Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Apelante(s) - MARIA LUIZA DE ANDRADE; VALE S/A; Apelado(a)(s) - MARIA LUIZA DE ANDRADE; VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada)
MARIA LUIZA DE ANDRADE Remessa para ciência do acórdão
Adv - DANILO FERNANDEZ MIRANDA, MARIO VALDO GOMES BEZERRA.
Apelante(s) - MARIA LUIZA DE ANDRADE; VALE S/A; Apelado(a)(s) - MARIA LUIZA DE ANDRADE; VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada)
MARIA LUIZA DE ANDRADE Remessa para ciência do acórdão
Adv - DANILO FERNANDEZ MIRANDA, MARIO VALDO GOMES BEZERRA.
Apelante(s) - MARIA LUIZA DE ANDRADE; VALE S/A; Apelado(a)(s) - MARIA LUIZA DE ANDRADE; VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada)
VALE S/A Remessa para ciência do acórdão
Adv - DANILO FERNANDEZ MIRANDA, MARIO VALDO GOMES BEZERRA.
Apelante(s) - MARIA LUIZA DE ANDRADE; VALE S/A; Apelado(a)(s) - MARIA LUIZA DE ANDRADE; VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada)
VALE S/A Remessa para ciência do acórdão
Adv - DANILO FERNANDEZ MIRANDA, MARIO VALDO GOMES BEZERRA.
2025
Apelante(s) - MARIA LUIZA DE ANDRADE; VALE S/A; Apelado(a)(s) - MARIA LUIZA DE ANDRADE; VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual em 27/04/2026 às 9h., nos termos do Artigo 118 e parágrafos do RITJMG. As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para, caso queiram e seja processo em que caiba sustentação oral, se opor ao julgamento virtual.
Adv - DANILO FERNANDEZ MIRANDA, MARIO VALDO GOMES BEZERRA.
Apelante(s) - MARIA LUIZA DE ANDRADE; VALE S/A; Apelado(a)(s) - MARIA LUIZA DE ANDRADE; VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada)
Autos redistribuído e concluso ao Des. MARIA DOLORES GIÓVINE CORDOVIL (JD CONVOCADA) em 16/06/2025
Adv - DANILO FERNANDEZ MIRANDA, MARIO VALDO GOMES BEZERRA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005634-41.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA LUIZA DE ANDRADE CPF: 577.***.***-20 VALE S/A CPF: 33.***.***/0001-54 Ficam as partes intimadas a apresentarem Contrarrazões às Apelações interpostas, no prazo de 15 (quinze) dias.
ELISANGELA DUARTE BRAGA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005634-41.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARIA LUIZA DE ANDRADE CPF: 577.***.***-20 RÉU: VALE S/A CPF: 33.***.***/0001-54
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação com pedido de indenização, ajuizada por MARIA LUIZA DE ANDRADE em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem administrada pela parte ré em Brumadinho, em janeiro/2019. Sinteticamente, a parte autora alega que: - é moradora de Brumadinho, possuindo grande afeto pela cidade, onde construiu sua vida e laços de amizade; - no dia do rompimento da barragem estava em sua loja - Luiza Modas, no centro de Brumadinho, quando soube do ocorrido através de agentes da Defesa Civil que orientaram a todos que deixassem as casas e fechassem as lojas; - “foi um momento muito difícil, onde teve que retirar as mercadorias de seu estabelecimento para tentar salvá-las.
O que conseguia, colocou em seu carro, com a ajuda de uma de suas funcionárias e de sua filha”; se deslocando para o ponto mais alto da cidade - “os dias subsequentes foram difíceis pois não podia reabrir sua loja, pois está localizada no centro da cidade, que foi considerada área de risco. O estabelecimento ficou fechado até o dia 29/01, conforme laudo da Defesa Civil”; - “Quando reabriu a loja, já não tinha condições emocionais de continuar seu ofício.
Perdeu vários clientes, os quais eram funcionários da Vale. Além disso o clima de luto e a comoção de todos era generalizado, impactando fortemente os clientes, bem como suas vendas e recebimento de valores. A loja passou então a ser frequentada pelos familiares das vítimas em busca de consolo, bem como para informar que não teriam como quitar seus débitos” e “estima que seu prejuízo foi de aproximadamente R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em relação a 2018.
Alega que mesmo com a melhora das vendas, a partir do mês de maio, esta não foi contínua, e os meses subsequentes foram acompanhados de uma oscilação frequente no faturamento; - “com as dificuldades em seu comércio e devido as pessoas em regra só comprarem no crediário a partir de então, começou a ter dores de cabeça e irritabilidade”, “convive com o estresse pós-traumático, apresentando vários comportamentos: “quadro de ansiedade intensa, rebaixamento do humor, anedonia, esquiva fóbica, desânimo, tristeza, crises de choro, insônia e pensamentos negativos.
Adinamia para atividades do dia a dia, irritabilidade constante, anedonia (dificuldade de sentir prazer nas atividades que antes lhe davam alegria). Descontinuou atividade física, vive triste com lembranças de como tudo era diferente antes da tragédia. Sofre com isso, chora ocasionalmente. Muito irritada e nervosa, chegando a conflitos com esposo e filha. Preocupada e apreensiva com o futuro de seu comércio.
Grande desatenção no serviço. Uso de de sertralina, sem muita melhora.” (CID 10, F 41.1 F 32.9 e F 43.1)”, iniciando acompanhamento com médico psiquiatra e com psicólogo em 2020; - tentou uma composição extrajudicial com a ré, mas não obteve êxito. Formulam-se, assim, os seguintes pedidos: - a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando que a RÉ disponibilize tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo até reestabelecimento da saúde, sob pena de multa diária, ou indenização substitutiva; - a condenação da parte ré ao pagamento de R$500.000,00 de indenização por danos morais; - a condenação da parte ré ao pagamento de R$100.000,00 de indenização por danos existenciais; - a condenação da parte ré ao pagamento de R$3.000,00, de indenização por danos materiais, relativos a consultas médicas e medicamentos.
Em despacho de ID. 9445520270 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferida a tutela de urgência requerida. Em IDs. 9452469742 e 9452488009 foram juntados aos autos laudo psicológico e recibo de consulta pela parte autora. CONTESTAÇÃO no ID. 9466648369. A ré arguiu, em preliminar, a existência de pedido genérico relativo aos danos materiais/ressarcimento de gastos, devendo este ser rejeitado.
No mérito, aduz a inaplicabilidade do termo de compromisso na esfera judicial e que a autora sequer comprovou residência em Brumadinho à época do rompimento, já que o comprovante de residência apresentado encontra-se em nome de terceiro estranho à lide. Além disso, pontuou a impossibilidade de cumulação de indenizações por danos morais e danos existenciais, a ausência de prova do dano moral e do nexo de causalidade, eis que os relatórios apresentados são genéricos e foram elaborados com base nas alegações unilaterais da própria autora, em momento muito posterior ao rompimento.
Acrescentou que não foi comprovada a realização de tratamento ao longo dos anos, não havendo que se falar em ressarcimento de gastos a título de consultas e medicamentos. Alegou, por fim, que as águas do Rio Paraopeba já se encontravam impróprias para uso e consumo antes do rompimento e a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva na esfera individual, pugnando pela improcedência da demanda.Subsidiariamente, em caso de indenização, requereu a fixação do quantum levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IMPUGNAÇÃO à contestação no ID. 9530357938. Em ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, assim se manifestaram as partes: - a parte autora, em ID. 9637311568, especificou as seguintes provas: depoimento do representante da ré, prova testemunhal, pericial e documental; - ré, em ID. 9627860704, especificou as seguintes provas: depoimento da parte autora, prova pericial médica e prova documental.
DECISÃO
DE SANEAMENTO em ID. 9592785139, com fixação dos pontos controversos e distribuição do ônus da prova. Em despacho de ID 9681986676 foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, contemporâneo à época dos fatos. Em atendimento à determinação a parte autora juntou contratos de locação relativos aos anos de 2019 a 2021 (IDs. 9723585050, 9723583801 e 9723588150).
Em decisão de ID. 9778092675 foram deferidas as provas pericial médica e documental complementar. Documentos médicos e relatórios psicológicos juntados pela parte autora em IDs. 101.***.***-25, 101.***.***-51, 101.***.***-29, 101.***.***-97 e 101.***.***-39. Laudo pericial juntado em ID. 101.***.***-29. Esclarecimentos prestados em ID. 103.***.***-09. Intimadas sobre o laudo, as partes apresentaram manifestações em IDs. 102.***.***-49 e 102.***.***-77.
Acerca dos esclarecimentos, as partes manifestaram-se em IDs. 103.***.***-62 e 103.***.***-79. Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas.
No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001).
É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica.
Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001).
O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024).
A ré, na contestação, apesar de ter impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, a parte autora comprovou ser moradora do bairro São Sebastião, em Brumadinho, por meio de contratos de locação relativos aos anos de 2019 a 2021 (IDs. 9723585050, 9723583801 e 9723588150), bairro não localizado na ZAS.
O relato da parte autora no laudo pericial (ID. 101.***.***-29) é compatível com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos. Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pela autora, que incluem danos à saúde (doenças listadas no CID-10) e danos materiais (despesas médicas e medicamentosas), além de danos à saúde emocional.
Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva.
Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da parte autora MARIA LUIZA DE ANDRADE, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: “Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e o quadro clínico apresentado.
Portanto, não há Dano Corporal a ser valorado.” (ID.101.***.***-29 - p.
21) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: “Relata que recebeu a notícia sobre o evento quando estava em sua loja, em conjunto com a filha e uma funcionária, tendo observado “o pessoal gritar na rua”. Posteriormente, funcionários da Defesa Civil chegaram ao seu comércio e aconselharam acerca da retirada das mercadorias da loja, visto que havia risco de transbordamento do rio Paraopeba, “os rejeitos teriam ido pro rio”.
Informa que fez a retirada das mercadorias, auxiliada pela filha e funcionária, colocando o que conseguiu em seu carro. Narra que havia uma comoção nas ruas naquele momento, sendo que rumaram para a sua residência. Teriam ficado na varanda de casa, observando o rio Paraopeba, sendo que, posteriormente, foram assistir notícias na televisão. Narra que recebeu ligações naquele dia, de pessoas próximas que tinham parentes desaparecidos.
Informa que não conseguiu contato com o esposo a princípio, mas que, por volta de meio-dia e meia, ele chegou em casa e contou que havia transitado pela pousada que foi atingida pela lama. Narra que uma sobrinha de seu esposo e dois primos dele estavam desaparecidos no evento, relatando que teve conhecimento destes desaparecimentos somente na semana seguinte. Relata que havia um mal cheiro na cidade à época.
Em 2019, nega adoecimento. No entanto, informa que era exposta frequentemente ao sofrimento de clientes que perderam familiares. Informa que houve o aumento de suicídios na cidade. Nega a perda de pessoas próximas. Em 2020, teria iniciado um quadro de “aperto no peito”, insônia, “chorava muito”, tendo relatado que o seu esposo também teria adoecido à época. Relata que teriam procurado atendimento em psiquiatria, “na mesma época”, tendo sido indicado tratamento com Prysma.
Posteriormente, narra que houve ajuste terapêutico, com a adição Pamelor e Calman. Ao ser perguntada sobre o uso de sertralina, relatou que utilizou “no começo”. (ID.101.***.***-29 - p. 06). O laudo técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais: “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos?
R: Declarou que sim. Em caso positivo: a) Qual(is)? R: Segundo a petição inicial e/ou documentação assistencial, teria desenvolvido a(s) hipótese(s) diagnóstica(s) de CIDs F43.1 (Transtorno de Estresse Pós Traumático), F41.0 (Transtorno do pânico), F41.1 (Ansiedade generalizada), F32.9 (Episódio depressivo não especificado). b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico?
R: Vide declarações no Capítulo 5.2. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? R: Hipoteticamente, sim. d) Foi receitado o uso de algum tipo de medicamento e/ou tratamento? Em caso positivo, qual(is) e por quanto tempo? R: Sim, foi indicado tratamento psicoterápico e medicamentoso, com o(s) seguinte(s) agente(s): Sertralina 25mg + Prysma 2mg (31/01/2020).
Donaren 50mg + Valeriana 50mg (23/07/2021). e) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), ele(s) é(são) considerado eficaz(es)? É recomendável que seja(m) mantido(s) [caso positivo, qual periodicidade sugerida para revisão]? R: Hipoteticamente, sim, porém, a resposta é sempre individual, e não foi possível aferir a real eficácia terapêutica, visto que o(s) prontuário(s) médico(s) ambulatorial(is) não se encontra(m) nos autos. f) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), o periciando se submete a ele(s) conforme prescrição?
R: No momento, não comprova que o tratamento atualmente indicado tenha relação com o evento em lide.(ID.101.***.***-29 - p.
06) A princípio, cumpre destacar que a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe total de R$500.000,00, além de indenização por danos existenciais, no montante total de R$100.000,00. Ocorre, no entanto, que os danos morais pleiteados, evidentemente, possuem apenas uma causa de pedir, afinal, os danos morais que a parte autora alega ter direito estão sendo pleiteados em razão de um único evento, isto é, o rompimento da barragem.
Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas “espécies danos morais” decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação indenizatória pelos danos psicológicos, outra pelos danos psiquiátricos, outra para danos à honra, outra para danos à imagem, outra ação indenizatória por danos morais pelo não recebimento de auxílio emergencial, etc.
Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas “espécies de danos morais”, mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Portanto, não há que se falar em fracionamento do dano moral pleiteado, sendo certo que há apenas uma indenização por danos morais.
Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios médicos, psicológicos e receitas (IDs. 6905523010, 6905523012, 6905523013, 6905523018, 6905523019, 101.***.***-25, 101.***.***-51, 101.***.***-29, 101.***.***-97 e 101.***.***-39), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais.
Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Em relação ao montante da reparação, vale destacar, de início, que não existe tabelamento legal e que nosso ordenamento não incorporou o conceito norte-americano do dano punitivo (“punitive damages”).
A indenização, portanto, tem cunho reparatório, não punitivo. Por isso, em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que não é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade.
II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia.
III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 947 do Código Civil), reputo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenização moral à parte autora em razão dos danos psicológicos/abalos emocionais suportados.
Dos danos materiais - consultas médicas e medicamentos: No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos gastos com consultas e medicamentos, no valor de R$3.000,00, a própria dicção do art. 402 do CC é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar.
Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador.
Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Considerando a afirmação categórica do perito de que o autor não está acometido por doença, conforme já exposto, conclui-se que não há que se falar em fornecimento de tratamento ou indenização substitutiva.
Afinal, medicamentos e tratamentos com psiquiatra são compatíveis, adequados e úteis para a patologia, não constatada no presente caso. Por sua vez, restando provado que a autora sofreu abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico da parte autora e evitado que a mesma fosse acometida por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvesse uma doença mental.
Portanto, em relação ao pedido de tratamento, o pedido deve ser acolhido parcialmente apenas para condenar a parte ré ao ressarcimento do valor comprovado nos autos e despendido a título de consultas psicológicas, no montante de R$570,00 (IDs. 6905523015, 101.***.***-25 e 101.***.***-39).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à autora, além do ressarcimento do valor de R$570,00 (quinhentos e setenta reais). O valor a título de danos morais deverá deverá ser corrigido pela tabela da CGJ/MG, desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362), e acrescida de juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (25/01/2019) (STJ, Súmula 54).
O montante relativo aos danos materiais, por sua vez, deverá ser corrigido pela tabela da CGJ/MG, desde a data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC. Ante à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, em igual proporção. Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos aos danos materiais, que fixo em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, em razão da gratuidade judiciária deferida. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.