Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5006232-02.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: GEOVANI BARBOSA BITTENCOURT CPF: 222.***.***-68
RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.***.***/0001-00 e outros
SENTENÇA
VISTOS EM CORREIÇÃO. Elementos de convicção A parte Exequente fora devidamente intimada para se manifestar. Decorreu o prazo da Exequente e não houve manifestação, conforme certidão nos autos. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: …
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes1. Invocando a jurisprudência:
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO – EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – Intimação pessoal à parte para dar andamento ao feito. Requerimento da parte contrária. Desnecessidade. Inteligência do disposto no artigo 51, § 1° da Lei 9099/95 e princípios informativos. Inércia configurada. Extinção do feito que se mostra acertada. Recurso improvido. Sentença de extinção mantida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004380-31.2015.8.26.0032; Relator (a):José Daniel Dinis Gonçalves; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Araçatuba -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 01/09/2016) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1.º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 240 DO STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, § 1.º DA LEI FEDERAL N.º 9.099/1995. - Extinção com fundamento no artigo 50, § 4º da Lei 9099/95 - Decisão correta Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0031852-62.2005.8.26.0068; Relator (a): Graciella Salzman; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Barueri – Vara do Juizado Especial Cível Anexo Unip; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015).
Dispositivo Não resolvo o mérito.2 Interposto, e processado o recurso pela Secretaria, os autos serão encaminhados à Turma Recursal, com a possível urgência, para exercício do juízo de admissibilidade, independentemente de conclusão ao Juiz de Direito Após o trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nos termos do art. 314, §§ 1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados.
Publique-se.
Intime-se. Certifique-se.
Cumpra-se. 1Art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099. 2Art. 485, III, do Código de Processo Civil. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 CERTIDÃO DE JUNTADA - JESP Processo: 5006232-02.2024.8.13.0183 Certifico que, nesta data, juntei aos autos em anexo o AR/CE relativo à citação/intimação expedida.
Conselheiro Lafaiete, 9 de janeiro de 2026 BIANCA CRISTINA DA SILVA VIEIRA Estagiário(a) Secretaria Documento assinado eletronicamente
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5006232-02.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: GEOVANI BARBOSA BITTENCOURT CPF: 222.***.***-68
RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.***.***/0001-00
DESPACHO
1. Indefiro o pedido de id. 104.***.***-67 porque, segundo as orientações normativas, os bloqueios de valores devem ser feitos única e exclusivamente através do sistema conveniado SISBAJUD.
2.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5006232-02.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: GEOVANI BARBOSA BITTENCOURT CPF: 222.***.***-68
RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.***.***/0001-00
DESPACHO
Diante do critério da celeridade que rege esta justiça especializada, defiro o prazo de 5 (cinco) dias à parte exequente para que indique bens passives de penhora da parte executada, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5006232-02.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: GEOVANI BARBOSA BITTENCOURT CPF: 222.***.***-68
RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.***.***/0001-00
DESPACHO
1. Conforme o “Recibo de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” pelo SISBAJUD, não foram efetuados bloqueios em instituições bancárias em nome da parte Executada ante a inexistência de valores, conforme documento que segue. 2.Em pesquisa junto ao sistema RENAJUD, verificou-se a inexistência de veículos cadastrados em nome da parte Executada, conforme documento que segue.
3.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5006232-02.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) GEOVANI BARBOSA BITTENCOURT CPF: 222.***.***-68 CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.***.***/0001-00 Vista à(o) Executado(a). Prazo de 15 dias. Intimada a parte Executada para realizar o pagamento do débito no valor de R$ 17.768,41, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% sobre o saldo devedor (art. 523, § 1º, primeira parte do Código de Processo Civil).
Deverá o(a) Executado(a) atualizar o débito na data do pagamento. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente impugnação. MICHELLE MARIA COSTA Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.