Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006377-26.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado
RÉU: GLECIA ELOI BRAGA MARTINS CPF: 917.***.***-00
DECISÃO
Expeça-se novo ofício ao INSS para que informe a existência de rendimentos de qualquer natureza, inclusive salários e eventual vínculo empregatício de GLECIA ELOI BRAGA MARTINS, através do Extrato de Relações Previdenciárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Intime-se sobre a devolução do ofício
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006377-26.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado
RÉU: GLECIA ELOI BRAGA MARTINS CPF: 917.***.***-00
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Cemig Distribuição S.A em face de Glecia Eloi Braga Martins. A parte exequente requereu, em ID 105.***.***-70, que seja oficiado o INSS para informar se a parte executada possui rendimentos e, caso existam, sejam penhorados em 30% (trinta) do benefício recebido Da análise dos autos verifico que foram realizadas pesquisas, infrutíferas, nos sistemas conveniados Sisbaujd, Infojud e pesquisa veicular, em IDs 102.***.***-64, 103.***.***-77 e10530056162, respectivamente.
Verifico, ainda, que a jurisprudência do TJMG é firme no sentido de permitir a expedição de ofício para o INSS, entretanto, a possibilidade de penhora de percentual sobre rendimentos somente poderá ser analisada pelo Juízo após o retorno das informações, à luz das circunstâncias concretas do caso. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - MEDIDAS ATÍPICAS - INCISO IV, DO ART. 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - OFÍCIO AO INSS - VERIFICAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS - POSSIBILIDADE - BLOQUEIO DE PERCENTUAL DOS VALORES EVENTUALMENTE LOCALIZADOS - MATÉRIA A SER APRECIADA NA ORIGEM, APÓS O RETORNO DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS. - Consoante dispõe o inciso IV, do art. 139, do CPC, incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". - "A expedição de ofício ao INSS para se obter maiores informações acerca dos proventos auferidos pelo devedor não pode ser considerada impertinente de forma prematura com base única e exclusivamente na impenhorabilidade dos valores porventura recebidos." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0647.13.002738-4/002). - A possibilidade de penhora de percentual sobre rendimentos somente poderá ser analisada pelo Juízo de origem após o retorno das informações solicitadas, à luz das circunstâncias concretas do caso. (Agravo de Instrumento 1.0000.25.223107-1/001.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006377-26.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado
RÉU: GLECIA ELOI BRAGA MARTINS CPF: 917.***.***-00
DESPACHO
Intime-se, novamente, a CEMIG para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Relator: Des. Roberto Vasconsellos. Data de Julgamento: 12/11/2025. Data da publicação da súmula: 13/11/2025. Grifei.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CAGED, CEF E INSS. BUSCA DE INFORMAÇÕES PARA LOCALIZAÇÃO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED, à Caixa Econômica Federal e ao INSS para localização de eventual vínculo empregatício ou benefício ativo, após frustradas as diligências prévias por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, esgotados os meios tradicionais de localização de bens, é possível determinar a expedição de ofícios a órgãos públicos (CAGED, CEF e INSS) para obtenção de informações sobre renda da executada, à luz da regra de impenhorabilidade salarial e de sua mitigação excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que demonstrada a inexistência de meios executórios menos gravosos e assegurada a preservação do mínimo existencial do devedor. O TJMG consolida a mesma orientação, permitindo a penhora de percentual de verba salarial, até o limite de 30%, quando preservada a subsistência digna do executado e de sua família.
A expedição de ofícios a CAGED, CEF e INSS constitui medida preparatória e não implica penhora automática, limitando-se à obtenção de informações necessárias para eventual constrição futura, sujeita a análise judicial. O indeferimento do pedido sob fundamento de impenhorabilidade absoluta impede o acesso a dados imprescindíveis à efetividade da execução, especialmente quando já esgotados os meios ordinários de pesquisa patrimonial.
A obtenção das informações requeridas não viola a proteção de dados pessoais, pois decorre de ordem judicial, necessária à satisfação do crédito exequendo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. (Agravo de Instrumento 1.0000.25.362487-8/001. Relator Fernando Caldeira Brant. Data de Julgamento: 18/12/2025. Data da publicação da súmula: 19/12/2025). Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - VERBA SALARIAL - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - INOBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES JURISPRUDENCIAIS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELO DEVEDOR OU DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO - POSSIBILIDADE - De acordo com o art. 833 do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, salvo se comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude e nas situações excepcionais descritas na própria lei, quais sejam pagamento de verba alimentícia e importâncias excedentes ao teto máximo estipulado. - Com relação aos salários, vencimentos e remunerações, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no âmbito do julgamento do IRDR n. 1.0182.16.001439-1/001, consolidaram interpretação acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que é permitida, de forma excepcional, a penhora dessas verbas para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que: i) inviabilizados outros meios executórios; ii) a constrição não supere o limite de 30% da aludida verba líquida; iii) seja preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. - É possível a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que sejam obtidas informações sobre eventual benefício previdenciário auferido pelo devedor ou sobre a existência de vínculo empregatício ativo. (Agravo de Instrumento 1.0000.23.049365-2/002.
Relator: Des. Fernando Lins. Data de Julgamento: 16/10/2025. Data da publicação da súmula: 17/10/2025. Dessa maneira, defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de ofício ao INSS para que informe se a parte executada – Glecia Eloi Braga, CPF: 917.***.***-00, possui rendimentos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006377-26.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado
RÉU: GLECIA ELOI BRAGA MARTINS CPF: 917.***.***-00
DESPACHO
Em manifestação de ID 102.***.***-82, a parte exequente requereu as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, através do sistema INFOJUD. Considerando o requerimento, procedi à consulta ao sistema conveniado, conforme detalhamentos anexos.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito. Por fim, volvam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças