Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ALLIANZ SEGUROS S/A, RENATO FERNANDES DE QUEIROZ, ELAINE PERPETUA DOS SANTOS
- Advogados
- THIAGO SALES DA COSTA (OAB 156500/MG), MATHEUS AMANCIO CORREA (OAB 207649/MG), EDGARD PEREIRA VENERANDA (OAB 30629/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5006604-30.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RENATO FERNANDES DE QUEIROZ CPF: 095.***.***-08 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.***.***/0001-66 e outros
SENTENÇA
Vistos etc. RENATO FERNANDES DE QUEIROZ aviou a presente ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e outro. Após o regular trâmite do feito, as partes apresentaram petição conjunta de acordo ao ID 105.***.***-74. Considerando que a transação põe termo ao processo e que restaram satisfeitas as exigências legais, homologo o acordo e suas demais cláusulas, celebrado entre as partes no ID 105.***.***-74, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, ressalvando que, mediante mera petição informando o descumprimento do acordo, o processo volta a seu trâmite normal.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados ou conforme combinado. Dispenso as partes do pagamento de custas processuais finais, com fundamento no art. 90, §3º do CPC. Prescreve o CPC, em seu art. 1.000, caput, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado. Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição. P.R.I.C. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
PAULO SERGIO VIDAL Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
