K PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008009-81.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: E. S. D. J. CPF: ***.***.***-** RÉU: E. S. D. J. CPF: ***.***.***-** S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL na qual as partes pretendem a homologação de acordo (ID. 104.***.***-87) cujas cláusulas não ofendem a ordem pública. Isto posto, HOMOLOGO o acordo de ID. 104.***.***-87 a fim de que ele produza seus efeitos de direito, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC. Custas divididas, nos termos do art. 90, §2° do NCPC, dispensado o pagamento das custas remanescentes, com fulcro no §3°do mesmo dispositivo.
Exigibilidade suspensa pela parte autora, uma vez deferida a justiça gratuita; e pelo réu, por lhe deferir o benefício nesta oportunidade. Sem sucumbência. A segunda via desta sentença valerá como mandado de averbação, acompanhada de cópia da competente certidão de trânsito em julgado. DADOS PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Nº do Processo: 5008009-81.2024.8.13.0713 Nomes das Partes: E. S. D. J. FIALHO e E. S.
D. J.. Natureza da Ação: Ação de Divórcio Partes assistidas por Defensor Público/Dativo: Não Assistência Judiciária concedida: Sim, a ambas as partes Registro do casamento: Matrícula 0518210155 2022 2 00026 146 00066146 14 do Serviço de Registro Civil de Notas do Distrito de Silvestre, Comarca de Viçosa-MG. Alteração do nome do(s) cônjuge (s): Sim, do cônjuge virago, que voltará a se chamae E. S. D.
J.. Partilha de bens: SIM Desnecessária averbação no livro “E” Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após as providências legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juíza de Direito