Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5007581-32.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SILVIA MENDES DE SA CPF: 084.***.***-60 LEANDRO VIEIRA LIMA CPF: 040.***.***-30 Intimação da autora para proceder ao pagamento das custas finais ID: 105.***.***-40.
CAROLINA SIQUEIRA SILVA Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros Avenida Doutor Adão Múcio de Resende Prates, 10, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-010 PROCESSO Nº: 5007581-32.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: SILVIA MENDES DE SA CPF: 084.***.***-60 RÉU: LEANDRO VIEIRA LIMA CPF: 040.***.***-30
SENTENÇA
No processo em que se busca a interdição de LEANDRO VIEIRA LIMA, foi determinado que se emendasse a inicial para a juntada de documento essencial ao julgamento da demanda: “cópia do(s) Boletim(ns) de Inspeção Médica - BIM - Servidor Efetivo, emitido(s) pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais e demais documentos emitidos pela SCPMSO relativas ao interditando” – ID 104.***.***-52.
Devidamente intimada, a autora não atendeu à determinação judicial de emenda da inicial, quando lhe era possível fazê-lo, através da juntada de documento essencial e cujo acesso é disponibilizado à parte. A inércia no atendimento de diligência essencial à prestação jurisdicional pleiteada atrai a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora.
Publique-se. Intimem-se. Montes Claros, 8 de setembro de 2025. Documento assinado eletronicamente João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, nº 352, Bairro Centro, CEP 39400-002, Montes Claros Número do processo: 5007581-32.2025.8.13.0433 Classe: Polo Ativo: SILVIA MENDES DE SA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIO LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB nº MG185786 Polo Passivo: LEANDRO VIEIRA LIMA REQUERIDO(A) SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
EMENDAR a inicial para instruir o pedido com cópia do(s) Boletim(ns) de Inspeção Médica - BIM - Servidor Efetivo, emitido(s) pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais e demais documentos emitidos pela SCPMSO relativas ao interditando. Intimem-se. Montes Claros, 1 de maio de 2025. (Documento assinado eletronicamente) Marcos Antônio Ferreira Juiz de Direito