Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5008091-23.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CECILIA LAUD BOSEJA CPF: 052.***.***-90 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60 ALVARÁ EXPEDIDO E À DISPOSIÇÃO.
ADRIANA SOUZA SILVA DE OLIVEIRA Ubá, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5008091-23.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: CECILIA LAUD BOSEJA CPF: 052.***.***-90 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Narrou a requerente que sofreu graves transtornos e prejuízos materiais e morais em razão de falhas na prestação de serviços da companhia aérea requerida, decorrentes do extravio prolongado de uma das malas despachadas em 07/01/2025, durante viagem internacional com destino a Orlando/FL, EUA, cuja bagagem continha pertences essenciais de sua filha menor.
Alegou que, apesar dos inúmeros contatos realizados, a mala permaneceu extraviada por 11 dias, sendo entregue apenas em 19/01/2025, período em que enfrentou intenso desgaste emocional, frustração e despesas inesperadas, o que comprometeu a tranquilidade e o propósito da viagem. Afirmou que, diante da negligência da companhia aérea e da ausência de solução eficaz, não lhe restou alternativa senão buscar a devida reparação judicial pelos danos sofridos.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a indenização pelos danos materiais e morais suportados. O requerido apresentou contestação e alegou que não há responsabilidade a ser atribuída à companhia, uma vez que a bagagem foi localizada e entregue à passageira dentro do prazo legal de 21 dias previsto na Resolução 400 da ANAC para voos internacionais. Sustentou que adotou todas as medidas cabíveis para a localização do item assim que foi registrado o extravio, não tendo havido falha na prestação do serviço.
Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de transporte aéreo internacional, regido pela Convenção de Montreal e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, normas estas que limitam a responsabilidade das companhias aéreas e exigem comprovação concreta de dano. Discorreu sobre a política comercial da empresa. Aduziu a inexistência do dever de indenizar e de restituir valores.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5008091-23.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA LAUD BOSEJA CPF: 052.***.***-90 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60 CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia 15/10/2025 ás 14:10 horas, que será realizada por videoconferência, conforme link de acesso e instruções: Conciliação Juizado Especial de Ubá - Sala 09 (14:10) Link da reunião: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m3719977e544dc7db1b5bef72e4e9ab3b Número da reunião: 179 070 7033 Senha: 0699 Chave do organizador: 989576 Para o acesso, seguem as instruções: (AUDIÊNCIAS VIRTUAIS DE CONCILIAÇÃO).
1- No seu computador (é necessário possuir webcam) ou celular (é necessário possuir câmera frontal), abra o navegador;
2 – O link de acesso à sala de audiência é o fornecido acima;
3 – Na barra de pesquisa do seu navegador (barra superior), digite o link;
4 – Se possuir o aplicativo Cisco Webex Meetings instalado no seu computador ou celular, clique na opção: “Abra o aplicativo”. Se não o tiver, clique em “Entre do seu navegador”; 4.1 – Caso já tenha o aplicativo instalado, ele será iniciado automaticamente e será necessário que clique no botão verde “Entrar na reunião”; 4.2 – Se optar por “Entre do seu navegador”, uma tela solicitando que informe seu nome completo e endereço de e-mail se abrirá.
Preencha os campos respectivamente e clique em “Próximo”; 4.3 – Agora clique no botão “Entrar na reunião” como mostrado no passo 4.1. As partes deverão ser intimadas de que a ausência da parte autora acarretará em contumácia e a ausência da parte ré acarretará em revelia. As partes deverão participar virtualmente, portando documento de identificação com foto, que deverá ser exibido no momento da audiência.
A parte ré deverá apresentar contestação até o ato da audiência, caso não seja possível a realização de acordo. Ubá, 29 de julho de 2025
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Não houve acordo na audiência de conciliação realizada por videoconferência (ID 105.***.***-02). Passo ao julgamento antecipado da lide, pois não foi solicitada a produção de prova oral. Indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados, já que a presunção legal de insuficiência financeira da parte restou afastada diante da comprovação de que ela possui condições econômicas para arcar com os custos de viagem aérea.
Consigne-se inicialmente que a Convenção de Montreal será aplicada ao caso no que se refere ao dano material. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, aplica-se ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da repercussão geral que deu origem ao Tema nº 1.240, segundo a qual “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional” (STF – RE nº 1.394.401, rel.
Ministra Presidente, julg. Em 15/12/2022). Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) nos casos de responsabilidade civil relacionados à má prestação de serviços por parte da companhia aérea. Portanto, o CBA não será aplicado neste caso, uma vez que o CDC se sobrepõe e deve ser o normativo a ser seguido. No presente caso, restou demonstrada a existência de relação de consumo entre as partes, bem como o inadimplemento contratual por parte do requerido, o que causou à requerente transtornos significativos durante sua viagem, obrigando-a a arcar com despesas imprevistas em decorrência do extravio temporário de sua bagagem, fato que também lhe causou angústia e desconforto.
Conforme informado na petição inicial, o extravio da bagagem foi constatado no momento do desembarque no destino final da viagem e ela foi entregue após 11 dias. Diante disso, a responsabilidade pelo extravio deve ser atribuída à companhia aérea. Isso porque, ao assumir a obrigação de realizar o transporte aéreo de passageiros e suas bagagens, a companhia aérea se submete ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe destacar que o transportador tem o dever de zelar pela integridade da bagagem despachada. Aplica-se ao caso a teoria do risco da atividade, segundo a qual quem se beneficia economicamente de determinada atividade deve responder pelos riscos a ela inerentes. Tratando-se de falha na prestação de serviço, para que a responsabilidade seja afastada, incumbia ao requerido demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou ainda que não houve defeito na prestação do serviço, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer excludente de responsabilidade, tendo contribuído para o extravio temporário da bagagem da requerente. Dessa forma, a requerente enfrentou significativo abalo emocional diante da incerteza quanto à recuperação de seus bens, sendo compelida a arcar com despesas imprevistas para garantir o mínimo existencial durante sua viagem. Dessa forma, restou configurada a responsabilidade civil do requerido, que não cumpriu adequadamente sua obrigação contratual de transportadora ao permitir o extravio temporário da bagagem do requerente.
Não exime a requerida de sua responsabilidade o fato de a mala ter sido localizada e restituída antes do prazo de 21 dias previsto na Resolução 400 da ANAC. Esse prazo não é uma autorização para que companhias aéreas atrasem a entrega das bagagens de seus passageiros. A restituição dos pertences deve ocorrer no momento do desembarque, sendo evidente a falha no serviço prestado. A pretensão compensatória por danos morais deve ser deferida, pois houve ofensa aos direitos da personalidade do requerente.
O ato do requerido causou sofrimento psíquico à requerente. A questão agora refere-se ao quantum indenizatório relativo ao dano moral. Na ausência de legislação que fixe valores para indenizações por dano moral, a reparação deve ser arbitrada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as circunstâncias do caso. Não há exorbitância no valor, pois a indenização tem a função, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos empresariais, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor, em virtude da capacidade econômica do requerido.
Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da pessoa jurídica serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas. Ao mesmo tempo, a fixação de valor superior implicaria em enriquecimento sem causa do requerente, resultando em acréscimo patrimonial desproporcional à efetiva reparação dos danos sofridos. No que tange ao dano material pleiteado, observa-se que a requerente comprovou adequadamente tanto o valor da mala, que lhe foi restituída em condições danificadas, conforme demonstram as imagens acostadas aos autos, quanto os gastos realizados em lojas de vestuário durante o período em que permaneceu impossibilitada de utilizar os itens contidos na bagagem extraviada (ID 105.***.***-02 e ID 105.***.***-88).
Em observância ao disposto no art. 22 do Decreto nº 5.910/06, que promulga a Convenção de Montreal, a responsabilidade do transportador, em caso de atraso na entrega da bagagem, é limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro. Considerando que 1.000 DES correspondem, atualmente, a R$ 7.640,23, eventual condenação por danos materiais deverá respeitar esse limite indenizatório. Considerando que o valor comprovado pela requerente não atinge esse limite, deverá ser ressarcida na quantia de R$ 4.822,31 (quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos) - ID 105.***.***-19.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a pessoa jurídica requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar à requerente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único do CC), a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º do CC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do
CC. Condeno, ainda, o requerido a pagar à requerente, a título de dano material, o valor de R$ 4.822,31 (quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único do CC), a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei nº 6.899/81), além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º do CC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do
CC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R.
I. Ubá, 21 de outubro de 2025. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito