Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5009791-10.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO ROBERTO COLARES DA COSTA CPF: 405.***.***-72 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CPF: 90.***.***/0001-42
DECISÃO
Trata-se de processo que versa sobre a defesa individual de direitos do consumidor, cuja pretensão se insere no âmbito das relações de consumo de natureza prestacional. Como já mencionado nos autos, em 08/04/2025, foi proferida decisão pelo eminente Desembargador Rogério Medeiros, Terceiro Vice-Presidente do TJMG, nos autos dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão da causa-piloto do IRDR (processos nº 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010).
Na referida decisão, os recursos foram admitidos com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, até que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal uniformizem a matéria em âmbito nacional. Contudo, conforme disposto na mesma decisão, a suspensão das ações em curso está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a causa deve versar sobre a defesa individual dos direitos do consumidor; (b) o fornecedor deve ter suscitado a ausência de interesse de agir, em razão da não utilização de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos; (c) devem existir atos processuais pendentes, não relacionados ao interesse de agir, como a instrução probatória; e (d) as partes devem ter sido intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR, conforme o art. 1.037, § 8º, do CPC.
No presente caso, constatou-se o preenchimento dos requisitos exigidos. Por essa razão, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse quanto à existência de tentativa de resolução extrajudicial do litígio, a fim de permitir a este Juízo conduzir o processo de forma adequada. Ressaltou-se, ainda, que a análise definitiva quanto à suspensão do feito dependeria da manifestação da parte autora e da evolução da marcha processual (ID 104.***.***-62).
Em cumprimento à determinação, a parte autora juntou aos autos, sob o ID 104.***.***-49, documentos que demonstra a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. No entanto, verifica-se que tal providência foi adotada apenas após o ajuizamento da presente demanda, em 25 de junho de 2025. A tentativa tardia de solução extrajudicial compromete a análise sobre a ausência de interesse de agir, uma vez que a discussão em curso nos IRDRs diz respeito justamente à necessidade de esgotamento dos meios alternativos antes da judicialização.
Ademais, verifico que também foi atendido o quarto requisito previsto na decisão proferida no IRDR, uma vez que as partes foram regularmente intimadas acerca da submissão da presente demanda à eficácia do referido incidente. Com isso, restam preenchidos todos os pressupostos necessários à suspensão do feito, conforme os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça. Diante desse cenário, e considerando o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos na decisão proferida no âmbito do IRDR, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo dos IRDRs nº 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, a fim de se evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência na aplicação da tese vinculante que será fixada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5009791-10.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO ROBERTO COLARES DA COSTA CPF: 405.***.***-72 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CPF: 90.***.***/0001-42
DESPACHO
Trata-se de processo que versa sobre a defesa individual de direitos do consumidor, cuja pretensão insere-se no âmbito das relações de consumo de natureza prestacional. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia delineada se enquadra no espectro fático-jurídico do Tema 91 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) nos autos de número 1.0000.22.157099-7/002, cuja discussão central reside na prescindibilidade ou não da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para a caracterização do interesse de agir em ações dessa natureza.
Nesse cenário, impõe-se considerar a decisão proferida em 08/04/2025, pelo eminente Desembargador Rogério Medeiros, Terceiro Vice-Presidente do TJMG, que admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão da causa-piloto do IRDR (autos nº 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010). Ao conferir efeito suspensivo automático, nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), tal decisão suspendeu a aplicação da tese firmada pelo relator do IRDR, Desembargador José Marcos Vieira, até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) uniformizem a matéria em âmbito nacional.
A medida objetiva garantir segurança jurídica e isonomia na interpretação da questão controvertida. Ressalto, contudo, que a suspensão dos efeitos da tese não se deu de forma irrestrita, estando condicionada aos parâmetros delineados pelo relator do IRDR, em decisão proferida em 31/05/2023. Naquela oportunidade, o Desembargador José Marcos Vieira esclareceu que “não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo”, sendo necessária uma análise casuística, pautada nos seguintes critérios objetivos: a) se a causa versava sobre a defesa individual dos direitos do consumidor; b) se o fornecedor suscitou a ausência de interesse de agir em razão da não utilização de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos; c) se havia atos processuais pendentes não relacionados ao interesse de agir, como a instrução probatória; e d) se as partes foram intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR, conforme .037, §8º, do CPC.
Ademais, pontuou-se que a suspensão somente teria lugar “em primeiro grau – nas Varas Cíveis e nos Juizados –, apenas após finda a instrução”, denotando a intenção de preservar o regular andamento processual até o esgotamento das diligências probatórias. No presente caso, verifico, em juízo preliminar, o preenchimento dos três primeiros critérios: a) trata-se de demanda voltada à tutela de direitos individuais do consumidor, enquadrando-se no Tema 91; b) a parte ré alegou, em contestação, ausência de interesse de agir em razão da não utilização de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos; c) o processo encontra-se na fase instrutória, com atos processuais pendentes não relacionados ao interesse de agir.
Assim, a luz do entendimento firmado, delineiam-se duas possibilidades processuais: primeira hipótese: caso a parte autora não comprove a prévia tentativa de solução extrajudicial, o feito poderá ser suspenso ao término da instrução probatória, por prazo indeterminado, conforme autorizado pela decisão de 31/05/2023; segunda hipótese: caso haja comprovação da tentativa de solução extrajudicial, afasta-se a suspensão, por se distinguir dos contornos fático-jurídicos que justificaram a medida.
Dessa forma, impõe-se a intimação da parte autora para que, desde logo, manifeste-se sobre a existência de tentativa extrajudicial de resolução do litígio, viabilizando ao Juízo a condução adequada do processo e evitando eventual paralisação futura do feito. Tal providência está em consonância com o art. 9º do CPC, que veda decisões surpresa, e com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), ao oportunizar à parte autora a adequada formulação de sua estratégia processual nesta fase inicial.
Ressalto, por fim, que a análise definitiva quanto à suspensão do processo dependerá da manifestação da parte autora e da evolução da marcha processual.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e comprovar a existência de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, conforme exigido pelo Tema 91 do IRDR/TJMG. Caso não o faça, o processo terá seguimento regular, podendo ser suspenso ao final da fase instrutória, por prazo indeterminado, nos termos da decisão citada nos alhures.
Intime-se, também, a parte requerida para que se manifeste sobre a submissão da causa à eficácia do IRDR, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito