Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5009416-63.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERIDA: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 957,65 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. Atenciosamente, Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE CASTRO REZENDE Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5009416-63.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ENEIDA CARDOSO GOMES CPF: 101.***.***-08 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
CPF: 06.***.***/0001-16
DECISÃO
Vistos, etc. Eneida Cardoso Gomes propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra CEMIG Distribuição S.A.; extinta por sentença (ID 105.***.***-69); parcialmente alterada em sede de acórdão de Apelação (ID 106.***.***-50), transitado em julgado, ID 106.***.***-49. A parte requerida pugnou pela juntada espontânea do comprovante do valor da condenação, ID’ s 105.***.***-76 e 106.***.***-29.
Em ID 106.***.***-49, a parte requerente pugnou pela expedição de alvará judicial do valor depositando.
Decido. Tratando-se de valor incontroverso, deve ser deferida a expedição de alvará judicial para resgate da importância. Verifica-se que não houve o cálculo das custas finais.
Posto isso:
1- Expeça-se alvará judicial em favor do subscritor da petição de ID 106.***.***-49 para levantamento dos depósitos judiciais de ID’ s 105.***.***-76 e 106.***.***-29.
2- Remeta-se o feito ao Contador Judicial para elaboração das custas finais. 2.1- Em seguida, intime-se a parte sucumbente para pagamento das custas finais. 2.2 - Na hipótese de não pagamento, expeça-se CNPDP e dê baixa na distribuição do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5009416-63.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ENEIDA CARDOSO GOMES CPF: 101.***.***-08 CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.***.***/0001-16 Fica a parte Requerida intimada para manifestar acerca da petição no ID 106.***.***-60.
IAN EICON NASCIMENTO Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5009416-63.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ENEIDA CARDOSO GOMES CPF: 101.***.***-08 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
CPF: 06.***.***/0001-16
DESPACHO
Vistos em correição. DÊ-se ciência às partes acerca do acórdão juntado aos autos sob o ID 106.***.***-50, transitado em julgado (ID 106.***.***-49), que deu provimento parcial ao recurso apenas para determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples para todo o período de inadimplemento contratual. Intimem-se.
Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
2025
Apelante(s) - ENEIDA CARDOSO GOMES; Apelado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
ENEIDA CARDOSO GOMES Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 11/12/2025
Adv - LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, RAMON FARIA DE LIMA, ROBERT ROCHA FERREIRA.
Apelante(s) - ENEIDA CARDOSO GOMES; Apelado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
CEMIG DISTRIBUICAO S.A Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 11/12/2025
Adv - LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, RAMON FARIA DE LIMA, ROBERT ROCHA FERREIRA.
Apelante(s) - ENEIDA CARDOSO GOMES; Apelado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, RAMON FARIA DE LIMA, ROBERT ROCHA FERREIRA.
Apelante(s) - ENEIDA CARDOSO GOMES; Apelado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Publicação em 02/12/2025 : : Autos incluídos em Sessão no dia 11.12.2025, às 13:30 horas. A presente sessão acontecerá na modalidade híbrida, conforme Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, Av Afonso Pena, 4001, Térreo, Plenário 4. Caso queira realizar sustentação oral ou assistência, o pedido de inscrição deverá ser encaminhado ao e-mail deste Cartório ([email protected]), constando nome completo, número da OAB e domicílio profissional do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de mencionar se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Cível. Cartório da 19ª Câmara Cível. Paula Helena Cunha Moreira Duarte, Escrivã.
Adv - LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, RAMON FARIA DE LIMA, ROBERT ROCHA FERREIRA.
Apelante(s) - ENEIDA CARDOSO GOMES; Apelado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga em 24/10/2025
Adv - LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, RAMON FARIA DE LIMA, ROBERT ROCHA FERREIRA.
Fica a parte requerida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5009416-63.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ENEIDA CARDOSO GOMES CPF: 101.***.***-08 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
CPF: 06.***.***/0001-16
SENTENÇA
Vistos, etc. Eneida Cardoso Gomes propôs ação de obrigação de fazer c/c cominatória c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência contra CEMIG Distribuição S.A, ambos qualificados, alegando que esteve na agência da requerida, no dia 02/07/2024, para atualizar o cadastro da conta de luz; que, todavia, foi surpreendida com o recebimento de conta no dia 18/07/2024, com o valor exorbitante de R$177,44 (cento e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), com endereço na mesma rua da requerente; porém, o número era 36-A, ou seja, divergente do qual reside; que, sendo assim, no dia 27/07/2024 a requerente se deslocou até a sede da requerida a fim de comprovar que esta realizou o cadastro no imóvel diferente; que a requerida então procedeu ao cancelamento.
No entanto, no dia 13/08/2024 a requerente foi surpreendida com o desligamento da luz de sua residência; que, em contato com a requerida, no dia 14/08/2024, esta apenas se limitou a dizer que o pedido de religação estava em análise; que, no dia 15/08/2024, a requerente novamente entrou em contato, momento em que a requerida respondeu que o prazo para religação da luz era de 24h; que, no dia 16/08/2024, a requerente deslocou-se até a sede da requerida, pois o prazo informado já havia transcorrido, e a atendente da requerida informou que o sistema estava fora do ar e só voltaria no dia 22/08/2024; que a requerente indagou se ficaria sem luz até a referida data e a atendente respondeu que sim.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida religue a energia elétrica da residência da requerente no prazo máximo de 12h, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de (quinze mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de ID 102.***.***-74 e ss.
Em ID 102.***.***-47, foi concedida a tutela provisória de urgência, deferida a gratuidade de justiça à requerente, designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida. Em ID 102.***.***-81, a requerida informou o cumprimento da tutela concedida. A requerida apresentou contestação em ID 103.***.***-31, acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, inaplicabilidade do CDC.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Audiência de conciliação em ID 103.***.***-68, sem êxito. Impugnação, ID 103.***.***-57. Em ID 103.***.***-39, foi rejeitada a preliminar arguida pela requerida e determinada a intimação das partes para dizerem se têm outras provas a produzir. Em ID 103.***.***-65, a requerida informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito.
Lado outro, a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como pela inversão do ônus da prova, para que a requerida traga aos autos os protocolos nº 2962079385 e 2961847292. Em ID 103.***.***-66, foi deferida a prova pleiteada pela requerente, designada audiência de instrução e julgamento, deferida a inversão do ônus da prova à requerente e determinada a intimação da requerida para efetuar a juntada dos protocolos informados.
A requerida apresentou os protocolos em ID 103.***.***-62. Audiência de instrução e julgamento em ID 103.***.***-14, quando foi ouvida uma testemunha arrolada pela requerente. As partes apresentaram alegações finais na forma verbal e reiteraram os termos da inicial e contestação.
É o relatório.
DECIDO. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e encontram-se presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. Ficou constatado que, no presente caso, a requerente enquadra-se no conceito legal de consumidora (art. 2º, caput, do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º caput do CDC), razão pela qual aplica-se, à espécie, a Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V da Carta Magna.
A inversão do ônus da prova foi deferida; todavia, não significa que a requerente fica desincumbida de comprovar os fatos que alega, isenta da produção de qualquer tipo de prova, mas serve apenas para facilitar a sua instrução, cabendo à fornecedora a produção de provas que seriam de difícil acesso ao consumidor, como, por exemplo, a apresentação de determinados documentos. Sabe-se que, por ser a requerida concessionária de serviço público, enquadrando-se na relação consumerista como fornecedora de serviços, responde pelos danos causados aos consumidores, uma vez que sua responsabilidade é objetiva.
Contudo, faz-se necessária a comprovação da ocorrência de nexo de causalidade entre o dano alegado pelo consumidor e a omissão do fornecedor, por meio de seus agentes. Os danos morais surgem sempre que o ofendido for atingido como pessoa, não se cogitando de lesão ao seu patrimônio, razão pela qual dispensa prova em concreto, existindo in re ipsa, tratando-se de presunção absoluta. No presente caso, a requerida alega que, de acordo com os seus registros, após o encerramento do contrato em nome de Adriana das Dores da Silva Resende, em 06/07/2022, a instalação permaneceu sem contrato ativo, o que impossibilitava o envio das faturas de energia elétrica referente à instalação 3000225341, ainda que detectado consumo de energia.
Aduz ainda que, mesmo não existindo obrigação por parte da requerida, a requerente foi notificada da situação da instalação, bem como da necessidade de regularizá-la, por carta enviada. Todavia, a requerente quedou-se inerte. Em razão disso, no dia 13/08/2024 o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora foi suspenso. Como prova do alegado, a requerida se limitou a juntar telas do seu sistema, não trouxe aos autos, nem sequer, a carta que afirma ter enviado à requerente para regularizar a situação da instalação.
Além disso, quando intimada para apresentar os protocolos de nº 2962079385 e 2961847292, trouxe novamente telas do seu sistema, ilegíveis (ID 103.***.***-62). No presente caso, não há dúvida alguma de que houve falha na prestação do serviço de energia elétrica pela empresa requerida, não havendo que se falar em exclusão de responsabilidade. Demais disso, a testemunha ouvida por este Juízo em AIJ confirmou os fatos alegados pela requerente.
Restou incontroverso que a falta de energia elétrica na residência da requerente perdurou por período de tempo muito além do razoável (do dia 13/08 a 21/08). Não vejo configuradas causas de excludentes de responsabilidade objetiva da requerida para justificar a demora de 9 (nove) dias para restabelecer o serviço considerado essencial, estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, cabível o dever de indenizar.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE TEMPORAL. DEMORA NA RELIGAÇÃO ACIMA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo entendeu pela existência de nexo de causalidade e prova do dano suportado pela recorrida, garantindo-lhe o direito à indenização buscada, nos seguintes termos: “Dessa forma, embora a ocorrência do fato da natureza de grande impacto, não vejo configurado, entretanto, causas excludentes da responsabilidade objetiva da demandada para justificar tamanha demora no restabelecimento do serviço considerado essencial, estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, cabível o dever de indenizar.”
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao nexo de causalidade e a ocorrência de caso fortuito, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – Recurso Especial nº 1.679.349 -RS, Relator: Ministro Herman Benjamin) O dano moral deve ser compreendido como dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio efetivo em seu bem-estar. Para configurá-lo, fazem-se necessários o ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No presente caso, evidente sua configuração, não podendo dizer que a situação vivenciada pela requerente tenha sido mero dissabor. Assim sendo, perfazendo-se os requisitos da responsabilização civil (corte da energia elétrica na residência da autora, impossibilidade de utilização de serviço básico e necessário), desponta o dever da requerida de reparar os danos morais que causou à requerente. No sentido de todo o exposto é o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CEMIG. EXISTÊNCIA DE COBRANÇAS À MAIOR. CORTE IRREGULAR NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA. Após a troca do medidor, constata-se que o consumo de energia elétrica estava sendo auferido de forma errônea, por isso o valor pago a maior deve ser restituído, em dobro, à consumidora. Evidencia-se que para a configuração da responsabilidade de indenizar é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais: a ocorrência do dano; a culpa ou o dolo do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima.
Tendo a apelada comprovado o corte irregular no fornecimento de energia elétrica, bem como todo o transtorno para o religamento, faz jus à reparação por danos morais. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.013794-9/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2018, publicação da súmula em 26/02/2018) Na fixação dos danos, atenta às circunstâncias do caso em concreto, sobretudo em relação ao período em que a autora permaneceu sem energia elétrica, sem olvidar do fato de que ações deste jaez não se prestam ao enriquecimento da parte, devendo a indenização estar em consonância com a razoabilidade, entendo que o valor deva ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, ACOLHO a pretensão inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais à requerente no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), contados da citação (relação contratual), calculados pela SELIC, na forma do art. 406, §§1º e 2º do Código Civil, além da incidência de correção monetária calculada pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CPC, incidindo a partir da prolatação da sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para retirarem eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, oportunamente.
Havendo pedido(s) de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente ou por seu procurador, se constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado e com seus encargos legais, até a data do adimplemento, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC.
Apresentada impugnação, intime(m)-se o (a)(s) exequente(s) para que, caso queira, apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que atualize(m) o débito e indique(m) bens de propriedade daquele(s) à penhora, fixado o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar estipulada nesta sentença, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) nos termos do art. 526, §1°, do CPC, e concordando com o valor recolhido, expeça-se alvará.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete