Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5012385-64.2023.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DAS DORES ROSA DE SOUZA CPF: 093.***.***-27 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
RELATÓRIO MARIA DAS DORES ROSA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS:
1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Afirma que sempre exerceu atividade tipicamente rural, na condição de empregada rural desde tenra idade, em diversas fazendas da região, mas que a maior parte dos períodos não foi registrada em sua CTPS. Sustenta que preencheu o requisito etário e a carência necessária para o benefício. Aduz que o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural (DER 13/05/2016) foi indeferido pelo réu, sob fundamento de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência.
Pedido de tutela de urgência: Pleiteia a concessão do pedido de tutela de urgência para implantação imediata do benefício de aposentadoria rural. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da assistência da justiça gratuita (AJG), bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 13/05/2016. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER.
2. Despacho inicial em ID 101.***.***-04 Deferida AJG. O pedido de tutela de urgência não foi apreciado.
3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID 101.***.***-71 Argui, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, em razão de processo anterior sob o nº 0066285-62.2014.8.13.0481, alegando possuir as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Alega a existência da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural, destacando que o cônjuge da autora possui longo histórico de trabalho urbano como servidor público, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Acrescenta que o marido da autora recebeu renda muito superior ao salário mínimo e encontra-se aposentado junto ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), com renda que extrapola a quantia mensal de R$4.400,00.
4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID 101.***.***-86 A parte autora rebate a preliminar de coisa julgada, defendendo sua relativização em matéria previdenciária. Defende que o fato de residir no meio urbano e do esposo desempenhar atividade urbana não tem o condão de descaracterizar a atividade rural por ela desempenhada, já que não se trata de segurada especial em regime de economia familiar, mas sim diarista rural e bóia-fria.
Aduz que, se não for reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida.
5. Instrução processual Além de documentos que instruem a inicial e a contestação, produziu-se: Declarações de terceiros colhidas em Ata Notarial em ID 103.***.***-30.
6. Outras manifestações relevantes: A parte autora apresentou alegações finais em ID 104.***.***-51. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes O réu arguiu, preliminarmente, a tese de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria já foi decidida em caráter definitivo no processo nº 0066285-62.2014.8.13.0481. Em ações previdenciárias, cabe salientar que a análise da coisa julgada possui particularidades.
Embora nas ações civis o CPC conceitue coisa julgada pela repetição de partes, causa de pedir e pedido, nas ações previdenciárias a jurisprudência admite nova demanda, se houver novas provas e mudanças nas circunstâncias fáticas e jurídicas não verificadas na ação anterior. No presente caso, verifica-se que a parte autora apresentou requerimento administrativo diverso daquele que instruiu os autos nº 0066285-62.2014.8.13.0481, bem como documentos que ainda não foram submetidos ao exame do Poder Judiciário.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi instruída por novo requerimento administrativo e novos documentos, afasto a preliminar de coisa julgada arguida pelo réu.
1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se como pontos controvertidos: - A idoneidade e suficiência da documentação apresentada para comprovação do exercício de atividade rural nos períodos mencionados na petição inicial; - O cumprimento do tempo de carência mínima exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural. - O cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida.
2. Requisito etário e carência no caso concreto Para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, exige-se, primeiramente, a comprovação do critério de idade estabelecido no art. 11, VII, ‘a’, ‘b’, ‘c’ e no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, qual seja, atingir 60 anos de idade, para homem, e 55 anos para mulher. A parte autora, nascida em 15/12/1955, atingiu os 55 anos de idade em 15/12/2010, antes da DER (13/05/2016), de modo que este requisito se encontra preenchido.
Outro requisito é a comprovação do tempo de carência, para cuja definição deve-se considerar o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da Lei nº 8.213/91). No caso em análise, a parte autora teria completado os requisitos para a obtenção do benefício após o ano de 2010, exigindo-se, portanto, 174 meses (14 anos e 5 meses) de atividade rural para o cumprimento da carência, contados retroativamente à data em que implementou o requisito etário ou à data do requerimento administrativo.
Assim, no presente caso, a parte autora deve comprovar o cumprimento da carência no período de 1996 a 2010, pelo requisito etário, ou de 2002 a 2016, pela DER.
3. Análise da prova material prévia Para a solução de processos relacionados à aposentadoria por idade rural, é necessário considerar a peculiaridade do trabalho rural e as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores para comprovar o vínculo empregatício, especialmente em razão da informalidade, como a ausência de registro em carteira, comum em vínculos de curta duração. Diante disso, exige-se uma análise diferenciada dos demais benefícios previdenciários, permitindo-se maior flexibilidade na avaliação das provas apresentadas, de modo a evitar que esses trabalhadores sejam prejudicados pela falta de documentação formal, devendo-se considerar as particularidades de cada caso concreto.
Por isso, não existe prova tarifada em sede de Direito Previdenciário, sendo autorizado o emprego de todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para que o interessado demonstre seu pretenso direito (art. 369, CPC). Em outros termos, não há previsão legal, nem jurisprudencial, de que seja exigível a produção de um ou outro tipo específico de prova, em processo de natureza previdenciária. Limita-se, tão somente, a instrução processual com prova de natureza exclusivamente oral (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91; Súmula 149 e Tema 554, STJ).
Como início de prova material, a parte autora juntou: . CTPS em nome próprio, constando vínculo como trabalhadora rural de 01/12/2010 a 31/05/2011 (ID 101.***.***-83). . CNIS em nome próprio (ID 101.***.***-29) . Certidão de casamento, datada de 24/12/1978, na qual seu cônjuge consta com a profissão de "lavrador" (ID 101.***.***-43). . Histórico escolar do filho da autora (ID 101.***.***-66). O registro em CTPS é prova plena para o período anotado (6 meses), mas insuficiente para cumprir a carência.
A certidão de casamento, por sua vez, perde sua força probatória como início de prova material para o período de carência exigido (aproximadamente de 1995 a 2010 ou 2001 a 2016), uma vez que o próprio INSS demonstrou, com base no CNIS do cônjuge (ID 101.***.***-75), que ele ingressou no serviço público municipal em 15/07/1981, mantendo vínculo urbano sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) desde então, o que descaracteriza o regime de economia familiar como principal meio de subsistência.
4. Análise da prova produzida no curso do processo Além das provas documentais, a parte autora apresentou declarações de terceiros, colhidas em Ata Notarial (ID 103.***.***-30), do seguinte teor: Declarante Celia Raimunda da Silva: “(...) que conhece a parte autora há aproximadamente 30 anos, em virtude de serem das mesmas turmas do trabalho de boia fria nas lavouras de café da região; que trabalhavam juntas como boia fria durante o ano todo sem férias por aproximadamente 20 anos; período compreendido entre os anos de 1990 a 2010; informou que conhece e começou a trabalhar com a parte autora no início da década de 90, em diante, juntamente com o seu cônjuge o Sr.
Arí Eustáquio de Souza, cuja profissão sempre foi como trabalhador rural; informou também que a profissão da parte autora também sempre foi como trabalhadora rural, que não tem conhecimento de ter trabalhado na cidade durante o tempo que trabalharam juntas; (...) que trabalhou com a parte autora na lida do café, por pelo menos uns 20 anos no período de 1995 a 2010. Declarante Maria de Lourdes Jesus: “(...) que conhec a parte autora há aproximadamente 30 anos, em virtude de serem das mesmas turmas do trabalho de boia fria nas lavouras de café da região; que trabalhavam juntos como boia fria durante o ano todo sem férias por aproximadamente 20 anos; período compreendido entre os anos de 1990 a 2010; informou que conhece e começou a trabalhar com a parte autora no início da década de 90, em diante, juntamente com o seu cônjuge o Sr.
Arí Eustáquio de Souza, cuja profissão sempre foi como trabalhador rural; informou também que a profissão da parte autora também sempre foi como trabalhadora rural, que não tem conhecimento de ter trabalhado na cidade durante o tempo que trabalharam juntas; (...) que trabalhou com a parte autora na lida do café, por pelo menos uns 20 anos no período de 1995 a 2010. Declarante Alderico Eduardo da Costa: “(...) que conhec a parte autora há aproximadamente 30 anos, em virtude de serem das mesmas turmas do trabalho de boia fria nas lavouras de café da região; que trabalhavam juntos como boia fria durante o ano todo sem férias por aproximadamente 20 anos; período compreendido entre os anos de 1990 a 2010; informou que conhece e começou a trabalhar com a parte autora no início da década de 90, em diante, juntamente com o seu cônjuge o Sr.
Arí Eustáquio de Souza, cuja profissão sempre foi como trabalhador rural; informou também que a profissão da parte autora também sempre foi como trabalhadora rural, que não tem conhecimento de ter trabalhado na cidade durante o tempo que trabalharam juntas; (...) que trabalhou com a parte autora na lida do café, por pelo menos uns 20 anos no período de 1995 a 2010. No caso concreto, verifica-se que as declarações de terceiros colhidas em Ata Notarial (ID 103.***.***-30) possuem o objetivo central de corroborar o labor rural, contudo foram contraditórias ao afirmarem que a parte autora e seu marido trabalharam juntos na lida rural desde a década de 1990, tendo em vista que o CNIS apresentado pelo réu, em ID 101.***.***-77, indica que o marido da autora iniciou o trabalho urbano junto ao Município de Serra do Salitre em 15/07/1981, ou seja, antes do período indicado pelos declarantes.
Tal contradição compromete severamente a credibilidade e a força probatória das declarações. Se os declarantes se equivocaram sobre um fato objetivo e documentalmente comprovado (a vida laboral do cônjuge), seus relatos sobre o trabalho informal da autora, de natureza subjetiva e sem registro, perdem a confiabilidade necessária para formar o convencimento judicial. Ademais, a prova material apresentada é notadamente frágil.
A certidão de casamento, além de muito remota ao período de carência que se busca provar (1995 a 2010 ou 2001-2016), é infirmada pela prova documental trazida pelo INSS, que demonstra que o cônjuge da autora exerceu atividade urbana como servidor público desde 1981, vindo a se aposentar por esse regime (RPPS). O vínculo anotado na CTPS da autora, por sua vez, é insuficiente para comprovar os 174 meses necessários.
Dessa forma, o conjunto probatório é insuficiente. O início de prova material é frágil e as declarações de terceiros colhidas por ata notarial, que deveriam corroborá-lo, mostraram-se contraditórias e pouco confiáveis. A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
5. Análise do pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de tempo de serviço urbano e rural para o cumprimento da carência de 180 meses. A idade mínima, nesta modalidade, é de 60 anos para a mulher. A autora implementou o requisito etário para a modalidade híbrida em 15/12/2015. A viabilidade do benefício depende, portanto, da soma dos períodos de trabalho.
A autora possui contribuições urbanas na condição de segurada facultativa (ID 101.***.***-29), contudo, são insuficientes, por si só, para alcançar a carência. A concessão do benefício de aposentadoria híbrida dependeria, assim, do reconhecimento do tempo rural alegado. No entanto, conforme analisado no item anterior, não há início de prova material suficiente para a comprovação do labor rural no período pretendido.
Portanto, verifica-se que não restou demonstrado o período de carência exigido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 2ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5012385-64.2023.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DAS DORES ROSA DE SOUZA CPF: 093.***.***-27 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 Ficam as partes intimadas para apresentarem alegações finais.
DENISE SILAMI DE MAGALHAES Patrocínio, data da assinatura eletrônica.