Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5008316-63.2022.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE LIMA CPF: 743.***.***-68
RÉU: MUNICIPIO DE AUGUSTO DE LIMA CPF: 17.***.***/0001-27
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA envolvendo as partes acima mencionadas. Verifico que, intimada para informar se a parte executada adimpliu o débito exequendo, ou requerer o que de direito, sob pena de extinção por presunção de quitação (ID 106.***.***-27), a parte exequente quedou-se inerte, uma vez que decorreu o prazo “in albis”. Assim, considerando o que consta no processo, entendo que houve a satisfação da obrigação, razão pela qual é necessário que haja a extinção da presente demanda.
CONCLUSÃO
Isso posto, face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II do CPC. Sem custas e honorários na forma da Lei 9.099/95. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, ao arquivo.
Cumpra-se. Curvelo, data da assinatura eletrônica. BRENO AQUINO RIBEIRO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5008316-63.2022.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) LUCIANA APARECIDA DE LIMA CPF: 743.***.***-68 MUNICIPIO DE AUGUSTO DE LIMA CPF: 17.***.***/0001-27 INTIMO A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. LUIS PAULO CORREA DA SILVA Curvelo, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5008316-63.2022.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) LUCIANA APARECIDA DE LIMA CPF: 743.***.***-68 MUNICIPIO DE AUGUSTO DE LIMA CPF: 17.***.***/0001-27 Nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, intimo o autor/exequente para, caso queira, juntar os dados bancários (banco/número, agência, conta, operação (corrente ou poupança), nome e CPF do titular), para possibilitar a expedição do alvará, via sistema DEPOX; bem como se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
LUIS PAULO CORREA DA SILVA Curvelo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5008316-63.2022.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) LUCIANA APARECIDA DE LIMA CPF: 743.***.***-68 MUNICIPIO DE AUGUSTO DE LIMA CPF: 17.***.***/0001-27 Certifico que expedi ofício - RPV, encaminhando-o ao Magistrado para assinatura.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5008316-63.2022.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interesse Processual].
AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE LIMA CPF: 743.***.***-68 RÉU: MUNICIPIO DE AUGUSTO DE LIMA CPF: 17.***.***/0001-27
DESPACHO
Vistos etc. Intime(m)-se acerca do retorno dos autos a este Juízo, bem como para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, requererem o que de direito. Sendo requerido o cumprimento de sentença, inicialmente, altere-se a classe para fazer constar: EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Após, proceda a Secretaria ao cumprimento das seguintes diligências:
1) Cite-se/Intime-se a FAZENDA PÚBLICA na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos moldes do art. 535 do CPC/15.
2) Oferecidos os embargos, intime-se a parte EXEQUENTE para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
3) Caso a Fazenda Pública impugne apenas os valores em execução, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. Concordando a parte exequente com os valores apresentados pela Fazenda Pública e levando-se em conta os parâmetros estipulados pela legislação própria do ente público devedor para fins de definição do instrumento a ser expedido, expeça-se RPV/Precatório.
4) Não impugnada a execução ou caso a parte executada quede-se inerte, expeça-se RPV/Precatório nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC.
5) Caso necessário, para viabilizar a expedição da RPV para pagamento dos honorários de sucumbência, desde já, fica deferida a inclusão do(a) procurador(a) no polo ativo da ação.
6) Sendo expedida RPV, recebida a comprovação de seu pagamento, a parte exequente poderá proceder ao seu levantamento, devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará ou oficiar a instituição bancária (valendo a presente decisão como ofício), conforme o caso.
7) Após a expedição do alvará ou do ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar quitação ao débito ou requerer o que de direito, sob pena de presunção de quitação.
8) Transcorrido o prazo legal, sem a comprovação do pagamento da RPV, certifique, a Secretaria, o referido prazo.
9) Certificado o prazo, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da RPV.
10) Transcorrido o prazo supra, sem a comprovação do pagamento da RPV, determino a penhora de valores em conta do executado, por meio do sistema SISBAJUD, devendo tal procedimento ser realizado pelo Servidor Responsável pelo processo, observado o dígito final, como de costume.
11) Realizado o bloqueio, DETERMINO: a) intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma dos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. b) a parte exequente para tomar conhecimento das informações colhidas por meio do sistema SISBAJUD, requerendo, ainda, o que for de direito;
12) Caso rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, no prazo supramencionado, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de Termo, valendo as telas de bloqueio do sistema SISBAJUD como Termo de Penhora, para todos os fins de direito.
13) Acaso não apresentada manifestação do executado no prazo citado ou havendo concordância daquele acerca da penhora realizada, expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, desde que tenha poderes para tanto, para levantamento do valor depositado na conta judicia atinente ao presente processo, bem como suas atualizações; OU, caso requerido pela parte exequente, oficie-se ao Banco do Brasil para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceder à transferência do referido valor, devidamente atualizado, para a conta bancária a ser informada, valendo a presente decisão como ofício.
14) Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar quitação ao débito insculpido na RPV ou requerer o que de direito, sob pena de presunção de quitação.
15) Sendo expedido Precatório, conforme disposição constitucional, seu pagamento será efetuado de acordo com a ordem cronológica de apresentação, cujo gerenciamento dos depósitos realizados pelas Fazendas Públicas Municipais e Estaduais é feito pelo TJMG e independe da vontade do executado. Dessa forma, considerando que o pagamento do Precatório é gerenciado pelo TJMG e feito administrativamente, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, não há que se falar, por ora, em outras diligências a serem determinadas por este Juízo.
Assim, aguarde-se o cumprimento da obrigação, qual seja, o pagamento do precatório, devendo a parte exequente manifestar-se dando quitação ao débito assim que ocorrer.
16) Comprovado o cumprimento da obrigação representada pela RPV, ou caso o único instrumento expedido tenha sido o Precatório, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, até comunicação de pagamento do Precatório, o qual deverá ser informado no presente feito pela parte exequente, OU ATÉ MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA QUANTO A EVENTUAL ATRASO NO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU PRETERIÇÃO INDEVIDA.
17) Sem prejuízo, cumpra a Secretaria, os demais atos ordinatórios previstos no Provimento n.º355/2018 da CGJ/TJMG, bem como aqueles delegados pelo Juízo, vindo-me o processo concluso apenas para lançar decisão que não possa se cumprida ex officio.
18)
Cumpra-se. Curvelo, data da assinatura eletrônica. BRENO AQUINO RIBEIRO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo