Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007616-63.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno]
AUTOR: GUILHERME JOSE MAIA AGUIAR GENEROSO CPF: 081.***.***-27
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos etc, Manifestação da parte exequente noticiando o cumprimento da obrigação (ID n. 106.***.***-00). Assim sendo, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA com fulcro nos arts. 924, II e 925, CPC. Promova a Secretaria o levantamento de todas as restrições decorrentes do presente. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.I.C. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007616-63.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) GUILHERME JOSE MAIA AGUIAR GENEROSO CPF: 081.***.***-27 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Fica a parte exequente intimada para tomar ciência de que o alvará expedido no ID n. 106.***.***-32 será assinado eletronicamente pelo gerente e pelo magistrado, pelo sistema DEPOX, conforme Portaria Conjunta no 906/PR/2019. Realizadas as assinaturas, o valor será creditado na conta informada.
Fica ciente ainda que a comprovação do pagamento poderá ser acessada em consulta pública disponível no site do Banco do Brasil através dos links abaixo: 1-) Consulta por protocolo ou pela conta judicial: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx 2-) Consulta por dados bancários: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx 3-) Depósitos Judiciais: https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007616-63.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) GUILHERME JOSE MAIA AGUIAR GENEROSO CPF: 081.***.***-27 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Vista à parte autora acerca do Id n. 106.***.***-96, bem como, fica intimada a mencionada parte para, no prazo legal, apresentar seus dados bancários a fim de viabilizar a devida expedição de respectivo alvará. ERICK CANDIDO DE SOUZA São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007616-63.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) GUILHERME JOSE MAIA AGUIAR GENEROSO CPF: 081.***.***-27 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Ao exequente - Id. 105.***.***-74. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) GUILHERME JOSE MAIA AGUIAR GENEROSO CPF: 081.***.***-27 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Ciência do r. despacho Id. 106.***.***-53, bem como fica intimado para requerer o que for de seu interesse. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007616-63.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno]
AUTOR: GUILHERME JOSE MAIA AGUIAR GENEROSO CPF: 081.***.***-27
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Razão assiste o Estado de Minas Gerais quanto à manifestação lançada no id10543842497. A parte exequente deverá anexar a documentação pertinente, bem como o cálculo detalhado para apuração do real valor devido, conforme o comando exequendo constante no ID 103.***.***-66, sob pena de arquivamento do feito.
II. Com a vinda dos cálculos, existindo divergência das partes remetam-se os autos à r. Contadoria do juízo para a apuração de eventuais valores devidos. Com a vinda do demonstrativo, conceda-se vista às partes. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
III. Havendo concordância das partes, cumpra-se o quanto disposto no id10448370070. I.C. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso 4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007616-63.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) GUILHERME JOSE MAIA AGUIAR GENEROSO CPF: 081.***.***-27 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Ao autor - Id. 105.***.***-54. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007616-63.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) GUILHERME JOSE MAIA AGUIAR GENEROSO CPF: 081.***.***-27 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Intimação à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada - id n.105.***.***-08. PRYSCILLA CLEMENTE PARDO BORDINI São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5007616-63.2024.8.13.0647 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 10/04/2025.
São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica RODRIGO DONIZETE DE SOUZA Escrivão(ã) Judicial Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007616-63.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: GUILHERME JOSE MAIA AGUIAR GENEROSO CPF: 081.***.***-27 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos, etc. A parte ré opôs embargos de declaração no id 103.***.***-34, alegando que a sentença proferida no id 103.***.***-66 incorreu em erro na fixação de correção monetária e juros. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, aplicando os efeitos infringentes. Réplica no id 104.***.***-59.
Decido. Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos, pois foram apresentados no prazo legal. Conforme os artigos 48 da Lei 9.099/95 e 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição em qualquer decisão judicial, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, contudo, não vislumbrei a presença dos vícios alegados acima, representando o presente apenas inconformismo com a decisão embargada. A decisão foi devidamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados. Não se desconhece que os embargos de declaração podem ser dotados do excepcional efeito modificativo buscado. Entretanto, deve ele decorrer, por óbvio, da constatação dos citados vícios, caso sanados, o que não ocorre no presente caso.
Anoto que os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento. Destaco que a correção monetária foi fixada de acordo com os parâmetros previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim sendo, se pretende a parte embargante a reforma deste ponto que lhe restou desfavorável, deve o inconformismo ser veiculado por intermédio do instrumento processual cabível.
Dessa forma, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível, e não embargos de declaratórios, que servem para os fins específicos do art. 1.022 do CPC. A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada.
Ante o exposto, rejeito os embargos e, consequentemente, mantenho inalterada a sentença vergastada.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso 7
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007616-63.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) GUILHERME JOSE MAIA AGUIAR GENEROSO CPF: 081.***.***-27 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Fica a parte requerente intimada para impugnar os embargos apresentados, ID: 103.***.***-34.
JULIA ALVES SIMAO São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5007616-63.2024.8.13.0647 REQUERENTE: GUILHERME JOSE MAIA AGUIAR GENEROSO CPF: 081.***.***-27 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, segue o breve resumo dos fatos. Trata-se de ação proposta por GUILHERME JOSÉ MAIA AGUIAR GENEROSO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra o autor que foi servidor estadual contratado na função de Agente de Segurança Penitenciário e cumpriu jornada à noite sem, contudo, receber do réu o adicional noturno.
Diante disso, o requerente pretende o recebimento do adicional referente ao tempo trabalhado, bem como os reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros. O réu apresentou contestação no ID nº 103.***.***-17. Impugnação pela parte autora. As partes disseram não ter mais provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito encontra-se apto a ser julgado nesta fase, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que questão controvertida é unicamente de direito. Não conheço a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto o benefício não foi deferido e deve ser analisado apenas em segundo grau de jurisdição, quando são devidas custas e honorários, na hipótese de interposição de recurso. Rejeito a preliminar de conexão, pois, em consulta no PJE, verifiquei que o autor não tem outros processos com o mesmo pedido ou causa de pedir da presente ação e nem mesmo de nulidade do contrato temporário.
Não havendo outras preliminares a enfrentar ou nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. Desde já, consigno que o contrato temporário do autor é válido, de modo que se afigura inaplicável o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 765.320. Inicialmente, cumpre lembrar que a Constituição da República assegura, dentre os direitos sociais, o trabalho. Expressamente diz que os trabalhadores rurais e urbanos têm o direito à percepção de remuneração do trabalho noturno superior ao diurno ().
Em seu art. 39, §3º, também assegura aos servidores públicos o direito ao adicional noturno e às horas extras, sendo irrelevante a forma de provimento do cargo, se efetivo, designado ou contratado. Além disso, fazendo parte essas parcelas remuneratórias "Dos Direitos e Garantias Fundamentais" consignados pela Carta Magna em seu "Título II", impossível ignorar que gozam as normas que as disciplinam do atributo da aplicabilidade imediata, como determina o art. 5º, § 1º, da CR/88.
A Constituição do Estado de Minas Gerais, em perfeita harmonia com a Constituição da República, também assegura ao servidor público civil o direito ao adicional noturno, fazendo-o nos seguintes termos: Art.
31. O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.
O réu alega que o adicional noturno não poderia ser pago em virtude de o trabalho ser prestado em regime de escala, todavia, essa tese de defesa não merece prosperar, tendo em vista que a escala visa assegurar o descanso necessário ao trabalhador e não pode ser considerada um obstáculo para que o servidor tenha direito a um benefício constitucional. Importante salientar que, o Poder Judiciário não está criando obrigações sem prévia dotação orçamentária, em afronta ao art. 2° da CF, já que, nestes autos, estão sendo reconhecidos direitos garantidos pela Constituição Federal e por lei estadual.
O reconhecimento pelo Judiciário de direitos assegurados constitucionalmente aos servidores, que independem de regulamentação, não implica em ingerência ou usurpação da competência privativa do Executivo. A função de Agente de Segurança Penitenciário, de forma comum e reiterada, é exercida em escalas ou regime de plantões e, mesmo em tais hipóteses, é cabível o adicional noturno, conforme determina o verbete 213, da súmula do STF: "é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".
Nesse sentido também tem se manifestado o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INACUMULATIVIDADE COM A GAPEP. INCORPORAÇÃO EXPRESSA AO VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. TESE FIXADA NO IRDR Nº 1.0000.16.033398-5/000. ADICIONAL NOTURNO. LEI ESTADUAL Nº 10.745/92. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO NO PERÍODO NOTURNO (22 ÀS 05 HORAS). DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (...)
2. Os agentes de segurança penitenciário ocupantes de cargo efetivo não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade, por expressa vedação legal, pois o seu vencimento básico é integrado pela GAPEP, vantagem inacumulável com qualquer outra que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho. Tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.033398-5/000, que, embora se refira ao adicional de insalubridade, aplica-se ao caso, tendo em vista que o adicional de periculosidade também se caracteriza como vantagem percebida em razão das condições do local de trabalho.
3. No âmbito do Estado de Minas Gerais, os servidores que trabalham em horário noturno têm direito ao recebimento do adicional noturno por força da norma inserta no art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/92, autoexecutável.
4. Comprovado que a servidora laborou no período compreendido entre 22 às 05 horas do dia seguinte, ainda que em regime de plantão, deve ser reconhecido o direito à percepção do adicional noturno, à razão de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho. (...) (TJ-MG - AC: 10000191318534001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 18/12/2019) (Destacou-se).
No que tange ao percentual devido pelo trabalho noturno, a Lei Estadual 10.745/1992 assim dispõe: Art.
12. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento. No caso, a autora apresentou documentação idônea atestando a prestação de serviço noturno, a qual não foi impugnada pelo réu. A procedência é de rigor.
Em relação à impugnação dos cálculos realizados pela autora, tal impugnação deve ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, momento oportuno para que sejam efetivados os cálculos e quantificada a pretensão. De se ressaltar o caráter indenizatório do referido adicional, a compor a chamada remuneração integral a que se refere o inciso VIII do art. 7º da Constituição, de modo a refletir sobre o pagamento do 13º salário, férias e terço constitucional.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional noturno no importe de 20% sobre a hora normal nos períodos efetivamente trabalhados entre as 22h e 5h e para condenar o réu ao pagamento dos valores que deixou de pagar, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, com os reflexos patrimoniais no décimo terceiro, férias e terço constitucional.
Para atualização do valor devido, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º Emenda Constitucional nº 113/2021, acumulado mensalmente, tendo por termo inicial a data em que cada parcela deveria ter sido satisfeita. Por oportuno, anoto que a sentença não ofende o quanto disposto no art. 38, par. único, da Lei nº 9.099, de 1995, tendo em vista que a exigência de simples cálculos aritméticos não torna a sentença ilíquida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099, de 1995. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se, mediante prévia baixa. P. R.
I. C. Para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional. São Sebastião Do Paraíso, 11 de fevereiro de 2025 PEDRO HENRIQUE DE PADUA NUNES JUIZ LEIGO
SENTENÇA
PROCESSO: 5007616-63.2024.8.13.0647
REQUERENTE: GUILHERME JOSE MAIA AGUIAR GENEROSO CPF: 081.***.***-27
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. São Sebastião Do Paraíso, 11 de fevereiro de 2025 FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente