Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5005216-63.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ELIONALDO ALVES GOUVEIA CPF: 16.***.***/0001-86 RÉU: MASTER REMOCOES LTDA CPF: 38.***.***/0001-24
DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para que requeiram o que de direito em cinco dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. I-se.
Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha RECURSO Nº 5005216-63.2023.8.13.0016 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] RECORRENTE: MASTER REMOCOES LTDA CPF: 38.***.***/0001-24 RECORRIDO(A): ELIONALDO ALVES GOUVEIA CPF: 16.***.***/0001-86
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Elionaldo Alves Gouveia em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha.
2. O acórdão recorrido (ID 509725427) deu provimento ao recurso interposto por Master Remoções LTDA., reformando a sentença que havia lhe condenado a obrigação de indenizar a parte autora pelos alegados danos materiais, no montante de R$ 27.183,00 (vinte e sete mil, cento e oitenta e três reais), decorrentes de suposto inadimplemento contratual referente à prestação de serviços.
3. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (ID 523265421), sustentando que o acórdão teria violado o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, por suposta afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Afirma, por fim, estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário e requer seu processamento, com a remessa ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que a controvérsia seja apreciada por aquela Corte.
4. Foram apresentadas contrarrazões (ID 523930973), pugnando pela manutenção do r. acórdão. É o sucinto relatório.
Decido.
5. É pacífico que, no microssistema dos Juizados Especiais, a admissibilidade do Recurso Extraordinário exige, já na sua interposição: (i) a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a preceito constitucional; (ii) o esgotamento das instâncias ordinárias; (iii) o efetivo prequestionamento da matéria constitucional debatida; e (iv) a existência de repercussão geral reconhecida, nos termos do , da Constituição Federal.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 800, estabeleceu exigências complementares, consistentes na apresentação de fundamentação robusta e amparada em dados concretos, capaz de afastar a presunção de inexistência de repercussão geral das matérias processadas nos Juizados Especiais. Vejamos: “A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional; e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.” Tese fixada no julgamento do ARE 835.833/RS, Rel.
Min. Teori Zavascki, acórdão publicado em 26/03/2015. (grifo nosso)
6. Para a configuração da repercussão geral - e, por conseguinte, para que o Recurso Extraordinário seja admitido e encaminhado à Suprema Corte - é indispensável que a controvérsia transcenda o interesse subjetivo das partes. Trata-se de requisito formal e objetivo, que deve ser demonstrado em tópico específico e destacado, a fim de viabilizar sua apreciação pela instância de origem e evitar a sobrecarga do STF, sobretudo com demandas destituídas de relevância constitucional, seja sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF.
2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015)” (grifo nosso).
7. Como se vê, no âmbito dos Juizados Especiais, dada a natureza do procedimento simplificado, prevalece a presunção relativa de inexistência de repercussão geral, cabendo ao recorrente o ônus de apresentar fundamentação consistente em afastar tal presunção.
8. No caso dos autos, não obstante a argumentação expendida, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, o que impõe, com a devida vênia, a negativa de seguimento ao recurso.
9.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a" do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, porquanto a controvérsia suscitada não ostenta repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
10. Intimem-se as partes. Varginha, data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO NAVARRO BANDEIRA DE MELLO Juiz de Direito - Presidente da 2° TR Rua Presidente Antônio Carlos, 258, - até 362/363, Centro, Varginha - MG - CEP: 37002-000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha , 258, - até 362/363, Varginha - MG - CEP: 37002-000 CERTIDÃO Recurso/processo: 5005216-63.2023.8.13.0016 Vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a juntada da petição de Recurso Extraordinário, ID n° 518614922, de acordo com CGJ/NUPLAN-001.000.05A- IPT-08 - 25/03/2024- Turmas Recursais.
Varginha, 15 de agosto de 2025 MARIA DO CARMO CARVALHO DE MELO Servidor e Retificador - JESP Documento assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha , 258, - até 362/363, Varginha - MG - CEP: 37002-000 CERTIDÃO Recurso/processo: 5005216-63.2023.8.13.0016 VISTA a parte recorrida para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil e CGJ/NUPLAN-001.000.05A- IPT-08 - 25/03/2024- Turmas Recursais.
Varginha, 7 de maio de 2025 MARIA DO CARMO CARVALHO DE MELO Servidor e Retificador - JESP Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Varginha RECURSO Nº: 5005216-63.2023.8.13.0016 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] RECORRENTE: MASTER REMOCOES LTDA CPF: 38.***.***/0001-24 RECORRIDO(A): ELIONALDO ALVES GOUVEIA CPF: 16.***.***/0001-86
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto por MASTER REMOCOES LTDA . Infere-se dos autos que o recorrente não efetuou o preparo do recurso no momento da interposição, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, juntando documentos de seus sócios para comprovar a alegada hipossuficiência. Com efeito, havendo pedido de gratuidade da justiça, por ocasião da interposição de recurso, o exame de admissibilidade deve ser exercido pela Turma Recursal, conforme Enunciado da Súmula nº 05, editada e aprovada pelas Turmas Recursais do 10º Grupo Jurisdicional: “Havendo pedido de gratuidade de justiça, por ocasião da interposição de recurso, o exame de admissibilidade deve ser exercido pela Turma Recursal.
O Relator pode exigir que o pretendente da gratuidade judiciária comprove sua renda financeira ou pode conceder-lhe o prazo de 48 horas para efetuar o preparo do recurso no caso de indeferimento do benefício” Ademais, cumpre salientar que a presunção de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, abrange tão somente a pessoa natural, e não a jurídica, devendo essa última comprovar de forma efetiva que se encontra na condição retrocitada, em obediência à disposição contida no art. 5º, LXXIV, da CR.
Logo, em observância ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CR, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei e destaquei), bem como ao estipulado no art. 99, § 2º, do CPC, que determina que, antes do indeferimento da gratuidade, deve haver a intimação prévia da parte para satisfazer os pressupostos necessários, baixo os autos em diligência, determinando que o recorrente seja intimado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos: a) balanço patrimonial atualizado da empresa; b) outros documentos que entenda pertinentes para comprovar sua hipossuficiência.
Verificada a juntada ou exaurido o prazo, façam-se os autos conclusos. Varginha, 28 de fevereiro de 2025.7 MORVAN RABELO DE REZENDE Juiz(íza) de Direito Rua Presidente Antônio Carlos, 258, - até 362/363, Centro, Varginha - MG - CEP: 37002-000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5005216-63.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ELIONALDO ALVES GOUVEIA CPF: 16.***.***/0001-86 MASTER REMOCOES LTDA CPF: 38.***.***/0001-24 Intimadas as partes quanto ao envio dos autos à Turma Recursal, ficando ciente de que eventuais manifestações, peticionamentos e solicitação de informações, daqui para frente, deverão ser feitas no sistema PJe da Turma Recursal.
GEANE TAGLIALEGNA PRADO Alfenas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5005216-63.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ELIONALDO ALVES GOUVEIA CPF: 16.***.***/0001-86 MASTER REMOCOES LTDA CPF: 38.***.***/0001-24 Intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
GEANE TAGLIALEGNA PRADO Alfenas, data da assinatura eletrônica.