Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019377-26.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANA PAULA CRISTINA CORREA CPF: 135.***.***-05 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
Vistos, etc.
Intime-se às partes para ciência do retorno dos autos do eg. TJMG. Não havendo requerimentos, observar as cautelas de praxe, arquivando o feito em seguida.
Cumpra-se. Ipatinga, 02 de setembro de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Apelante(s) - ANA PAULA CRISTINA CORREA; Apelado(a)(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL;
Relator - Des(a). Baeta Neves
ANA PAULA CRISTINA CORREA Publicação de acórdão
Adv - CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA, ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR.
Apelante(s) - ANA PAULA CRISTINA CORREA; Apelado(a)(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL;
Relator - Des(a). Baeta Neves
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 08/07/2026, a realizar-se às 13:30 horas. LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã.
Adv - CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA, ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR.
Apelante(s) - ANA PAULA CRISTINA CORREA; Apelado(a)(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL;
Relator - Des(a). Mauro Pena Rocha (JD)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA, ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR.
Apelante(s) - ANA PAULA CRISTINA CORREA; Apelado(a)(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL;
Relator - Des(a). Mauro Pena Rocha (JD)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA, ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019377-26.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANA PAULA CRISTINA CORREA CPF: 135.***.***-05 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Vistos etc., Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ANA PAULA CRISTINA CORREA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente (ID 102.***.***-21). Narra a parte autora que no dia 09/02/2023 se envolveu em um acidente de trânsito enquanto no trajeto do trabalho, que lhe causou fratura da extremidade superior do úmero e fratura da falange distal do dedo mínimo da mão esquerda (CID 10-S42.2/S62.6).
Sustenta que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que implicam na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Diante disso, pleiteia a condenação do INSS à concessão do referido benefício, bem como ao pagamento dos valores retroativos. Subsidiariamente, requereu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou o reconhecimento do período em que apresentou as sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio por incapacidade.
Requereu, por fim, a concessão da gratuidade da justiça. Com a inicial, juntou documentos. Emenda à inicial para anexar ao feito comprovante de residência (ID 103.***.***-91). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, sendo determinada a realização de perícia médica (ID 103.***.***-58). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 103.***.***-14), arguindo, preliminarmente, ausência do interesse de agir.
No mérito, pugnou pela renovação do prazo de defesa após a realização da perícia judicial e improcedência do pedido inicial. Eventualmente à condenação, pediu o reconhecimento da prescrição quinquenal. Impugnação em ID 103.***.***-36, refutando as teses defensivas. Laudo pericial acostado ao ID 104.***.***-08, sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 104.***.***-90 e 104.***.***-11). Contestação da parte ré (ID 104.***.***-11), pedindo a improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que a parte autora não preenche os requisitos legais, notadamente a existência de sequela que efetivamente reduza sua capacidade laboral.
Apelante(s) - ANA PAULA CRISTINA CORREA; Apelado(a)(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL;
Relator - Des(a). Mauro Pena Rocha (JD)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Mauro Pena Rocha (JD) em 17/03/2026
Adv - CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA, ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR.
Manifestação da parte autora (ID 105.***.***-96), seguida de impugnação à contestação (ID 105.***.***-04). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - ausência de interesse de agir O exercício da ação está sujeito à existência de legitimidade e interesse de agir. Diz-se que há interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica.
Conforme nos esclarecem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade+adequação. A parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da 'necessidade', exige-se a 'adequação'. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
5. ed. São Paulo: RT, 2006. P. 62). Com efeito, a parte autora comprovou o prévio requerimento administrativo junto a autarquia federal (ID 102.***.***-45). Ademais, da análise do feito, observa-se que a parte ré foi intimada após a realização da perícia, tendo apresentado defesa 104.***.***-11, não subsistindo a alegação de ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Mérito Não havendo outras preliminares/prejudiciais a decidir ou nulidades a sanar, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito da pretensão. A pretensão autoral ampara-se no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que disciplina o auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório concedido ao segurado como compensação pela redução de sua capacidade laborativa.
Para a concessão do referido benefício, a legislação exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado à época do acidente; b) Ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) Consolidação das lesões decorrentes do acidente; d) Existência de sequelas definitivas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É fundamental destacar que a lei não exige a incapacidade para o trabalho, mas sim a efetiva redução da capacidade para a atividade habitual, ou seja, a prova de que o segurado necessita despender maior esforço para o desempenho das mesmas funções.
A qualidade de segurado da parte autora à época do acidente é fato incontroverso e está devidamente comprovada pelo documento de ID 102.***.***-45. A controvérsia, portanto, reside na verificação da existência de sequela consolidada e, principalmente, se dela decorre a alegada redução da capacidade laboral. A solução da lide passa, impreterivelmente, pela análise da prova técnica produzida. A perícia médica judicial, realizada pela Dra.
PRISCILA CINTRA CAMPOS RESENDE, foi elaborada com acuidade e clareza, fornecendo a este juízo os elementos técnicos necessários para o deslinde da causa. O laudo pericial (ID 104.***.***-08) não reconheceu que a parte autora possui lesões que acarretam redução da capacidade laboral. Consta expressamente no laudo: Conclui-se, portanto, após análise criteriosa dos dados clínicos, documentais e da avaliação pericial realizada, que a periciada, em seu atual estado de saúde, não apresenta incapacidade laborativa, tampouco redução da sua capacidade funcional legalmente relevante.
As sequelas identificadas são leves, não comprometem a funcionalidade dos membros afetados e permitem o pleno desempenho de atividades compatíveis com sua formação e experiência profissional. (p.
26) Em que pese a parte autora ter impugnado o laudo pericial (ID 104.***.***-90), afirmando que seus movimentos estão limitados, e que o “Perito não levou em consideração todos os aspectos funcionais do membro lesionado e como este se comporta exercendo sua profissão de AUXILIAR DE FRIOS” (ID 104.***.***-90 - p. 2), extrai-se do referido trabalho técnico que essa observação também foi analisada: Durante a entrevista e o exame físico pericial, observou-se que a paciente apresenta cicatriz cirúrgica em bom estado no ombro direito, sem sinais de inflamação ou infecção, e ausência de hipotrofia muscular, ou seja, não houve perda de massa muscular quando comparado ao membro contralateral.
A força muscular está preservada, com leve limitação apenas na elevação completa do membro superior direito. Essa limitação não compromete movimentos fundamentais, e não impede a realização das atividades básicas da vida diária. Na mão esquerda, o único achado foi a presença de cicatriz na falange distal do 5ºquirodáctilo, com leve contratura residual, sem prejuízo funcional significativo. A força, sensibilidade e mobilidade das demais estruturas da mão estão preservadas.
Portanto, à luz do exame físico atual e da evolução documentada do quadro clínico, conclui-se que a paciente apresenta leve redução da amplitude de movimento do ombro direito, decorrente da lesão e cirurgia prévias, sem evidência de perda de força ou comprometimento funcional relevante. (ID 104.***.***-08 – p.
11) Como se vê, a prova pericial é robusta e conclusiva ao atestar a inexistência de uma sequela definitiva e a consequente redução da capacidade laborativa da parte autora para sua profissão habitual. O laudo não deixa margem para dúvidas de que, para realizar as mesmas atividades de antes, a segurada não necessita despender um esforço adicional, o que se afasta da hipótese legal do art. 86 da Lei de Benefícios.
De igual modo, descabe o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, diante da conclusão do laudo pericial acerca do estado de saúde da autora e de sua plena capacidade laboral. Outrossim, o caderno processual demonstra que a parte autora não possui valores a receber do período em que apresentou sequelas, posto que o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi pago até 2/8/2024 (ID 102.***.***-45) e a perícia realizada por este Juízo atestou que “não há elementos técnicos que indiquem incapacidade funcional entre a data da cessação do benefício (02/08/2024) e a data da perícia judicial (29/01/2025).” (ID 104.***.***-08- p. 15).
Ausentes, portanto, os requisitos legais, a improcedência do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente é medida de rigor.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir e com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES as pretensões iniciais. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Em razão do resultado desta demanda, direciono ao ESTADO DE MINAS GERAIS o encargo de restituir o valor adiantado a título de honorários periciais (ID 103.***.***-25), por se tratar de demanda relacionada a acidente de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo c.
STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1044 de recursos repetitivos (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários e arquivem-se os autos, com baixa. P. R.
I.
Cumpra-se. Ipatinga/MG, 1 de dezembro de 2025. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intime(m)-se a(s) parte(s) do despacho/decisão de seguinte teor: Conteúdo da intimação: esclareçam as partes em 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade. Não havendo interesse na dilação probatória, conclusos para sentença.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intime(m)-se a(s) parte(s) do despacho/decisão de seguinte teor: Conteúdo da intimação: dê-se vista às partes sobre a apresentação do laudo pericial, pelo prazo de 15 (quinze) dias.