Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010016-63.2025.8.13.0114/MG
AUTOR: LEIDIANE SILVA GOMES
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 05/08/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5010016-63.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEIDIANE SILVA GOMES CPF: 117.***.***-58 RÉU: TELEFONICA BRASIL S/A CPF: não informado
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LEIDIANE SILVA GOMES em face de TELEFONICA BRASIL S/A, ambos qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) em maio de 2025, ao tentar realizar uma compra parcelada, a autora teve o crédito negado sob alegação de restrição em seu nome; b) ao consultar a plataforma Serasa, constatou a existência de pendência financeira no valor de R$ 50,99, supostamente vinculada à ré; c) a autora afirma desconhecer o débito, tendo verificado junto aos órgãos de proteção ao crédito que não havia pendências legítimas relacionadas à requerida; d) sustenta que, em razão da anotação indevida, houve significativa redução de seu score de crédito, o que lhe causou prejuízos e abalo à sua reputação; e) alega ausência de transparência quanto à origem do débito e impossibilidade de resolução administrativa da questão; f) afirma ter sofrido danos morais em decorrência da negativação indevida.
Nesses termos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão imediata da anotação indevida em seu nome. Ao final, pediu a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva das informações negativas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. A inicial (Id. 104.***.***-19) veio acompanhada de documentos.
Concedida à gratuidade de justiça ao Id. 104.***.***-48. A ré apresentou contestação ao Id. 105.***.***-51, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a ausência de prova mínima, a ausência ou irregularidade de documento indispensável à propositura da ação e a ausência de pretensão resistida. No mérito, aduziu, em suma, que: i. a parte autora efetivamente contratou os serviços de telefonia, havendo comprovação do vínculo e da regularidade do débito; ii. o valor apontado refere-se a conta atrasada disponibilizada em plataforma de negociação, a qual não se confunde com cadastro restritivo de crédito, inexistindo negativação; iii. não houve qualquer ato ilícito ou publicidade indevida da dívida, tratando-se de exercício regular de direito; iv. os documentos eletrônicos apresentados demonstram a contratação, utilização dos serviços e inadimplência da autora; v. inexiste dano moral indenizável, por ausência de negativação e de violação a direito da personalidade; vi. não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; vii. a demanda configura demandismo e eventual litigância de má-fé.
2025
Vista às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a natureza e justificando a necessidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Ibirité, 19 de dezembro de 2025.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em Id. 105.***.***-18. Em sede de especificação de provas, a parte autora não indicou provas a serem produzidas e suscitou o julgamento antecipado da lide (Id. 106.***.***-04). A parte requerida pugnou pela produção de depoimento pessoal da parte autora (Id. 106.***.***-29). Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
01. Questões Processuais: a) Inversão do ônus da prova Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contraiu empréstimo junto à requerida, é transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos e por outros meios que entender de direito, a origem da dívida. Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Ressalto, por oportuno que, ainda que deferida a inversão do ônus da prova, não isenta o autor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do Código de Processo Civil, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil. b) Ilegitimidade Passiva Alega a parte requerida não ser legítima para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que não possui ingerência sobre o score de crédito da parte autora, limitando-se a cadastrar eventual débito inadimplido em plataformas de negociação.
Razão não lhe assiste. No caso em análise, a controvérsia não se restringe à pontuação de crédito da parte autora, mas sim à alegada inscrição indevida de débito vinculado à requerida, circunstância que, por si só, evidencia a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o cálculo do score seja realizado por terceiros, é a própria requerida quem insere ou informa a existência do débito perante os órgãos de proteção ao crédito, sendo, portanto, responsável pelos efeitos decorrentes de eventual negativação indevida, inclusive quanto aos danos dela advindos.
Dessa forma, estando a pretensão autoral diretamente relacionada à conduta atribuída à requerida, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para responder à presente demanda. Sendo assim, REJEITO a preliminar. c) Ausência de prova mínima A ré suscita a preliminar de ausência de prova mínima, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado os fatos constitutivos do direito alegado. Sem maiores digressões, razão não lhe assiste, uma vez que a petição inicial foi devidamente recebida, estando acompanhada de elementos suficientes para delimitar a controvérsia e possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo, nesta fase processual, prova exauriente das alegações.
Ressalte-se que eventual insuficiência probatória constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada após a instrução processual, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. d) Ausência de documento indispensável A ré suscita a preliminar de ausência de documento indispensável, sob o argumento de que a parte autora não teria juntado comprovante de residência válido aos autos. Sem maiores digressões, razão não lhe assiste, uma vez que a petição inicial foi devidamente recebida, estando acompanhada de elementos suficientes para delimitar a controvérsia e possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se revelando o documento apontado como indispensável ao regular processamento do feito.
Sendo assim rejeito a preliminar arguida. e) Ausência de pretensão resistida Tendo em vista que a ré impugnou a pretensão autoral, tenho que a presente preliminar está em dissonância com o teor da defesa, ficando esta rejeitada. f) Novas alegações impugnação A parte autora apresentou, na impugnação, alegações que divergem da inicial. À inicial afirmou apenas que a ré agiu na ilegalidade ao incluir o nome da autora na plataforma SERASA, quando na impugnação negou a contratação realizada, mudando os fatos.
Destaco que a mudança dos fatos não será analisada, visto que intempestiva.
02. Pontos Controvertidos: Superadas as preliminares arguidas, verifica-se que o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova a ser produzida: a) inexistência de débito da parte autora com a ré; b) inclusão indevida do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito; c) se houve dano moral indenizável em razão da negativação e qual deve ser o seu quantum.
03. Provas: Antes de analisar o pedido de provas feito pela parte ré, considerando a inversão do ônus da prova e a questão trazida no item f das questões processuais, determino novamente a intimação da parte ré para, no prazo de 05 dias, dizer se reitera o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se.
Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL - Juíza de Direito -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua José Maria Taitson, 118, Centro, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 5010016-63.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEIDIANE SILVA GOMES CPF: 117.***.***-58 RÉU: TELEFONICA BRASIL S/A CPF: não informado
DECISÃO
Vistos, etc. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora.
1. Cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 do CPC. 1.1. Deve o réu, nesta oportunidade, dizer, expressamente, se pretende a realização da audiência de conciliação.
2. Na sequência, intime-se a parte autora para os fins do art. 350 do CPC.
3. Em seguida, intimem-se as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
4. Após, se nada requerido, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL - Juíza de Direito -
Na sequência, intime-se a parte autora para os fins do art. 350 do CPC.