Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018009-89.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ELENITA DE JESUS NASCIMENTO CPF: 738.***.***-04 RÉU: NUCLEO DE SAUDE MINAS GERAIS LTDA - ME CPF: 24.***.***/0001-04 e outros
DESPACHO
Vistos. As razões de ID. Num. 105.***.***-38 e Num. 106.***.***-07 serão analisadas em sede de sentença. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da certidão de ID. Num. 105.***.***-62, sob as penas da lei. Posteriormente, tornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018009-89.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ELENITA DE JESUS NASCIMENTO CPF: 738.***.***-04 RÉU: NUCLEO DE SAUDE MINAS GERAIS LTDA - ME CPF: 24.***.***/0001-04 e outros
DESPACHO
Vistos. Diante da certidão (ID 105.***.***-62), intime-se a requerente para o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018009-89.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ELENITA DE JESUS NASCIMENTO CPF: 738.***.***-04 RÉU: NUCLEO DE SAUDE MINAS GERAIS LTDA - ME CPF: 24.***.***/0001-04 e outros
DECISÃO
Vistos. A parte ré suscita, em sede de contestação (ID. Num. 104.***.***-09), preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Passo à análise. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a parte ré ser parte ilegítima para figurar o polo passivo da presente demanda uma vez que não participou da relação jurídica havida entre as partes, tendo este agido tão somente como agente financeiro. Assim, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
No entanto, entendo que não assiste razão à requerida. É certo que, para o Estado-Juiz decidir o litígio, julgando o pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o, é necessário que sejam observadas as condições da ação, que são indispensáveis à sua própria existência. A falta de qualquer das condições leva à carência de ação. Temos como condições da ação a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Ernane Fidellis dos Santos, bem define a questão: “As condições da ação não se confundem com os pressupostos processuais. A jurisdição é imparcial. Para que se faça correto julgamento, mister se faz que o processo se tenha formado validamente. Existem, assim, três ordens de matéria eu o juiz, necessariamente, enfrenta, quando julga no processo: matéria de processo, matéria de ação e matéria de mérito.
As duas primeiras, conjuntamente, podemos chamar de condições de admissibilidade do julgamento da lide”. (SANTOS, Ernane Fidellis dos, Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 4ª ed., p. 365, 2003). Assim, para que o julgador aprecie o mérito da causa, deve verificar, preliminarmente, a existência de todas as condições da ação. Da ausência de qualquer uma delas decorrerá a carência de ação e a consequente extinção do processo, sem análise de mérito.
A legitimação para a causa é vista de ambos os polos da relação processual, a ativa e passiva respectivamente, e não se confunde com a legitimação processual, ou capacidade de estar em juízo. Em outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, a legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele.
Neste sentido: “A legitimidade da parte (legitimatio ad causam), consiste na titularidade ativa ou passiva da ação” FRIEDE, Reis. Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., Forense Universitária, RJ, 1996, p.
36. No caso posto em análise, o autor busca a condenação das requeridas ao pagamento mensal a ser dividido em valor igual entre as partes. Imperioso ressaltar que o Código de Processo Civil, em matéria de legitimidade ativa e passiva, adotou a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida em abstrato, segundo os fatos narrados na exordial, sendo a efetiva responsabilidade apurada quando da análise do mérito.
Assim, tem-se que a ré efetivamente é parte legítima para responder a presente demanda neste sentido, qual seja, de maneira abstrata, o que não impedirá eventual reconhecimento da ilegitimidade em sede de sentença. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alega que a inicial é inepta, uma vez que não preenche os requisitos do art. 330, §2º do CPC/15. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos processuais.
Não lhe assiste razão, senão vejamos. A norma processual dispõe em seus arts. 319 e 320, os requisitos da inicial, devendo esta atendê-los, sob pena de ser declarada inepta, caso intimada a parte, não venha a emendá-la. Em análise da peça inaugural, resta evidente que esta atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, inclusive, em relação a causa de pedir e pedidos. Assim, a questão levantada em preliminar não merece prosperar.
Portanto, face ao exposto, não há que se falar em indeferimento da inicial, pelo que rejeito a preliminar arguida. Ultrapassadas as questões preliminares, estando as partes bem representadas e não havendo vício algum a ser sanado, dou por saneado o feito.
1 – Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos quanto a presente decisão.
2 – Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretendem atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil de 2015); b) caso as provas pretendidas pelam partem não possam por elas serem produzidas, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil de 2015); c) após a leitura da contestação, impugnação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificarem se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 IV, do Código de Processo Civil de 2015)
3 – Após, conclusos.
Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias.