Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018564-27.2024.8.13.0433/MG
AUTOR: NOVA TRANSGERAIS P.I TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 30/07/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5018564-27.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA TRANSGERAIS P.I TRANSPORTE DE CARGAS LTDA CPF: 42.***.***/0001-16 RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA: Ficam as partes INTIMADAS para comparecerem à Audiência do art. 334 CPC (12624) designada para 20/03/2026 14:30 Vara Única da Comarca de Monte Azul, a ser realizada por videoconferência, através do sistema audiovisual Cisco Webex, excepcionalmente, na forma das Portarias Conjuntas ns. 952/2020, 1.025/2020 e 1.328/2022.
O acesso à audiência deverá ser realizado na data e horário designados por meio dispositivo eletrônico (computador, notebook ou celular) com câmera e microfone, no seguinte endereço eletrônico: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.mzl Ficam, por fim, cientes de que eventuais dúvidas podem ser solucionadas com o Conciliador Marcos André Ramos Soares por contato telefônico ou por Whatsapp: (038) 99176-7302.
Monte Azul, 5 de fevereiro de 2026. WANDERLI JOSE VITAL DE SOUZA Servidor(a) e Retificador(a)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5018564-27.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: NOVA TRANSGERAIS P.I TRANSPORTE DE CARGAS LTDA CPF: 42.***.***/0001-16 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por NOVA TRANSGERAIS P.I TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra, em síntese, a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré uma Cédula de Crédito Bancário (nº 320.918.841) para obtenção de capital de giro, mas alega a existência de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de “Comissão Flat” e a utilização da taxa CDI como fator de correção monetária.
Ao final, requereu a revisão do contrato com a declaração de nulidade das referidas cláusulas. Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para depositar o valor incontroverso das parcelas e que a parte ré seja impedida de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Emenda da petição inicial (ID 103.***.***-61) Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar a Cédula de Crédito Bancário (ID 102.***.***-84) e planilhas de cálculo (ID 103.***.***-43).
Recebo a inicial e sua emenda, uma vez que presentes os requisitos do art. 319 do CPC e recolhidas as custas (ID 104.***.***-70). Da Tutela Provisória A tutela provisória, fundamentada nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), pode ser concedida com base em urgência ou evidência. A tutela de urgência, especificamente, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) consiste na verossimilhança do direito alegado, com base em provas e no embasamento jurídico. Trata-se de requisito indispensável, cuja ausência prejudica a análise dos demais. No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado. Primeiramente, a relação jurídica em análise, por se tratar de contrato de capital de giro destinado ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica, não se caracteriza como relação de consumo, afastando, em princípio, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à alegada ilegalidade da cobrança da “Comissão Flat”, a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem se consolidado no sentido de que tal encargo é lícito quando expressamente pactuado, tendo como finalidade remunerar a instituição financeira pelos serviços de assessoria na análise e estruturação da operação de crédito, desde que não se mostre abusivo. No caso, há previsão contratual da cobrança (ID 102.***.***-84, pág.
01) e não há provas de que não tenha sido devidamente acordada entre as partes. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COMISSÃO FLAT. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME [...]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
3. A cobrança de comissão flat é válida se expressamente pactuada e ausente abusividade.
4. É devida a repetição em dobro dos valores pagos a título de encargos remuneratórios abusivos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003942720248130394, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2025) (grifei) No que tange ao argumento central da parte autora, referente à ilegalidade da utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como índice de correção, embora se ampare na Súmula 176 do STJ, a jurisprudência daquela Corte Superior evoluiu para diferenciar o CDI das taxas divulgadas pela ANBID/CETIP, às quais a súmula se refere.
O entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pelo TJMG, admite a validade da cláusula que estabelece o CDI como indexador em contratos bancários, condicionando a análise de eventual abusividade ao cotejo dos encargos globais da operação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido, o acórdão proferido na Apelação Cível nº 5000740-63.2023.8.13.0377 pelo TJMG esclarece que: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PESSOA JURÍDICA - OPERAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ -
SENTENÇA
REFORMADA. [...]
II - É válida a cláusula contratual que prevê a correção monetária pelo CDI (Certificado de Depósito Interbancário), mesmo sem estipulação expressa de percentual, desde que o índice seja aferível de forma objetiva e não haja demonstração de abusividade na soma dos encargos pactuados.
III - Conforme atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização do CDI como indexador de correção monetária em contratos bancários é admissível, desde que os encargos globais não sejam excessivos em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central (AgInt no REsp n . 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma).
IV - Ausente prova técnica idônea que evidencie abusividade nos encargos remuneratórios e inexistindo vício formal na estipulação contratual, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade da cláusula impugnada, afastar a substituição do índice de correção monetária e a compensação determinada .
V - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007406320238130377, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2025) (grifei) Assim, embora a parte autora apresente seus argumentos, a análise da suposta abusividade dos encargos, especialmente a composição da taxa de juros com a variação do CDI, demanda uma análise técnica aprofundada, incompatível com este juízo de cognição sumária.
A aferição de eventual onerosidade excessiva depende de instrução probatória, notadamente a realização de perícia contábil, para que se possa comparar os encargos totais do contrato com a média de mercado. Dessa forma, a probabilidade do direito não se revela de plano, necessitando de maior dilação probatória para sua confirmação. Ausente, por ora, um dos requisitos essenciais previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise da questão após a devida instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, e por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), para que compareça à audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC). Na sequência, encaminhem-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação e realização da audiência.
Advirta-se que o cancelamento do ato depende de manifestação oportuna de ambas as partes (art. 334, §4º, I, CPC) e que a ausência injustificada constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, §8º, do CPC). As partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados (art. 334, §9º, do CPC). Não alcançada a composição, fica a parte ré, desde já, intimada a apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência (art. 335, I, do CPC).
Caso a parte ré protocole pedido de cancelamento da audiência, o prazo para contestação será contado a partir do referido protocolo (art. 335, II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para especificação de eventuais provas a serem produzidas, no prazo comum de 5 dias, justificando a necessidade de cada meio de prova requerido, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. Intimem-se. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Monte Azul
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5018564-27.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NOVA TRANSGERAIS P.I TRANSPORTE DE CARGAS LTDA CPF: 42.***.***/0001-16 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 Considerando que já decorreu prazo superior ao sobrestamento requerido, fica o autor intimado para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
HAILTON MARCOS NERY Monte Azul, data da assinatura eletrônica.