PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019463-57.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ARANTES SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA CPF: 48.***.***/0001-38 RÉU: JOSE WILSON DA SILVA CPF: 649.***.***-68 e outros
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por ARANTES SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. em face de JOSÉ WILSON DA SILVA, LANNA TANISE OLIVEIRA DA SILVA e HELIDA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA. A autora alega que celebrou com os réus contrato de locação imobiliária, tendo a ré LANNA figurado como locatária e os demais como fiadores solidários.
Aduz que houve rescisão antecipada do contrato, permanecendo débitos relativos a aluguel proporcional, encargos contratuais e multa por rescisão, os quais foram quitados pela autora perante a proprietária, operando-se a sub-rogação nos direitos creditórios. Pleiteia a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 7.879,54. Em petição de ID 105.***.***-67 Helida e José requereram a reabertura do prazo para contestarem.
Contudo, indefiro o pedido. A justificativa pelo não comparecimento à conciliação fora apresentada intempestivamente, embora tenho sido citados (IDs 104.***.***-77 e 104.***.***-19). Do mesmo modo, o recurso inominado interposto contra despacho (ID 105.***.***-41) não é cabível, nos termos do art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, bem como do enunciado 166 do FONAJE, que assim assevara: ”Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).” A ré Lanna, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
Dessa forma, aplicam-se aos réus os efeitos da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Não havendo preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC. O contrato de locação e a vistoria inicial (ID 104.***.***-37), devidamente juntados aos autos, comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, o prazo de vigência, as obrigações da locatária quanto ao pagamento de aluguel e encargos, bem como a responsabilidade solidária dos fiadores, evidenciando, ainda, o inadimplemento contratual.
Consta do instrumento previsão expressa quanto à multa proporcional em caso de rescisão antecipada e obrigação de restituição do imóvel nas mesmas condições em que recebido, ressalvado o desgaste natural. A Lei nº 8.245/91, em seu art. 23, impõe ao locatário o dever de pagar pontualmente o aluguel e encargos, bem como restituir o imóvel no estado em que o recebeu. O art. 4º do mesmo diploma prevê a incidência de multa proporcional na hipótese de devolução antecipada.
A documentação demonstra que, quando da devolução do imóvel, foram identificadas pendências e danos não compatíveis com o uso normal. A solicitação de reparos está acostada aos autos sob o ID 104.***.***-49, evidenciando que foram formalmente apontadas as irregularidades constatadas na vistoria final, o que demonstra a ciência da locatária acerca das inadequações. O orçamento correspondente aos reparos necessários (ID 104.***.***-97) igualmente integra o conjunto probatório, revelando a quantificação dos danos e o custo necessário para recomposição do imóvel ao estado original.
A vistoria final e o termo de entrega de chaves reforçam que o imóvel não foi restituído nas condições inicialmente pactuadas, não se tratando de meros desgastes decorrentes do uso ordinário do bem. Também foi apresentada planilha de débitos detalhando os valores devidos a título de aluguel proporcional (ID 104.***.***-16), multa contratual e encargos, permitindo a verificação da origem e composição do montante cobrado.
O conjunto probatório é coerente e suficiente para demonstrar a existência do contrato, a rescisão antecipada, a incidência de multa proporcional, a necessidade de reparos e o pagamento realizado pela autora, configurando a sub-rogação nos direitos da locadora, tratando-se de sub-rogação legal decorrente do pagamento do débito locatício garantido pela administradora. Nos termos do art. 346, III, do Código Civil, aquele que paga dívida pela qual era responsável ou interessado sub-roga-se nos direitos do credor.
Assim, comprovado o desembolso pela parte autora, legítima é sua pretensão de regresso contra a locatária e os fiadores solidários. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a validade do contrato, a responsabilidade assumida ou a existência do débito. A revelia reforça a ausência de impugnação específica, permanecendo hígidas as provas documentais apresentadas. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.879.54 (sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação (CC, art. 405).
Não há condenação, nesta fase, em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.
I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia