Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Intimo a parte exequente a promover o andamento do feito, tendo em vista a inexistência de valores/relacionamento com instituições bancárias em contas bancárias ou a sua insignificância (art. 836, CPC), conforme consulta ao SISBAJUD, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III, CPC ou de extinção, conforme o caso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018564-27.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
AUTOR: RICARDO DRUMMOND DA ROCHA CPF: 439.***.***-25 e outros
RÉU: AMAURY RAUSCH MAINENTI CPF: 471.***.***-49
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RICARDO DRUMMOND DA ROCHA e MARIA CLÁUDIA DA FONSECA XAVIER PIRES em face de AMAURY RAUSCH MAINENTI, destinado à cobrança dos honorários advocatícios fixados no acórdão de ID 104.***.***-55. A parte executada apresentou impugnação em ID 105.***.***-87. Sustenta, em síntese, a inexigibilidade da verba honorária, sob o argumento de que a empresa Biologística Soluções em Logística e Serviços Ltda. teria dado causa ao cumprimento provisório de sentença.
Invoca o princípio da causalidade, os Temas 421 e 872 e a Súmula 303 do STJ, e requer a extinção da execução. Os exequentes manifestaram-se em ID 106.***.***-98, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da execução.
Decido. A impugnação é tempestiva e deve ser conhecida. No mérito, contudo, não merece acolhimento. O acórdão de ID 104.***.***-55 deu provimento à apelação interposta pela Biologística Soluções em Logística e Serviços Ltda. para condenar expressamente o então exequente, AMAURY RAUSCH MAINENTI, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00. Naquela oportunidade, o Tribunal examinou especificamente o princípio da causalidade e concluiu que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, sobre quem devem recair os ônus sucumbenciais diante da extinção do procedimento e da posterior modificação do título judicial.
Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 dias, apresentarem memória discriminada e atualizada do débito, com incidência de das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e recolha a despesa para realização do SISBAJUD
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018564-27.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) RICARDO DRUMMOND DA ROCHA CPF: 439.***.***-25 e outros AMAURY RAUSCH MAINENTI CPF: 471.***.***-49 Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre a impugnação apresentada no ID 105.***.***-87 MARCIA MAGNA DIAS CARDOSO MAIA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018564-27.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) RICARDO DRUMMOND DA ROCHA CPF: 439.***.***-25 e outros AMAURY RAUSCH MAINENTI CPF: 471.***.***-49 Nos termos do §4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para em 15 dias pagar a dívida informada pela parte exequente, no valor de R$ 3.000,00 ( Três Mil Reais), conforme planilha ( IDs 104.***.***-80 e 104.***.***-89), sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC), de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC) e de protesto do título judicial (art. 528, §§ 1º, 7º e 8º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC).
CLAUDIA FRAZAO MESSIAS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Apelante(s) - BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA; Apelado(a)(s) - AMAURY RAUSCH MAINENTI;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
AMAURY RAUSCH MAINENTI Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - AMAURY RAUSCH MAINENTI, MARIA CLAUDIA DA FONSECA XAVIER PIRES, RICARDO DRUMMOND DA ROCHA.
2024
O acórdão transitou em julgado, conforme certidão de ID 104.***.***-56. Assim, as alegações deduzidas na impugnação não demonstram causa superveniente de inexigibilidade do título, mas traduzem tentativa de rediscutir matéria expressamente examinada e definitivamente decidida pelo Tribunal. A fase de cumprimento de sentença não comporta a revisão do mérito do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC.
Os precedentes invocados pelo executado, além de tratarem de situações processuais distintas, não afastam a autoridade do título judicial formado nestes autos. Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 105.***.***-87. Ante a rejeição, deixo de fixar honorários, nos termos da súmula 519 do STJ. Considerando que transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, são devidos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
A decisão trasladada em ID 106.***.***-23 determinou, nos autos nº 5153392-04.2016.8.13.0024, a transferência da quantia de R$ 3.651,07 para conta judicial vinculada ao presente cumprimento de sentença. Contudo, este Juízo, em consulta àqueles autos, verificou que a transferência não foi realizada, conforme certidão de ID 106.***.***-87 daquele processo. Nesse sentido, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 dias, apresentarem memória discriminada e atualizada do débito, com incidência de das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Apresentada a planilha, defiro a pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5018564-27.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nome: AMAURY RAUSCH MAINENTI , Belo Horizonte - MG - CEP: 30360-663 Nome: BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA Avenida Adair de Souza, 888, Belo Vale, Santa Luzia - MG - CEP: 33113-010 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 588,49, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais.
2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCIA APARECIDA MOURA Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018564-27.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: AMAURY RAUSCH MAINENTI CPF: 471.***.***-49 RÉU: BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA CPF: 07.***.***/0001-37 Analisando os autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de julgamento de apelação interposta pela parte executada, deu provimento ao recurso, para condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 104.***.***-55).
Sendo assim, cumpra-se a parte final da sentença constante do ID 102.***.***-27 e do acórdão mencionado, adotando-se as providências legais cabíveis.
Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito FLA
Apelante(s) - BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA; Apelado(a)(s) - AMAURY RAUSCH MAINENTI;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
AMAURY RAUSCH MAINENTI Remessa para ciência do acórdão
Adv - AMAURY RAUSCH MAINENTI, MARIA CLAUDIA DA FONSECA XAVIER PIRES, RICARDO DRUMMOND DA ROCHA.
Apelante(s) - BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA; Apelado(a)(s) - AMAURY RAUSCH MAINENTI;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA Remessa para ciência do acórdão
Adv - AMAURY RAUSCH MAINENTI, MARIA CLAUDIA DA FONSECA XAVIER PIRES, RICARDO DRUMMOND DA ROCHA.
Apelante(s) - BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA; Apelado(a)(s) - AMAURY RAUSCH MAINENTI;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
Reincluídos na pauta de 08/04/2025, às 13:30 horas-Sessão anterior - PEDIU VISTA O EMINENTE DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA.
A sessão será realizada na modalidade videoconferência por meio da Plataforma Cisco Webex. Nos termos do art. 104 do RITJMG, a inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada por meio eletrônico ([email protected]). Somente serão aceitas inscrições com antecedência mínima de 04 (quatro) horas antes do início da sessão..
Adv - AMAURY RAUSCH MAINENTI, MARIA CLAUDIA DA FONSECA XAVIER PIRES, RICARDO DRUMMOND DA ROCHA.
Apelante(s) - BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA; Apelado(a)(s) - AMAURY RAUSCH MAINENTI;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
Autos incluídos na pauta de julgamento de 25/03/2025, às 13:30 horas.
Adv - AMAURY RAUSCH MAINENTI, MARIA CLAUDIA DA FONSECA XAVIER PIRES, RICARDO DRUMMOND DA ROCHA.
Apelante(s) - BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA; Apelado(a)(s) - AMAURY RAUSCH MAINENTI;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMAURY RAUSCH MAINENTI, MARIA CLAUDIA DA FONSECA XAVIER PIRES, RICARDO DRUMMOND DA ROCHA.
Apelante(s) - BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA; Apelado(a)(s) - AMAURY RAUSCH MAINENTI;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
AMAURY RAUSCH MAINENTI Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - AMAURY RAUSCH MAINENTI, MARIA CLAUDIA DA FONSECA XAVIER PIRES, RICARDO DRUMMOND DA ROCHA.
Apelante(s) - BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA; Apelado(a)(s) - AMAURY RAUSCH MAINENTI;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - AMAURY RAUSCH MAINENTI, MARIA CLAUDIA DA FONSECA XAVIER PIRES, RICARDO DRUMMOND DA ROCHA.
Apelante(s) - BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA; Apelado(a)(s) - AMAURY RAUSCH MAINENTI;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMAURY RAUSCH MAINENTI, MARIA CLAUDIA DA FONSECA XAVIER PIRES, RICARDO DRUMMOND DA ROCHA.
Apelante(s) - BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA; Apelado(a)(s) - AMAURY RAUSCH MAINENTI;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - AMAURY RAUSCH MAINENTI, MARIA CLAUDIA DA FONSECA XAVIER PIRES, RICARDO DRUMMOND DA ROCHA.
Apelante(s) - BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA; Apelado(a)(s) - AMAURY RAUSCH MAINENTI;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AMAURY RAUSCH MAINENTI, MARIA CLAUDIA DA FONSECA XAVIER PIRES, RICARDO DRUMMOND DA ROCHA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/01/2025
Apelante(s) - BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA; Apelado(a)(s) - AMAURY RAUSCH MAINENTI;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
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Adv - AMAURY RAUSCH MAINENTI, MARIA CLAUDIA DA FONSECA XAVIER PIRES, RICARDO DRUMMOND DA ROCHA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/10/2024
Apelante(s) - BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA; Apelado(a)(s) - AMAURY RAUSCH MAINENTI;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
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Adv - AMAURY RAUSCH MAINENTI, MARIA CLAUDIA DA FONSECA XAVIER PIRES, RICARDO DRUMMOND DA ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/08/2024
Apelante(s) - BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA; Apelado(a)(s) - AMAURY RAUSCH MAINENTI;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
Autos distribuídos e conclusos ao Des. LEONARDO DE FARIA BERALDO em 27/08/2024
Adv - AMAURY RAUSCH MAINENTI, MARIA CLAUDIA DA FONSECA XAVIER PIRES, RICARDO DRUMMOND DA ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.