantidade de endereços já informados, fica a parte autora devidamente intimada a juntar aos autos, no prazo de 05 dias, a fonte que utilizou para buscar os endereços e comprovar nos autos. FABIANA ESTEVES PINHEIRO Araçuaí, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5004629-21.2022.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FONSECA SUPERMERCADO LTDA CPF: 03.***.***/0001-66 VALERIA ALVES CUNHA CPF: 052.***.***-69 Intimação da parte exequente, para informar o atual endereço do requerido.
ELIENE LOPES CARDOSO CHAVES Araçuaí, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5004629-21.2022.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FONSECA SUPERMERCADO LTDA CPF: 03.***.***/0001-66 VALERIA ALVES CUNHA CPF: 052.***.***-69 Parte autora, intimada em audiência para dar andamento aos autos e apresentar novo endereço da parte requerida.
ELIENE LOPES CARDOSO CHAVES Araçuaí, data da assinatura eletrônica.