PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006745-02.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 619.***.***-00 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 Ficam as partes intimadas para apresentarem contrarrazões às apelações interpostas.
LUANA ROUSSIN BRASIL VIEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
ANA CAROLINA AMARO SIQUEIRA (OAB 112485/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006745-02.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOAO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 619.***.***-00 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
RELATÓRIOJOAO PEREIRA DOS SANTOS ajuíza a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:
1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - O autor, qualificado como trabalhador rural, informa ser portador de “lombalgia que irradia para membro inferior". - Relata que já foi titular de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 6100497461) em decorrência da mesma enfermidade, com vigência de 07/06/2013 a 04/03/2020, quando o benefício foi cessado administrativamente. - Afirma que, em 22/08/2024, formulou novo requerimento administrativo, o qual foi indeferido sob o argumento de "não constatação de incapacidade laborativa". - Sustenta que sua incapacidade persiste e que não possui condições de exercer sua atividade habitual.
Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de auxílio-doença. Pedido de tutela definitiva: Postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, a contar da data do indeferimento administrativo (DER 22/08/2024), e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a concessão da gratuidade da justiça.
2. Decisão Inicial - ID 103.***.***-54 Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, determinada a realização de prova pericial médica e postergado o exame do pedido de tutela de urgência para após a vinda do laudo.
3. Instrução processual - O laudo médico pericial foi apresentado no ID 104.***.***-74, complementado pelos esclarecimentos de ID 104.***.***-56.
4. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID 103.***.***-20 e 104.***.***-95 - O réu arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, com base nos Temas 277 da TNU e 350 do STF e inobservância do procedimento estabelecido no -A da . - No mérito, discorreu sobre os requisitos legais para a concessão dos benefícios e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. - Posteriormente, em sua manifestação principal após o laudo pericial, o INSS sustentou, como tese de mérito, a perda da qualidade de segurado da parte autora na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito. - Argumentou que a DII foi estabelecida em 21/08/2024, enquanto o extrato do CNIS demonstra que a última contribuição do autor (na categoria de segurado facultativo) ocorreu na competência 05/2023, de modo que o período de graça de 6 meses (ei 8.213/91) já teria se exaurido.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
ANA CAROLINA AMARO SIQUEIRA (OAB 112485/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5006745-02.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 619.***.***-00 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 Certifico que, por determinação judicial, os presentes autos serão remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0, para fins de cooperação judiciária, conforme regulamentação estabelecida no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especialmente no Processo SEI n.º 0157706-38.2025.8.13.0000.
DANIELA DOS SANTOS SILVA Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
ANA CAROLINA AMARO SIQUEIRA (OAB 112485/MG)
Exma, Em atenção à solicitação exarada nos autos, e considerando a argumentação apresentada pela ilustre patrona da parte autora, especialmente no que tange à alegação de continuidade do estado de saúde desde o ano de 2019, cumpre-me manifestar o que segue: Conforme relatado, há referência à existência de ação judicial anterior (processo nº 5001556-19.2019.8.13.0431), na qual foi realizada perícia médica que concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária à época, resultando na improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
Ressalta-se que, segundo os autos, entre o ano de 2019 e o documento mais recente acostado em 21/08/2024, não há nos autos documentação médica ou elementos técnicos que permitam estabelecer com precisão a continuidade, evolução ou agravamento do quadro clínico do autor nesse intervalo temporal. Dessa forma, em virtude da ausência de documentação médica ou assistencial referente ao período compreendido entre 2019 e agosto de 2024, não é possível, com respaldo técnico-científico, afirmar de forma categórica se houve melhora clínica, estabilidade ou agravamento da condição de saúde do autor durante esse intervalo.
A atual conclusão pericial, conforme consta no laudo já juntado aos autos, baseou-se nos documentos disponíveis e na avaliação clínica realizada em 2024, sendo, portanto, limitada ao cenário atual e à documentação então apresentada. Permaneço à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que este Juízo entenda pertinentes. Termos em que, Pede deferimento. Dr. Gustavo F Cecilio
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
ANA CAROLINA AMARO SIQUEIRA (OAB 112485/MG)
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MONTE CARMELO NÚMERO: 5006745-02.2024.8.13.0431 REQUERENTE(S): JOAO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO TIPO4 TIPO4.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO URBANO. DII POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA.#194835# de acordo com as razões de fato e de direito que passa a aduzir. CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. O laudo pericial judicial concluiu que a data de início de incapacidade (DII) é 21/08/2024. Ocorre que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 16/07/2024.
No caso em tela, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário presente nos autos que a parte autora não preencheu o requisito relativo à qualidade de segurado na DII. mérito PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO URBANO. DII POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA #TESE216969# Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade devem ser comprovados na data do início da incapacidade (DII), conforme determina o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário presente nos autos demonstra que a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII, na forma do art. 15 da Lei nº 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
ANA CAROLINA AMARO SIQUEIRA (OAB 112485/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5006745-02.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 619.***.***-00 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 VISTA às partes para que manifestem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
JEAN CARLOS GOMES DE MELO Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica.
5. Manifestação da parte autora - IDs 104.***.***-16 e 104.***.***-24 - A parte autora impugnou a conclusão do perito quanto à Data de Início da Incapacidade (DII). Sustentou que a incapacidade é crônica e persiste desde 2019 ou, pelo menos, desde a cessação de sua aposentadoria por incapacidade permanente (04/03/2020). - Justificou a ausência de documentação médica contínua entre 2020 e 2024 por ser pessoa humilde e depender exclusivamente do sistema público de saúde. - Reiterou os pedidos iniciais.
6. Outras manifestações relevantes Foi determinada a realização de audiência de instrução (ID 104.***.***-67), contudo, a parte autora peticionou (ID 105.***.***-50) informando a desnecessidade de produção da prova testemunhal e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra.
1. Inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91 No que tange à alegação de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 - que estabelece requisitos específicos para a petição inicial e determina a realização da perícia médica judicial antes da citação do INSS - verifica-se que, embora a autarquia tenha sido citada (ID 103.***.***-19) antes da apresentação do laudo pericial (ID 104.***.***-74), não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque o INSS pôde se manifestar após a perícia, inclusive apresentando teses de defesa (ID 104.***.***-95). Ressalte-se, ainda, que consta nos autos o comprovante de indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício por incapacidade (ID 103.***.***-42), bem como a documentação médica pertinente, atendendo aos requisitos necessários para o regular prosseguimento da demanda.
2. Ausência de interesse de agir Em sede de contestação, o réu suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a parte autora não comprovou o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. O Tema 277 da TNU e o Tema 350 do STF tratam de hipóteses distintas, mas que podem gerar aparente conflito. Enquanto a TNU firmou entendimento de que, nos casos de alta programada, a ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença afasta o interesse de agir em juízo, o STF, no RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, sendo suficiente a formulação inicial do pedido para caracterizar o interesse de agir.
Ademais, em hipóteses de restabelecimento ou revisão de benefício já concedido, o Supremo expressamente admitiu o ajuizamento direto da ação judicial, por já se configurar a resistência da Administração. Assim, ainda que a TNU tenha fixado tese mais restritiva no Tema 277, a eficácia vinculante do precedente do STF (Tema 350) impõe a prevalência deste último. Em consequência, deve-se reconhecer que o requisito do interesse de agir não pode ser interpretado de forma a inviabilizar o acesso à jurisdição quando já existente relação jurídica previdenciária anterior ou conduta de resistência do INSS.
No caso dos autos, a parte autora, de fato, apresentou solicitação de concessão do benefício por incapacidade temporária em 24/08/2024 (ID 103.***.***-42), o qual foi indeferido com o fundamento de que “não houve comprovação da incapacidade”, o que revela a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, tornando a via judicial adequada para a busca do direito pleiteado. Assim, houve resistência à pretensão na esfera administrativa, o que afasta a preliminar de falta de interesse de agir.
Não havendo outras questões processuais pendentes e considerando que a própria parte autora manifestou desinteresse na produção da prova oral, passo à análise do mérito. Mérito
1. Pontos controvertidos Considerando as alegações iniciais, a contestação e as manifestações das partes após o laudo, fixam-se como pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade laborativa, sua natureza e extensão; b) a data de início da incapacidade (DII); e c) o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência na DII.
2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, incapacidade temporária, e aposentadoria por incapacidade permanente, compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade não programáveis, para cuja concessão devem ser observados os três requisitos que a seguir são expostos. Qualidade de segurado A qualidade de segurado é condição indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade.
Saliente-se que mantém tal qualidade aquele que esteja em período de graça ou que tenha efetuado contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (art. 15 da Lei 8.213/91). Constatação da incapacidade, origem e duração: - o benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado que apresente sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91); - o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, fique incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, mas de modo não permanente (art. 59, Lei 8.213/91); - o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência exigido, esteja ou não em gozo do benefício de incapacidade temporária, seja considerado permanentemente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei 8.213/91).
Carência - para o benefício de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, é dispensada a carência (art. 26, “I”, Lei 8.213/91); - para os benefícios por incapacidade temporária e demais hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a comprovação do mínimo de 12 contribuições previdenciárias (art. 25, “I”, Lei 8.213).
O perito judicial constatou a existência de incapacidade total e permanente para a atividade declarada do autor (trabalhador rural), fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em aproximadamente 21/08/2024. O laudo também apontou a inviabilidade de reabilitação profissional, considerando a idade, o grau de escolaridade e as limitações impostas pela patologia. A parte autora impugnou a DII, pleiteando sua retroação para, pelo menos, a data de cessação da aposentadoria por incapacidade permanente (04/03/2020).
Contudo, instado a prestar esclarecimentos (ID 104.***.***-56), o perito manteve a DII em 21/08/2024, justificando que "não há nos autos documentação médica ou elementos técnicos que permitam estabelecer com precisão a continuidade, evolução ou agravamento do quadro clínico do autor nesse intervalo temporal" (entre 2019 e 2024). Dessa forma, inexistindo prova da incapacidade laboral no período entre 04/03/2020 e 21/08/2024, ônus que incumbia à parte autora, na forma do art. 373, I, CPC, acolho a DII fixada no laudo pericial (21/08/2024), pois baseada na documentação médica disponível.
Fixado o marco temporal da incapacidade, passa-se à análise da qualidade de segurado na referida data. No que tange à qualidade de segurado, o art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições. No caso, a última contribuição ocorreu em 05/2023 (ID 104.***.***-46), de modo que o período de 6 meses (junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro) encerrou-se em 30/11/2023.
Nos termos do art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/91, a perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao término do prazo de 6 meses. Assim, a qualidade de segurado do autor foi perdida em 16/01/2024, meses antes da DII fixada pela perícia (21/08/2024). As prorrogações legais do período de graça, previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 15 aplicam-se exclusivamente aos segurados obrigatórios (mencionados no inciso II do art. 15), e não ao segurado facultativo (mencionado no inciso VI).
Portanto, quando do início da incapacidade (que deveria ter sido examinada à luz das atividades cotidianas, ante a existência de recolhimentos como segurado facultativo), a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado do RGPS, não fazendo jus ao benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ausente a qualidade de segurado, prescindível o exame da carência e da incapacidade, haja vista a necessidade de concomitância dos referidos requisitos para a concessão do benefício ora pretendido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento.
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Com relação ao disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, o início da contagem do período de graça deve ocorrer no primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade. Sobre esse assunto, a Turma Nacional de Uniformização já se manifestou através do tema Tema 251: O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.
JÁ foram consideradas as hipóteses de extensão do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991 e, ainda assim, a parte autora não mantinha qualidade de segurada na DII. PREQUESTIONAMENTO: fica prequestionado o art. 15 da Lei nº 8.213/91. #216969# REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021.
Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 07 de março de 2025. THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA PROCURADORA FEDERAL