Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004635-22.2016.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FUNDACAO EDUCACIONAL NORDESTE MINEIRO CPF: 25.***.***/0001-30 MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA CPF: 041.***.***-27 Vista à parte autora sobre resultado do julgamento do agravo de instrumento.
Fineza se manifestar sobre andamento do processo ou se deseja manter a suspensão dos autos para cumprimento do acordo. ANDRE SILVA GONCALVES Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004635-22.2016.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL NORDESTE MINEIRO CPF: 25.***.***/0001-30 RÉU: MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA CPF: 041.***.***-27
DECISÃO
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL NORDESTE MINEIRO ajuizou execução fundada em título executivo extrajudicial contra MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA. Atribuiu à causa o valor financeiro de R$ 4.594,83. Juntou procuração e outros documentos. Citou-se (ID 28994066). O processo foi arquivado em 5/5/2020 por falta de bens penhoráveis. Em 11/2/2025 voltou a tramitar por iniciativa da exequente, e seu pedido de penhora de salário foi indeferido.
Pediu ela, então, bloqueio de quantia via Sisbajud. Indeferiu-se-o e determinou-se a suspensão da execução (ID 106.***.***-93). Sobreveio decisão do TJMG em agravo interposto pela exequente contra a decisão retro, “defiro a tutela de urgência recursal pretendida para determinar a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade ‘teimosinha’” (ID 106.***.***-47). “VISTA A PARTE AUTORA PARA RECOLHER CUSTAS PARA REALIZAÇÃO DAS PESQUISAS AOS SISTEMAS CONVENIADOS” (ID 106.***.***-24).
A exequente juntou instrumento de acordo assinado pelas partes e/ou seus advogados com poder especial para transigir (ID 106.***.***-71). A transação está conforme os arts. 840 e seguintes do Código Civil. Não encontrei no acordo vício nem ofensa à ordem jurídica.
Posto isso, homologo-o e suspendo o processo pelo prazo convencionado pelas partes (art. 313, II, do Código de Processo Civil). Em relação à “CLÁUSULA 3”, a executada enviará os comprovantes de pagamento diretamente à exequente, ficando dispensada a juntada mensal aos autos, reservada à hipótese de alegação de falta de pagamento.
1. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
VISTA A PARTE AUTORA PARA RECOLHER CUSTAS PARA REALIZAÇÃO DAS PESQUISAS AOS SISTEMAS CONVENIADOS.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004635-22.2016.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL NORDESTE MINEIRO CPF: 25.***.***/0001-30 RÉU: MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA CPF: 041.***.***-27
DESPACHO
Indefiro o requerido no ID 103.***.***-83, porque não foi alegada excepcionalidade a justificar eventual penhora de salário. Se nada mais for requerido, arquive-se com baixa. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. EMERSON CHAVES MOTTA Juiz de Direito
2. Arquive-se com baixa pelo prazo necessário ao cumprimento da obrigação. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004635-22.2016.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL NORDESTE MINEIRO CPF: 25.***.***/0001-30 RÉU: MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA CPF: 041.***.***-27
DECISÃO
Versam os autos sobre processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa. As tentativas de constrição de bens da parte devedora para satisfação do crédito tiveram o seguinte resultado: -Indisponibilidade de bens via CNIB, ID 50401666; -pesquisa no CAGED, IDs 50401610 e 50401604; -sem veículos encontrados via Renajud, ID 50401600; -sem dinheiro bloqueado via Bacenjud, IDs 50401590 e 104317505, -pesquisa via Infoseg, ID 67185232.
O processo foi arquivado em 5/52020 por falta de bens penhoráveis. Em 11/2/2025 voltou a tramitar por iniciativa da exequente, e seu pedido de penhora de salário foi indeferido. Pediu ela, então, bloqueio de quantia via Sisbajud. Relatei.
Fundamento e decido. O processo civil baseia-se nos princípios da proporcionalidade da razoabilidade (racionalidade) e da eficiência (economia processual). A parte exequente tem direito a diligências judiciais para localização, penhora e alienação de bens, para alcançar a satisfação do crédito. Mas não que essas diligências se estendam ao infinito. Esgotadas as buscas por aquilo que as pessoas em geral têm (dinheiro, veículos, imóveis), passa a ser ônus da parte exequente demonstrar a viabilidade de novas buscas patrimoniais, ou seja, de que elas terão utilidade por seu vínculo com a realidade demonstrada nos autos.
Sem isso, não é razoável/racional prosseguir em buscas presumivelmente fadadas ao insucesso. A eficiência pressupõe o uso de meios voltados a um fim concretamente alcançável, não, hipotético. JÁ tendo sido feita busca de bens penhoráveis pelos auxiliares do juiz, torna-se ônus da parte exequente investigar quais são e localizá-los por seus próprios meios. Prevê o Código de Processo Civil (CPC): Art. 921.
Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1.º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3.º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1.º deste artigo. § 4.º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Em resumo, se não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça e, sem prejuízo de diligências próprias da parte exequente, mediante busca em sistemas conveniados com o Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud etc.), não vindo a ser demonstrada a viabilidade de novas pesquisas sobre a execução/o cumprimento de sentença deve recair a suspensão pelo prazo de um ano, durante o qual o prazo prescricional ficará suspenso e em seguida voltará a correr pelo restante, caso inexista outro óbice ao seu fluxo (p. ex., parte exequente incapaz, dívida “imprescritível”).
E o processo retomará seu curso apenas se a parte exequente relacionar e indicar onde estão bens suscetíveis de penhora, demonstrando razoavelmente sua existência fática, não, hipotética. Enquanto não houver prescrição a parte exequente poderá se valer de medidas de constrição indireta, como a inscrição da parte executada na Serasa e protesto do título executivo judicial. No caso, os serviços judiciários já fizeram bastantes buscas de bens penhoráveis, conforme relacionadas acima.
Descabe estendê-las porque nada indica que serão exitosas. Ressalto que duas tentativas de penhora em linha de dinheiro retornaram negativas, e a exequente não buscou outros meios para satisfação do crédito, como pesquisa de imóveis e de bens sob a posse da executada, essa via oficial de justiça.
Posto isso, suspendo a execução/o cumprimento de sentença. Arquive-se com baixa, sendo permitido o desarquivamento se a parte exequente encontrar bens penhoráveis, demonstrá-lo e indicar os meios necessários à constrição. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO