Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5019377-26.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
AUTOR: W. W. MOVEIS & COLCHOES LTDA - ME CPF: 07.***.***/0001-21
RÉU: MARCELO GONCALVES CPF: 32.***.***/0001-97 e outros
DECISÃO
Vistos, Foi requisitado o bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da parte executada pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, mas infrutífera a tentativa de penhora on-line, conforme detalhamento anexo, logo intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens penhoráveis de propriedade da parte executada sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95.
Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5019377-26.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
AUTOR: W. W. MOVEIS & COLCHOES LTDA - ME CPF: 07.***.***/0001-21
RÉU: MARCELO GONCALVES CPF: 32.***.***/0001-97
DECISÃO
Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por W. W. Móveis & Colchões Ltda - Me em face de Marcelo Gonçalves. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado no ID 105.***.***-88 objetivando que o sócio da empresa Marcelo Gonçalves seja incluído no polo passivo da demanda de modo a responder com seu patrimônio particular.
É o relatório,
DECIDO. A pessoa jurídica Marcelo Gonçalves tem natureza jurídica de empresa individual (CNPJ 32.***.***/0001-97) conforme situação cadastral anexada a esta decisão, inexistindo, portanto, distinção da personalidade jurídica da empresa individual com a pessoa física do empresário, porquanto ocorre confusão patrimonial. Dessa forma, a pessoa natural e a pessoa jurídica respondem solidariamente com seu patrimônio à obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica.
Assim, aliás, já decidiu o TJMG, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL . CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE . - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - “A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. (TJ-MG - AI: 10000220872212001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) {original sem destaques}.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba
PROCESSO Nº: 5019377-26.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
AUTOR: W. W. MOVEIS & COLCHOES LTDA - ME CPF: 07.***.***/0001-21
RÉU: MARCELO GONCALVES CPF: 32.***.***/0001-97
DESPACHO
Vistos,
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar a qualificação e endereço dos sócios da pessoa jurídica a fim de possibilitar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Uberaba-MG, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito
Assim, inapropriada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica tendo em vista a inexistência de separação patrimonial, devendo a inclusão da pessoa física ser feita independentemente de processamento do incidente. Portanto, REJEITO liminarmente o incidente subscrito no ID 105.***.***-88 mas DEFIRO a inclusão da pessoa física Marcelo Gonçalves no polo passivo da demanda.
Cumpra-se. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba
PROCESSO Nº: 5019377-26.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
AUTOR: W. W. MOVEIS & COLCHOES LTDA - ME CPF: 07.***.***/0001-21
RÉU: MARCELO GONCALVES CPF: 32.***.***/0001-97
DESPACHO
Vistos,
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar os anexos mencionados no ID:105.***.***-88, viabilizando, assim, a análise do pedido. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba
PROCESSO Nº: 5019377-26.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
AUTOR: W. W. MOVEIS & COLCHOES LTDA - ME CPF: 07.***.***/0001-21
RÉU: MARCELO GONCALVES CPF: 32.***.***/0001-97
DECISÃO
Vistos, A parte exequente requer (ID 105.***.***-56) penhora de bens móveis que estariam na residência da parte executada, descritos na petição ID 105.***.***-56, bem como pesquisa de veículos no RENAJUD, de propriedade da parte executada.
É o relatório,
DECIDO. Nos termos do art. 833, II, do Código de Processo Civil, não é possível o acolhimento do pedido formulado, conforme se verifica do seguinte dispositivo legal: “Art. 833. São impenhoráveis: (…)
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em interpretação harmônica com a Lei nº 8.009/90, consolidou entendimento no sentido de que os "bens que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, exceto os que não são usualmente encontrados em uma residência e possuem natureza suntuosa, ou aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar" (TJMG – AI Cível 1.0000.20.498896-8/004, Rel.
Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 24/09/2024, pub. 01/10/2024). No caso em análise, foram indicados cadeiras, poltronas, espelhos, mesas, sofá, cama e colchão mas não se demonstrou que são itens excepcionados pela lei e o citado precedente. Além disso, sequer foi comprovado que tais bens são de propriedade da parte executado e muito foram descritos no mandado de penhora ID 102.***.***-21. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido.
Em pesquisa junto ao sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da parte executada, conforme tela anexa.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba
PROCESSO Nº: 5019377-26.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
AUTOR: W. W. MOVEIS & COLCHOES LTDA - ME CPF: 07.***.***/0001-21
RÉU: MARCELO GONCALVES CPF: 32.***.***/0001-97
DECISÃO
Vistos, Foi requisitado o bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da parte executada pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, mas infrutífera a tentativa de penhora on-line, conforme detalhamento anexo, logo intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens penhoráveis de propriedade da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95.
Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba
PROCESSO Nº: 5019377-26.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) W. W. MOVEIS & COLCHOES LTDA - ME CPF: 07.***.***/0001-21 MARCELO GONCALVES CPF: 32.***.***/0001-97 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do art. 524 e art. 523, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, ressalvando que, em caso de pagamento parcial, a multa só deverá incidir sobre o valor remanescente, conforme despacho de ID 104.***.***-60.
Prazo: 05 (cinco) dias. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba
PROCESSO Nº: 5019377-26.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
AUTOR: W. W. MOVEIS & COLCHOES LTDA - ME CPF: 07.***.***/0001-21
RÉU: MARCELO GONCALVES CPF: 32.***.***/0001-97
DESPACHO
Vistos, Proceda-se a alteração da classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, cumulado com Enunciado do FONAJE nº
97. Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada ofereça embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c art. 525, do Código de Processo Civil c/c Enunciado do FONAJE nº 121), devendo constar da intimação que, em caso de improcedência dos embargos interpostos, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do art. 524 e art. 523, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, ressalvando que, em caso de pagamento parcial, a multa só deverá incidir sobre o valor remanescente. Nos termos dos artigos 125, 199 e 314 do Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355/2019, intimada(s) a(s) parte(s) de que possui(em) o prazo de 45 dias após a digitalização para manifestar(em) interesse em manter a guarda dos documentos físicos produzidos nestes autos.
Em caso positivo, deverão comparecer na secretaria para retirada, sob pena de descarte. Uberaba-MG, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba
PROCESSO Nº: 5019377-26.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
AUTOR: W. W. MOVEIS & COLCHOES LTDA - ME CPF: 07.***.***/0001-21
RÉU: MARCELO GONCALVES CPF: 32.***.***/0001-97
DESPACHO
Vistos,
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao cumprimento de sentença, observando-se o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito