Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5008009-89.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS REIS CPF: 262.***.***-53 RÉU: BANCO PAN S.A.
CPF: 59.***.***/0001-13
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado, o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Narrou o requerente que é aposentado pelo INSS, percebendo benefício de um salário mínimo mensal, porém passou a sofrer descontos em seu benefício decorrentes de três empréstimos consignados que afirma não ter contratado nem ter recebido os valores correspondentes, os quais vêm reduzindo ainda mais sua renda e comprometendo sua subsistência, motivo pelo qual buscou esclarecimentos junto ao INSS e constatou as referidas operações indevidas, sendo obrigado a contar com ajuda de familiares para custear suas despesas.
Diante da ausência de solução administrativa e da continuidade dos descontos, ajuizou a presente ação requerendo a anulação dos contratos, a suspensão imediata dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos materiais e morais, em razão dos prejuízos financeiros e do abalo suportado. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelo deferimento da tutela de urgência para que o requerido seja compelido a suspender as cobranças dos empréstimos.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 105.***.***-29). Em contestação, o requerido arguiu preliminares de ausência de pretensão resistida e de incompetência do juízo em razão da complexidade da causa. Aventou ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade do empréstimo consignado discutido nos autos, afirmando que o valor foi devidamente creditado em conta de titularidade da parte requerente, inexistindo impugnação quanto à conta recebedora, e que a contratação ocorreu de forma válida e digital, com assinatura eletrônica e biometria facial, em conformidade com a legislação aplicável.
Defendeu que o contrato é juridicamente válido, pois atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil, tendo havido manifestação livre de vontade, além de segurança no procedimento de contratação, inclusive com envio de informações, aceite de termos e registro de dados técnicos como IP e geolocalização. Alegou ausência de vício, fraude ou defeito na prestação do serviço, inexistência de nexo causal e de responsabilidade civil, sustentando que não houve ato ilícito.
Aduziu a inexistência do dever de indenizar e de restituir valores. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, caso rejeitadas as preliminares arguidas. Na audiência realizada por videoconferência, não houve acordo entre as partes (ID 105.***.***-97). Houve audiência de instrução e julgamento, na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes (ID 106.***.***-72). Vieram os autos conclusos para julgamento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo requerente, visto que a presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC restou comprovada por meio da juntada dos seus extratos bancários e histórico de seu benefício previdenciário. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento, na forma dos artigos 282, §2º, e 488, do CPC.
É esta a hipótese dos autos. O requerente afirmou ter sido surpreendido com a contratação de três empréstimos consignados sem sua anuência, alegando não ter recebido os valores correspondentes e requerendo a restituição em dobro de quantias supostamente descontadas indevidamente, bem como indenização por danos morais e a suspensão das cobranças. O requerido, por sua vez, sustentou que foram contratados um empréstimo e dois refinanciamentos formalizados por meio de validação digital realizada pelo próprio requerente.
Os contratos de empréstimo consignado impugnados são os seguintes: contrato nº 336558167, firmado em 02/06/2020, no valor total de R$ 1.190,28, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 14,17, com previsão de liberação ao requerente da quantia de R$ 604,42; refinanciamento nº 336558050, também firmado em 02/06/2020, no valor de R$ 3.015,72, a ser pago em 84 parcelas de R$ 70,70, com previsão de disponibilização ao autor da quantia de R$ 484,09; e, por fim, refinanciamento nº 352285546, firmado em 16/12/2021, no valor de R$ 2.772,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 33,00, com liberação prevista de R$ 264,00.
No conjunto probatório, verifica-se que o requerido juntou aos autos as cédulas de crédito bancário assinadas eletronicamente, acompanhadas de documentação pessoal do requerente, com validação por biometria facial e geolocalização, além de comprovantes de transferência dos valores via TED em favor do requerente (ID 105.***.***-78 e seguintes). Embora o requerente alegue não ter recebido os valores relativos aos contratos em discussão, restou devidamente comprovado, por meio dos documentos acostados sob o ID 106.***.***-15 e seguintes, que houve efetivo crédito das quantias correspondentes diretamente em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, evidenciando a regular disponibilização dos valores contratados.
Dessa forma, os elementos apresentados indicam a efetiva contratação dos refinanciamentos e do empréstimo, com aceitação dos termos pactuados.
Registre-se que, em depoimento pessoal, o requerente reconheceu como suas as biometrias faciais juntadas aos autos. Assim, não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que os contratos foram formalizados digitalmente pelo requerente e os valores foram disponibilizados em sua conta, conforme comprovado pelos TEDs e extratos bancários juntados. Dessa forma, conclui-se pela validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, sendo devidos pelo requerente os valores referentes aos empréstimos e refinanciamentos contratados, inexistindo prova de ato ilícito por parte do requerido, o que afasta os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ubá, 12 de junho de 2026. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5008009-89.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOSE FRANCISCO DOS REIS CPF: 262.***.***-53 BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13 Intimo as partes de todo o conteúdo dos documentos juntados, na presente data.
Prazo de 05 dias. VICTOR ZOCOLO DORIGUETTO Ubá, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5008009-89.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSÉ FRANCISCO DOS REIS CPF: 262.***.***-53 RÉU: BANCO PAN S.A.
CPF: 59.***.***/0001-13
DESPACHO
Vistos, Designo AIJ para o dia 26/03/2026, às 13h30min. A audiência designada será realizada por videoconferência e deverão os advogados utilizar a ferramenta Cisco Webex, através do seguinte link: Link da reunião: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=md6da3bb22ec15c140767adaa64ef7703 Número da reunião: 179 471 0671 Senha: 0699 Chave do organizador: 627839 As testemunhas e as partes participarão de forma virtual e a parte que arrolar as testemunhas ou pretender a oitiva deverá informar o link de acesso a elas.
Intimem-se. Ubá, 03 de novembro de 2025. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5008009-89.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS REIS CPF: 262.***.***-53 RÉU: BANCO PAN S.A.
CPF: 59.***.***/0001-13
DESPACHO
Vistos,
Intime-se o requerido para ciência sobre os documentos que instruíram a peça de impugnação.
Intime-se o requerente para, em cinco dias, informar o fato controvertido que a modalidade probatória escolhida (AIJ). Ubá, 17 de outubro de 2025. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5008009-89.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS REIS CPF: 262.***.***-53 RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13 CERTIDÃO Audiência de conciliação designada para o dia 13/10/2025, às 15:50h, Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá.
Conciliação Juizado Especial de Ubá - Sala
28 – 15:50 hs. Link da Reunião: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mf2ec7251d0c10ef8d47c8a27c441d645 Número da Reunião: 2331 753 4038 Senha: 0699 Chave do Organizador: 686778 Para o acesso, seguem as instruções: (AUDIÊNCIAS VIRTUAIS DE CONCILIAÇÃO).
1- No seu computador (é necessário possuir webcam) ou celular (é necessário possuir câmera frontal), abra o navegador;
2 – O link de acesso à sala de audiência é o fornecido acima;
3 – Na barra de pesquisa do seu navegador (barra superior), digite o link;
4 – Se possuir o aplicativo Cisco Webex Meetings instalado no seu computador ou celular, clique na opção: “Abra o aplicativo”. Se não o tiver, clique em “Entre do seu navegador”; 4.1 – Caso já tenha o aplicativo instalado, ele será iniciado automaticamente e será necessário que clique no botão verde “Entrar na reunião”; 4.2 – Se optar por “Entre do seu navegador”, uma tela solicitando que informe seu nome completo e endereço de e-mail se abrirá.
Preencha os campos respectivamente e clique em “Próximo”; 4.3 – Agora clique no botão “Entrar na reunião” como mostrado no passo 4.1. As partes deverão ser intimadas de que a ausência da parte autora acarretará em contumácia e a ausência da parte ré acarretará em revelia. As partes deverão participar virtualmente, portando documento de identificação com foto, que deverá ser exibido no momento da audiência.
A parte ré deverá apresentar contestação até o ato da audiência, caso não seja possível a realização de acordo. Ubá, 25 de julho de 2025. NICOLE CRISTINA DE LIMA SANTANA Estagiária Secretaria
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CPF: 59.***.***/0001-13
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a tramitação prioritária do feito. Cuida-se de ação em que o requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a suspender as cobranças dos empréstimos financeiros que estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário, sustentando não os ter contratado. O pedido de tutela provisória de urgência, decisão que, embora desprovida de definitividade, provoca consequências fáticas imediatas, deve ser analisado de forma cautelosa pelo juízo da causa.
Enfatize-se que os elementos legais previstos no art. 300 do CPC, para o deferimento da medida, devem estar devidamente demonstrados nos autos, já que sua concessão implica a quebra da regra processual fundamental prevista no caput do art. 9º do mesmo código. Apesar dos fatos narrados na petição inicial, não se verifica a urgência da medida pleiteada, pois os descontos vêm ocorrendo há anos. Ainda, não há comprovação de risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso o pedido seja julgado procedente, os valores descontados poderão ser restituídos ao requerente.
Por fim, revela-se inoportuna a concessão de medida antecipatória, já que a realidade dos fatos deve ser adequadamente apurada com o contraditório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se o requerido para que compareça à audiência e apresente contestação. Ubá, 23 de julho de 2025. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá