Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005585-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: E. B.
C. CPF: ***.***.***-**
REQUERIDO(A): MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado
REQUERIDO(A): ODAIR DIAS DOS SANTOS CPF: não informado
REQUERIDO(A): LEILIANE CANDIDA DA SILVA CPF: 070.***.***-81
REQUERIDO(A): R. F. P. S. CPF: ***.***.***-**
REQUERIDO(A): M.
C. D. S. S. CPF: ***.***.***-** CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível constar a data real do trânsito em julgado, pois o sistema não permite que a data seja anterior à do arbitramento dos honorários, razão pela qual constou-se a mesma data para ambos. Formiga, 16 de setembro de 2026. MATHEUS FERNANDES DE FARIA SOUTO Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005585-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) E. B.
C. CPF: ***.***.***-** MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros Vista à Curadora Especial para conferência da certidão expedida em seu favor, antes da assinatura da sra. Escrivã. MATHEUS FERNANDES DE FARIA SOUTO Formiga, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA (156) E. B.
C. CPF: ***.***.***-** MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros Ficam intimados para manifestar acerca da contraproposta. ADRIANA SOUZA MELLO BASILIO Formiga, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA (156) E. B.
C. CPF: ***.***.***-** MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros Vista à parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pela ré. MATHEUS FERNANDES DE FARIA SOUTO Formiga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005585-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: E. B.
C. CPF: ***.***.***-**
RÉU: MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros
DESPACHO
Antes de proceder com a nomeação da Dra. GISELE ALMEIDA TEODORO FERNANDES, intime-se a subscritora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em também representar os executados MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA e ODAIR DIAS DOS SANTOS.
Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005585-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) E. B.
C. CPF: ***.***.***-** MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros Vista à Curadora Especial para conferência da certidão expedida em seu favor, antes da assinatura da Escrivã, bem como para manifestar-se nos termos do Despacho de ID 106.***.***-85. MATHEUS FERNANDES DE FARIA SOUTO Formiga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005585-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: E. B.
C. CPF: ***.***.***-**
RÉU: MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros
DESPACHO
Inicialmente, altere-se a classe processual para “execução – cumprimento de sentença”. Após, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver, sendo que não ocorrendo o pagamento voluntário no aludido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento.
Intime-se, ainda, o executado, de que, se não houver, o pagamento voluntário, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se atos de expropriação (artigo 523 do CPC). Cientifique-se o devedor, também, de que após o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Deixo desde já, informado que o expediente físico permanecerá disponível na secretaria por 45 (quarenta e cinco) dias, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 411/PR/2015, pelo prazo supracitado, após autorizado o descarte.
Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
2025
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SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: E. B.
C. CPF: ***.***.***-**
RÉU: MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros
SENTENÇA
Cumpre registrar que na hipótese de não haver cumprimento das obrigações assumidas no ajuste firmado, o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial que pode ser executado sob a forma de cumprimento de sentença mediante pedido nos próprios autos em que houve a homologação (arts. 515, II e 513, CPC/2015), de sorte que, na prática, tal medida revela-se mais eficaz que a simples suspensão da demanda.
Assim, HOMOLOGO o acordo de ID 107.***.***-31 para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015. Nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver. Dou por transitada a presente sentença, dê-se baixa no feito com as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
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SENTENÇA (156) E. B.
C. CPF: ***.***.***-** MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros Fica intimado(a) acerca da proposta de acordo apresentada ADRIANA SOUZA MELLO BASILIO Formiga, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA (156) E. B.
C. CPF: ***.***.***-** MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros fica a parte autora intimada para manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ADRIANA SOUZA MELLO BASILIO Formiga, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA (156) E. B.
C. CPF: ***.***.***-** MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros Vistas aos executados acerca da manifestação da parte autora de ID 107.***.***-27. ADRIANA SOUZA MELLO BASILIO Formiga, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA (156) E. B.
C. CPF: ***.***.***-** MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros Fica intimado(a) acerca da proposta de acordo apresentada ADRIANA SOUZA MELLO BASILIO Formiga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005585-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) E. B.
C. CPF: ***.***.***-** MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros Vista à Curadora Especial para conferência da certidão expedida em seu favor, antes da assinatura da Gerente de Secretaria. MATHEUS FERNANDES DE FARIA SOUTO Formiga, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA (156) E. B.
C. CPF: ***.***.***-** MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros Fica intimada a parte executada para apresentar defesa e/ou manifestação sobre a regularidade do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. MATHEUS FERNANDES DE FARIA SOUTO Formiga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005585-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) E. B.
C. CPF: ***.***.***-** MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros Fica a advogada dativa intimada de que os honorários advocatícios foram fixados no despacho de ID 106.***.***-85 ADRIANA SOUZA MELLO BASILIO Formiga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005585-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) E. B.
C. CPF: ***.***.***-** MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros Fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito. SUYANE KETHULLYN NUNES CASTRO Formiga, data da assinatura eletrônica.
Apelante(s) - R.F.P.S., assistido(a) p/ mãe, L.C.S.; ODAIR DIAS DOS SANTOS; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; M.C.S.S., assistido(a) p/ mãe, M.A.S.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; E.B.C., assistido(a) p/ mãe, L.A.C.; Apelado(a)(s) - E.B.C.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; M.C.S.S.; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; ODAIR DIAS DOS SANTOS; R.F.P.S.;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
CRIANÇA/ADOLESCENTE Publicação de acórdão
Adv - FERNANDA NATALE BARROSO, GISELE ALMEIDA TEODORO FERNANDES, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA.
Apelante(s) - R.F.P.S., assistido(a) p/ mãe, L.C.S.; ODAIR DIAS DOS SANTOS; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; M.C.S.S., assistido(a) p/ mãe, M.A.S.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; E.B.C., assistido(a) p/ mãe, L.A.C.; Apelado(a)(s) - E.B.C.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; M.C.S.S.; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; ODAIR DIAS DOS SANTOS; R.F.P.S.;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
CRIANÇA/ADOLESCENTE Publicação de acórdão
Adv - FERNANDA NATALE BARROSO, GISELE ALMEIDA TEODORO FERNANDES, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA.
Apelante(s) - R.F.P.S., assistido(a) p/ mãe, L.C.S.; ODAIR DIAS DOS SANTOS; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; M.C.S.S., assistido(a) p/ mãe, M.A.S.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; E.B.C., assistido(a) p/ mãe, L.A.C.; Apelado(a)(s) - E.B.C.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; M.C.S.S.; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; ODAIR DIAS DOS SANTOS; R.F.P.S.;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
CRIANÇA/ADOLESCENTE Publicação de acórdão
Adv - FERNANDA NATALE BARROSO, GISELE ALMEIDA TEODORO FERNANDES, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA.
Apelante(s) - R.F.P.S., assistido(a) p/ mãe, L.C.S.; ODAIR DIAS DOS SANTOS; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; M.C.S.S., assistido(a) p/ mãe, M.A.S.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; E.B.C., assistido(a) p/ mãe, L.A.C.; Apelado(a)(s) - E.B.C.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; M.C.S.S.; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; ODAIR DIAS DOS SANTOS; R.F.P.S.;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
CRIANÇA/ADOLESCENTE Publicação de acórdão
Adv - FERNANDA NATALE BARROSO, GISELE ALMEIDA TEODORO FERNANDES, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA.
Apelante(s) - R.F.P.S., assistido(a) p/ mãe, L.C.S.; ODAIR DIAS DOS SANTOS; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; M.C.S.S., assistido(a) p/ mãe, M.A.S.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; E.B.C., assistido(a) p/ mãe, L.A.C.; Apelado(a)(s) - E.B.C.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; M.C.S.S.; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; ODAIR DIAS DOS SANTOS; R.F.P.S.;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
CRIANÇA/ADOLESCENTE Publicação de acórdão
Adv - FERNANDA NATALE BARROSO, GISELE ALMEIDA TEODORO FERNANDES, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA.
Apelante(s) - R.F.P.S., assistido(a) p/ mãe, L.C.S.; ODAIR DIAS DOS SANTOS; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; M.C.S.S., assistido(a) p/ mãe, M.A.S.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; E.B.C., assistido(a) p/ mãe, L.A.C.; Apelado(a)(s) - E.B.C.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; M.C.S.S.; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; ODAIR DIAS DOS SANTOS; R.F.P.S.;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
CRIANÇA/ADOLESCENTE Publicação de acórdão
Adv - FERNANDA NATALE BARROSO, GISELE ALMEIDA TEODORO FERNANDES, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA.
Apelante(s) - R.F.P.S., assistido(a) p/ mãe, L.C.S.; ODAIR DIAS DOS SANTOS; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; M.C.S.S., assistido(a) p/ mãe, M.A.S.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; E.B.C., assistido(a) p/ mãe, L.A.C.; Apelado(a)(s) - E.B.C.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; M.C.S.S.; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; ODAIR DIAS DOS SANTOS; R.F.P.S.;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
LEILIANE CANDIDA DA SILVA Publicação de acórdão
Adv - FERNANDA NATALE BARROSO, GISELE ALMEIDA TEODORO FERNANDES, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA.
Apelante(s) - R.F.P.S., assistido(a) p/ mãe, L.C.S.; ODAIR DIAS DOS SANTOS; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; M.C.S.S., assistido(a) p/ mãe, M.A.S.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; E.B.C., assistido(a) p/ mãe, L.A.C.; Apelado(a)(s) - E.B.C.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; M.C.S.S.; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; ODAIR DIAS DOS SANTOS; R.F.P.S.;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
LEILIANE CANDIDA DA SILVA Publicação de acórdão
Adv - FERNANDA NATALE BARROSO, GISELE ALMEIDA TEODORO FERNANDES, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA.
Apelante(s) - R.F.P.S., assistido(a) p/ mãe, L.C.S.; ODAIR DIAS DOS SANTOS; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; M.C.S.S., assistido(a) p/ mãe, M.A.S.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; E.B.C., assistido(a) p/ mãe, L.A.C.; Apelado(a)(s) - E.B.C.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; M.C.S.S.; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; ODAIR DIAS DOS SANTOS; R.F.P.S.;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
ODAIR DIAS DOS SANTOS Publicação de acórdão
Adv - FERNANDA NATALE BARROSO, GISELE ALMEIDA TEODORO FERNANDES, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA.
Apelante(s) - R.F.P.S., assistido(a) p/ mãe, L.C.S.; ODAIR DIAS DOS SANTOS; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; M.C.S.S., assistido(a) p/ mãe, M.A.S.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; E.B.C., assistido(a) p/ mãe, L.A.C.; Apelado(a)(s) - E.B.C.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; M.C.S.S.; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; ODAIR DIAS DOS SANTOS; R.F.P.S.;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
ODAIR DIAS DOS SANTOS Publicação de acórdão
Adv - FERNANDA NATALE BARROSO, GISELE ALMEIDA TEODORO FERNANDES, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA.
Apelante(s) - R.F.P.S., assistido(a) p/ mãe, L.C.S.; ODAIR DIAS DOS SANTOS; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; M.C.S.S., assistido(a) p/ mãe, M.A.S.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; E.B.C., assistido(a) p/ mãe, L.A.C.; Apelado(a)(s) - E.B.C.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; M.C.S.S.; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; ODAIR DIAS DOS SANTOS; R.F.P.S.;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA Publicação de acórdão
Adv - FERNANDA NATALE BARROSO, GISELE ALMEIDA TEODORO FERNANDES, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA.
Apelante(s) - R.F.P.S., assistido(a) p/ mãe, L.C.S.; ODAIR DIAS DOS SANTOS; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; M.C.S.S., assistido(a) p/ mãe, M.A.S.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; E.B.C., assistido(a) p/ mãe, L.A.C.; Apelado(a)(s) - E.B.C.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; M.C.S.S.; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; ODAIR DIAS DOS SANTOS; R.F.P.S.;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA Publicação de acórdão
Adv - FERNANDA NATALE BARROSO, GISELE ALMEIDA TEODORO FERNANDES, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA.
Apelante(s) - R.F.P.S., assistido(a) p/ mãe, L.C.S.; ODAIR DIAS DOS SANTOS; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; M.C.S.S., assistido(a) p/ mãe, M.A.S.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; E.B.C., assistido(a) p/ mãe, L.A.C.; Apelado(a)(s) - E.B.C.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; M.C.S.S.; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; ODAIR DIAS DOS SANTOS; R.F.P.S.;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
Autos incluídos na pauta de julgamento de 09/12/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamento híbrida será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024.
Adv - FERNANDA NATALE BARROSO, GISELE ALMEIDA TEODORO FERNANDES, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA.
Apelante(s) - R.F.P.S., assistido(a) p/ mãe, L.C.S.; ODAIR DIAS DOS SANTOS; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; M.C.S.S., assistido(a) p/ mãe, M.A.S.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; E.B.C., assistido(a) p/ mãe, L.A.C.; Apelado(a)(s) - E.B.C.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; M.C.S.S.; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; ODAIR DIAS DOS SANTOS; R.F.P.S.;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Fernando Caldeira Brant em 11/09/2025
Adv - FERNANDA NATALE BARROSO, GISELE ALMEIDA TEODORO FERNANDES, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005585-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: E. B.
C. CPF: ***.***.***-**
RÉU: MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por E. B. C., menor impúbere, neste ato devidamente representada por sua genitora, Sra. Lucimar Aparecida Costa, em face de M.
C. D. S. S. e R. F. P. S., ambas menores impúberes, representadas por seus respectivos genitores, MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA e ODAIR DIAS DOS SANTOS, e LEILIANE CANDIDA DA SILVA, os quais também figuram individualmente no polo passivo da demanda. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 102.***.***-84), que é estudante da Escola Estadual Jalcira Valadão, nesta comarca. Aduz que, em 19 de abril de 2024, a corré R.
F. P. S. teria se apossado de um marca-texto de sua propriedade, recusando-se a devolvê-lo. Alega que, em 22 de abril de 2024, comunicou o ocorrido à Vice-Diretora da instituição, Sra. Cleide, a qual teria se limitado a orientá-la a reaver o objeto por conta própria. Sustenta que, durante a aula de Educação Física, ao solicitar a devolução do pertence, foi fisicamente contida pela corré R. F. P. S., enquanto a corré M.
C. D. S. S. lhe desferia múltiplos golpes, resultando em diversas lesões corporais, incluindo sangramento no nariz e na boca, quebra de seu aparelho ortodôntico e arranhões. Afirma que as agressões somente cessaram com a intervenção de outras colegas, e que, durante todo o episódio, nenhum funcionário da escola prestou auxílio ou interveio para conter a violência. Em razão dos fatos, alega ter sofrido profundo abalo moral, decorrente não apenas das dores físicas, mas também da humilhação, do constrangimento perante a comunidade escolar e do sentimento de desamparo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005585-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: E. B.
C. CPF: ***.***.***-**
RÉU: MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido de juntada de prova emprestada – prova pericial, apresentado por ambas as partes. Pois bem, em análise aos autos, verifica-se que houve a observância do princípio do contraditório, conforme dispõe o artigo 372 do Código de Processo Civil, sendo que as partes não se opuseram, tampouco o Ministério Público. Sendo assim, DEFIRO a juntada aos autos do vídeo e da ata da audiência de instrução e julgamento dos autos nº 5005633-23.2024.8.13.0261, bem como das provas documentais ali produzidas que as partes julgarem pertinentes ao deslinde da demanda.
Dessa forma, esclareço que as provas produzidas em outros autos serão juntadas no presente feito como prova documental, visto que sua valoração poderá ser diversa da prova produzida naqueles autos. As partes terão acesso ao vídeo da audiência de instrução e julgamento dos autos nº 5005633-23.2024.8.13.0261 através do PJe Mídias e, na hipótese de não lhes ser permitida a visualização o link adiante é a chave do acesso externo: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=Q8SkgUSgPMKbdoNMLpTy.
Assim, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentarem alegações finais. Após, ao IRMP para parecer final. Ao fim, conclusos para sentença.
Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005585-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) E. B.
C. CPF: ***.***.***-** MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros Ficam as partes intimadas para dizerem as provas que pretendem produzir, justificando-as e especificando-as, sob pena de indeferimento. ERIC RAFAEL GOMES Formiga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Rua: Silviano Brandão, 102, Centro, Formiga - MG - CEP: 35570-000 PROCESSO Nº: 5005585-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) E. B.
C. CPF: 186.***.***-36 MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros Digam as partes se têm provas a produzir, justificando-as e especificando-as, sob pena de indeferimento e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. ADRIANA SOUZA MELLO BASILIO Formiga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Rua: Silviano Brandão, 102, Centro, Formiga - MG - CEP: 35570-000 PROCESSO Nº: 5005585-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) E. B.
C. CPF: 186.***.***-36 MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação. ADRIANA SOUZA MELLO BASILIO Formiga, data da assinatura eletrônica.
Apelante(s) - R.F.P.S., assistido(a) p/ mãe, L.C.S.; ODAIR DIAS DOS SANTOS; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; M.C.S.S., assistido(a) p/ mãe, M.A.S.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; E.B.C., assistido(a) p/ mãe, L.A.C.; Apelado(a)(s) - E.B.C.; LEILIANE CANDIDA DA SILVA; M.C.S.S.; MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA; ODAIR DIAS DOS SANTOS; R.F.P.S.;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FERNANDA NATALE BARROSO, GISELE ALMEIDA TEODORO FERNANDES, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA, KACIA TEREZA SILVA SOUZA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005585-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) E. B.
C. CPF: ***.***.***-** MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros Fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. ERIC RAFAEL GOMES Formiga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005585-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) E. B.
C. CPF: ***.***.***-** MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros Fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. ERIC RAFAEL GOMES Formiga, data da assinatura eletrônica.
Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como na responsabilidade dos genitores pelos atos de seus filhos menores, pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos consectários legais. Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovantes, boletim de ocorrência, fotografias das lesões e laudos médicos e odontológicos.
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID 102.***.***-75). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 103.***.***-43). Regularmente citados, os réus Meirenice Augusto de Souza, Odair Dias dos Santos e sua filha M.
C. D. S. S., representados por advogada dativa nomeada, apresentaram contestação (ID 103.***.***-17). Em sua defesa, arguiram, em síntese, que os fatos deveriam ser contestados por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Questionaram a força probatória dos documentos juntados, notadamente o boletim de ocorrência, por considerá-lo unilateral. Sustentaram a ausência de comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil e, subsidiariamente, atribuíram a responsabilidade pelo evento danoso ao Estado, por ter ocorrido no interior de estabelecimento de ensino público.
A ré Leiliane Candida da Silva, representante da menor R. F. P. S., também assistida por advogada dativa nomeada, apresentou contestação em peça autônoma (ID 104.***.***-09). Arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela segurança dos alunos em ambiente escolar é objetiva e exclusiva do Estado, que teria falhado em seu dever de vigilância. No mérito, valeu-se da prerrogativa da negativa geral para impugnar os fatos narrados.
A parte autora apresentou impugnação a ambas as contestações (IDs 103.***.***-67 e 104.***.***-15). Refutou as teses defensivas, reiterou os termos da inicial e requereu a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento dos autos do processo nº 5005633-23.2024.8.13.0261, movido pela mesma autora em face do Estado de Minas Gerais, versando sobre os mesmos fatos.
Destacou, ainda, que naqueles autos foi proferida sentença de improcedência, fundamentada na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, atribuída expressamente às menores rés nesta demanda. Instadas a especificarem provas, todas as partes manifestaram concordância com a utilização da prova emprestada do processo supracitado (IDs 104.***.***-05, 104.***.***-34 e 104.***.***-99).
O Ministério Público, em parecer de ID 104.***.***-09, não se opôs ao aproveitamento da prova emprestada. Em decisão saneadora (ID 104.***.***-24), este Juízo deferiu o pedido de utilização da prova emprestada, determinando a juntada aos autos do conteúdo audiovisual e dos documentos pertinentes do processo nº 5005633-23.2024.8.13.0261, e concedeu prazo para a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou suas alegações finais em memoriais (ID 104.***.***-04), reforçando a comprovação dos fatos por meio dos depoimentos das testemunhas e destacando o reconhecimento da culpa exclusiva das rés na sentença proferida no outro processo.
Os réus M.
C. D. S. S. e seus genitores apresentaram alegações finais (ID 104.***.***-09), argumentando que as provas indicam a existência de provocações e ameaças por parte da autora, configurando culpa concorrente ou legítima defesa. Apontaram, ainda, que a prova testemunhal e documental afastaria a participação da menor R. F. P. S. nas agressões físicas. A ré Leiliane Candida da Silva, por sua vez, apresentou memoriais (ID 104.***.***-86), reiterando que a autora possuía histórico de conflitos na escola, o que sugeriria que o evento não foi unilateral.
O Ministério Público, em parecer final (ID 104.***.***-03), manifestou-se pela regularidade do feito, atestando a devida representação dos interesses das menores envolvidas e opinando pela aptidão do processo para julgamento de mérito. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em conformidade com os ditames legais, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. Passo, pois, à análise das questões processuais pendentes e, subsequentemente, ao exame do mérito da causa. Das Questões Processuais Pendentes Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré Leiliane Candida da Silva, genitora da menor R.
F. P. S., arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a responsabilidade pela integridade física dos alunos no ambiente escolar recai exclusivamente sobre o Estado, por se tratar de escola pública. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A responsabilidade civil dos pais pelos atos ilícitos praticados por seus filhos menores é matéria expressamente disciplinada pelo ordenamento jurídico pátrio.
O artigo 932, inciso I, do Código Civil estabelece que são também responsáveis pela reparação civil "os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Complementarmente, o artigo 933 do mesmo diploma legal consagra a natureza objetiva dessa responsabilidade, ao dispor que as pessoas indicadas no artigo 932 responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos, "ainda que não haja culpa de sua parte".
Trata-se, portanto, de uma responsabilidade que decorre diretamente do poder familiar e dos deveres de vigilância e educação (culpa in vigilando e culpa in educando), a qual, por ficção legal, é presumida de forma absoluta, não admitindo prova em contrário. O fato de o ato ilícito ter sido praticado nas dependências de uma instituição de ensino não possui o condão de, por si só, elidir a responsabilidade primária e solidária dos genitores.
A responsabilidade do Estado, por eventual falha no dever de vigilância (faute du service), é questão que pode, em tese, coexistir com a responsabilidade dos pais. No entanto, a existência de um potencial dever de indenizar por parte do ente público não exclui a legitimidade dos genitores para responderem diretamente pelos atos de seus filhos. A relação jurídica entre a vítima e os pais do agressor é autônoma e fundamentada no poder familiar, independentemente de onde o ato tenha ocorrido.
Ademais, a tese defensiva se torna ainda mais frágil quando analisada à luz da prova emprestada admitida nestes autos. Conforme consta na sentença proferida no processo nº 5005633-23.2024.8.13.0261 (ID 104.***.***-15), este mesmo Juízo, ao analisar a responsabilidade do Estado de Minas Gerais pelos mesmos fatos, concluiu pela sua inexistência, por reconhecer a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro.
Naquela oportunidade, restou consignado que: "Ademais, a causa determinante do dano foi a conduta de terceiros (as alunas e ), que agiram de forma independente e imprevisível. A agressão não decorreu de falha na organização da escola, de falta de vigilância ou de qualquer outra conduta administrativa que pudesse ser considerada causa direta e imediata do dano. Nesse contexto, configura-se a culpa exclusiva de terceiro, que exclui a responsabilidade do Estado, por romper o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano." Ora, se a responsabilidade pelo evento foi atribuída, com exclusividade, à conduta das menores, torna-se inafastável a responsabilidade civil de seus genitores, nos exatos termos dos artigos 932, I, e 933 do Código Civil.
A legitimidade passiva dos pais, portanto, é manifesta. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito Superada a questão preliminar e não havendo outras irregularidades a sanar, adentro ao exame do mérito. A controvérsia central reside em aferir a ocorrência de ato ilícito praticado pelas menores rés, a existência de dano moral suportado pela autora e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a fim de configurar o dever de indenizar por parte dos réus.
Da Responsabilidade Civil e do Conjunto Probatório A responsabilidade civil, em nosso sistema, fundamenta-se na ideia de que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, a pretensão indenizatória é dirigida contra as menores que teriam praticado a agressão e, solidariamente, contra seus genitores.
Conforme já fundamentado, a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores é objetiva e solidária. Assim, uma vez comprovado o ato ilícito praticado pelas menores, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar de seus representantes legais. A análise do conjunto probatório, notadamente enriquecido pela prova emprestada do processo nº 5005633-23.2024.8.13.0261 – admitida com a anuência de todas as partes e, portanto, dotada de plena eficácia probatória –, permite a reconstrução fática do evento com clareza e segurança.
A materialidade do ato e as lesões sofridas pela autora estão robustamente comprovadas pelos documentos que acompanharam a inicial. O boletim de ocorrência (ID 102.***.***-34), embora lavrado com base nas declarações da genitora da vítima, encontra respaldo em outros elementos. As fotografias (IDs 102.***.***-86 a 102.***.***-32) retratam escoriações e arranhões no rosto e braços da autora. O laudo médico da UPA de Formiga (ID 102.***.***-42) descreve, por meio de diagrama, a presença de escoriações no rosto.
A declaração do cirurgião-dentista (ID 102.***.***-56) atesta a quebra do aparelho ortodôntico da autora, em decorrência de uma "briga na escola", segundo relato da responsável. Tais documentos, em conjunto, demonstram inequivocamente que a autora sofreu lesões físicas compatíveis com uma agressão. A autoria e a dinâmica do evento, por sua vez, foram elucidadas de forma contundente pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução do processo conexo, cujo conteúdo audiovisual foi admitido como prova nestes autos.
O depoimento do professor de Educação Física, Sr. Sirley Divino, testemunha ocular dos fatos, é de fundamental importância. Ele relatou que presenciou o momento em que a ré M.
C. D. S. S. se aproximou da autora E. B. C., que estava sentada na arquibancada, tomou seu celular e o arremessou ao chão, iniciando, em seguida, as agressões físicas. O professor foi categórico ao afirmar que a autora "apanhou" e que M.
C. D. S. S. foi a agressora principal. O professor Thiago Nunes, que também estava presente, corroborou a versão, afirmando que a autora "machucou muito" e que quem bateu foi a ré M.
C. D. S. S. A Vice-Diretora, Sra. Cleide Aparecida de Oliveira, embora não tenha presenciado a agressão em si, confirmou ter visto as lesões na autora ("estava arranhada, tinha arranhão no rosto, no braço") e atestou que, como medida disciplinar, a aluna M.
C. D. S. S. foi suspensa das atividades escolares por três dias. Quanto à participação da corré R. F. P. S., a prova é menos direta, mas suficiente para configurar sua coautoria. A petição inicial imputa a ela a conduta de segurar a autora para que M.
C. D. S. S. pudesse agredi-la. Embora as testemunhas não tenham detalhado esse ponto específico, a dinâmica dos fatos, iniciada por uma disputa por um marca-texto que estava em posse de R. F. P. S., e a agressão coordenada que se seguiu, indicam um liame subjetivo e uma atuação conjunta para a produção do resultado danoso. A própria sentença proferida no juízo cível contra o Estado, utilizada como prova documental, reconheceu a conduta de ambas as menores como causa do evento.
A responsabilidade, em casos de coautoria, é solidária. A tese defensiva de culpa concorrente ou legítima defesa, aventada em sede de alegações finais, não encontra amparo probatório. A alegação de que a autora teria proferido ameaças se deu, segundo o relato do professor Sirley, após a agressão, durante o trajeto para a diretoria, o que demonstra uma reação da vítima ao ato injusto que acabara de sofrer, e não uma provocação que justificasse a violência.
Da mesma forma, o histórico de "intrigas" da autora com outras colegas, mencionado pela Vice-Diretora, não constitui, em absoluto, um salvo-conduto para que seja agredida fisicamente. A existência de desavenças pretéritas entre adolescentes, comuns no ambiente escolar, não legitima a violência como forma de resolução de conflitos. A reação das rés foi manifestamente desproporcional e violenta, configurando ato ilícito.
Portanto, restam devidamente comprovados o ato ilícito (agressão física praticada em coautoria pelas menores rés), o dano (lesões corporais e abalo psíquico) e o nexo de causalidade entre eles. Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, é inegável e decorre da própria natureza do ato praticado (in re ipsa). A autora, uma adolescente, foi submetida a uma situação de extrema violência e humilhação no ambiente que deveria ser de segurança e aprendizado.
As agressões físicas, por si sós, já configuram uma violação à sua integridade corporal, direito fundamental da personalidade. Além da dor física, a autora experimentou o constrangimento de ser agredida na frente de seus colegas, a angústia e o medo decorrentes da violência, e o abalo em sua rotina, que culminou, conforme relatado, na sua transferência para outra unidade de ensino, o que demonstra a profundidade do trauma psicológico e do temor que se instalou.
A quebra do aparelho ortodôntico, para além do prejuízo material, também acarreta transtornos e prolongamento do tratamento, o que se soma ao quadro de sofrimento. A violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a integridade física e psíquica, gera o dever de indenizar, independentemente de repercussão patrimonial, como forma de compensar a vítima pelo sofrimento e, ao mesmo tempo, impor uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e preventivo.
Da Fixação do Quantum Indenizatório A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Devem ser consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade do ato ilícito, a intensidade do sofrimento da vítima, a condição econômica das partes e a repercussão do dano.
No presente caso, a gravidade da conduta é elevada. Tratou-se de uma agressão física premeditada e praticada em superioridade numérica, contra uma colega, por motivo fútil. A intensidade do sofrimento da autora é demonstrada pelas lesões físicas, pela necessidade de mudança de escola e pelo evidente trauma psicológico. Considerando a natureza do dano, a reprovabilidade da conduta, o porte econômico das partes (beneficiárias da gratuidade de justiça) e os padrões usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo que o valor pleiteado na inicial, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se excessivo.
Assim, sopesando todos esses elementos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero justo e adequado para compensar a autora pelos abalos sofridos, sem implicar enriquecimento sem causa, e para servir de medida educativa aos réus, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. A responsabilidade pelo pagamento é solidária entre todos os réus.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus M.
C. D. S. S., R. F. P. S., MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA, ODAIR DIAS DOS SANTOS e LEILIANE CANDIDA DA SILVA, solidariamente, a pagarem à autora E. B.
C. a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, 22 de abril de 2024 (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida. Fixo os honorários das advogadas dativas nomeadas nos autos, Dras. Kácia Tereza Silva Souza (OAB/MG 213.692) e Gisele Almeida Teodoro Fernandes (OAB/MG 199.377), em R$ 1.621,70 (mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos) para cada uma, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação aplicável e da tabela da OAB/MG em convênio com o TJMG.
Expeçam-se as competentes certidões após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005585-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) E. B.
C. CPF: ***.***.***-** MEIRENICE AUGUSTO DE SOUZA CPF: não informado e outros Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação. ERIC RAFAEL GOMES Formiga, data da assinatura eletrônica.