Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5010616-63.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.***.***/0001-67 RÉU: ANDRESSA FERNANDA RODRIGUES FREITAS CPF: 417.***.***-27
SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que se produzam todos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, III, “b”, do CPC. Tratando-se de transação celebrada antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art.90, § 3º, do CPC).
Se requerido, homologo a renúncia do prazo recursal. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5010616-63.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.***.***/0001-67 RÉU: ANDRESSA FERNANDA RODRIGUES FREITAS CPF: 417.***.***-27
DESPACHO
Vistos, etc. Em caráter excepcional, deixo de designar audiência de conciliação, conforme previsto no art.334 do NCPC, face à natureza e particularidades da causa, bem como a extensão da pauta, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito. A Constituição Federal (arts.5º, LXXVII, e 37, caput) e o NCPC (arts.4º e 8º) consagraram os princípios da duração razoável do processo e da eficiência.
O NCPC permite a flexibilização procedimental (art.139, VI), de modo a conferir maior efetividade ao processo, adequando-o às necessidades do conflito; reputando-se viável estender o alcance da norma a outras situações além daquelas nela descritas. Nesse sentido, o Enunciado 35 da ENFAM: “35 - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Ademais, cediço que a conciliação pode ser promovida no curso da lide, acaso demonstrado interesse das partes nesse sentido (art.139, V do NCPC).
Logo, entende-se que a supressão da audiência de conciliação initio litis não acarreta qualquer nulidade, à míngua de prejuízo para as partes (arts.277, 282, § 1° e 283, § único do NCPC); ao reverso, trata-se de adequação que visa justamente preservar a celeridade procedimental, frente às circunstâncias do caso concreto. Destarte, cite(m)-se o(a)(s) RÉ(u)(s) para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5010616-63.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.***.***/0001-67 RÉU: ANDRESSA FERNANDA RODRIGUES FREITAS CPF: 417.***.***-27
DESPACHO
Vistos, etc. Em emenda à inicial, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 dias, cópia do contrato de prestação de serviços educacionais que rege a relação jurídica existente entre as partes.
I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte