Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Ficam as partes intimadas da perícia designada para 17/09/2026, a partir das 10h00min – Fórum da Comarca de Paracatu/MG.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5009851-15.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: FABIO MACIEL ARAUJO CPF: 090.***.***-73 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Narra a parte autora que, à época dos fatos, exercia a função de ajudante de motorista em estabelecimento comercial do ramo de bebidas. Alega que, em 24/03/2012, durante sua jornada de trabalho, realizava entrega de mercadorias utilizando motocicleta da empresa sob forte chuva, quando, ao transitar por pista molhada e coberta por folhas encharcadas, perdeu a estabilidade do veículo e sofreu queda. Sustenta que, no momento do acidente, a caixa de bebidas transportada na motocicleta desprendeu-se e caiu sobre sua perna esquerda.
Afirma ter sido socorrido e encaminhado para atendimento médico, ocasião em que foi diagnosticada fratura da fíbula esquerda (CID S82.8). Em razão da lesão, permaneceu afastado de suas atividades laborativas e em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho (NB 550.892.527-5), no período de 09/04/2012 a 25/06/2012. Relata que, após a consolidação da lesão, passou a apresentar sequelas permanentes no membro inferior esquerdo, consistentes em dores crônicas, rigidez articular, limitação de mobilidade, instabilidade do tornozelo, dificuldade para caminhar, permanecer em pé por longos períodos e subir escadas, além de episódios recorrentes de inchaço e perda de força.
Sustenta que tais limitações repercutem diretamente no desempenho de sua atividade habitual, porquanto a condução de motocicleta e o exercício das funções de entrega exigem apoio firme dos membros inferiores, equilíbrio, realização de manobras, transporte de cargas e deslocamentos frequentes, circunstâncias que teriam sido significativamente prejudicadas pelas sequelas decorrentes do acidente. Aduz que, embora não esteja totalmente incapacitado para o trabalho, sofreu redução permanente de sua capacidade laborativa habitual, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Considerando a decisão de ID 105.***.***-50 e manifestação das partes ID's 106.***.***-31, 106.***.***-20 com relação a não realização da audiência de conciliação, ficam as mesmas cientes do cancelamento da mesma. Fica ainda a parte autora intimada para impugnar a Contestação de ID 106.***.***-74.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE PARACATU CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CERTIDÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Certifico que foi aberta a sala virtual e gerado o link de acesso para a audiência. Data: 24/03/2026 Horário: 09h00min Local: CEJUSC – Realização por Videoconferência Plataforma: CISCO WEBEX Link de acesso: Link da Reunião: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.ptu Número da Reunião: 1796 86 1543 Orientações às partes e procuradores: Acessar o link com, no mínimo, 05 (cinco) minutos de antecedência; Utilizar equipamento com câmera e microfone funcionais; Permanecer em ambiente silencioso e iluminado durante a audiência; Portar documento oficial de identificação com foto para conferência; O não comparecimento injustificado poderá ser aplicada a multa prevista no artigo 334, §8° do CPC.
Paracatu/MG, 9 de dezembro de 2025 Lorran David Costa Loiola Conciliador Judicial Documento assinado eletronicamente
Afirma que, cessado o benefício por incapacidade temporária em 25/06/2012, competia ao INSS avaliar a existência de redução permanente da capacidade laboral e converter o benefício em auxílio-acidente, o que não ocorreu. Sustenta, assim, que a autarquia previdenciária encerrou o benefício temporário sem implantar o benefício indenizatório correspondente. Por fim, sustenta fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, qual seja, 26/06/2012, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Concedidos os benefícios da Gratuidade de Justiça ao autor em ID 105.***.***-50. A autarquia ré apresentou contestação em ID 106.***.***-74. Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e, no caso de eventual procedência, que sejam observados os itens de 1 a 8, da peça de bloqueio. O autor apresentou impugnação à contestação em ID 106.***.***-31.
É o relatório.
Decido. Fundamentação. Considerando a manifestação encaminhada pela Procuradoria Geral Federal, informando acerca da impossibilidade de autocomposição, bem como considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Por outro lado, considerando a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, determino a realização da PERÍCIA JUDICIAL. Determino o seguinte:
1) Realize-se PROVA PERICIAL MÉDICA antecipada, a fim de aferir a eventual incapacidade da parte autora.
2) NOMEIE-SE perito (a) pelo sistema da AJG para realização da perícia médica na parte autora, sendo que o (a) perito (a) deverá designar dia e horário, com antecedência, para que a parte autora possa comparecer, a fim de se submeter à perícia.
3) Formulo os seguintes QUESITOS DO JUÍZO, com base na quesitação unificada do Conselho Nacional de Justiça: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho?
Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas?
Responda apenas em caso afirmativo.
4) Deverá o perito, além de responder aos quesitos do juízo, responder também aos quesitos apresentados facultativamente pela parte autora e os quesitos do INSS constantes no formulário anexo a esta decisão, cujas cópias deverão ser encaminhadas ao (a) perito (a) nomeado (a).
5) INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, indicar assistente técnico (a), no prazo de 05 (cinco) dias.
6) O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias após a realização da perícia.
7) Informado dia e horário da perícia: 7.1. intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para se submeter à perícia. 7.2. intime-se o INSS, com o nome do (a) perito (a) judicial, data, hora e local do exame, a fim de possibilitar o acompanhamento por assistente técnico (a).
8) Apresentado o laudo pericial, intime-se o INSS do laudo do (a) perito (a), para que possa se manifestar acerca do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), ou para que apresente proposta de acordo.
9)
Intime-se também a parte autora para se manifestar acerca da prova pericial produzida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1°, do CPC;
10) Em seguida, intimem-se as partes para especificação de eventuais provas a serem produzidas, no prazo comum de 5 dias. Advirta-se que, havendo pedido de produção de outras provas, as partes devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, conclusos para sentença. Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. AMANDA CHARBEL SALIM Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu