Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5020249-26.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ELAIDE APARECIDA DE SOUZA CPF: 711.***.***-59 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00 01
DESPACHO
Vistos etc. Nada a prover em relação ao requerimento retro, uma vez que a pretensão deduzida em juízo limitou-se à condenação da parte requerida à reanálise do pedido de promoção por escolaridade, com exclusão da trava temporal, conforme dispositivo da sentença (com trânsito em julgado). Diante da petição de ID10620450367 e seus anexos, vê-se que a parte requerida adimpliu a obrigação que lhe fora imposta, devendo a parte requerente, caso entenda pertinente, ajuizar ação pertinente
Intime-se. Decorrido o prazo, ao arquivo com as devidas baixas. Betim, data da assinatura eletrônica. ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5020249-26.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ELAIDE APARECIDA DE SOUZA CPF: 711.***.***-59 FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se a obrigação foi cumprida e requerer o que entender de direito. ANDRE LUIS DA SILVA Betim, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5020249-26.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ELAIDE APARECIDA DE SOUZA CPF: 711.***.***-59 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
SENTENÇA
Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação.
I – FUNDAMENTAÇÃO ELAIDE APARECIDA DE SOUZA, já qualificado(a) nos autos, aforou a presente demanda em face de FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Afirma, em apertada síntese, que é servidora pública efetiva junto à ré, ocupante do cargo de “Analista de Gestão e Assistência à Saúde”, tendo requerido, administrativamente, a concessão de promoção por escolaridade adicional, em razão de ter concluído o curso de graduação em “Psicologia”, além de curso superior em “Gestão do Trabalho e Educação na Saúde”.
No entanto, aduz que, mesmo tendo cumprido todos os requisitos legais necessários, o seu pedido foi indeferido. Diante disso, pugna pela declaração de ilegalidade das restrições temporais impostas pelo Decreto Estadual nº 44.769/08 e, ao final, que seja concedida a promoção por escolaridade adicional. Em contestação, a parte demandada sustenta preliminar e, no mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido.
Pois bem. Preliminar A parte ré pugna pela suspensão do feito, diante da admissão e julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema
25) e do IRDR nº 0941415-42.2016.8.13.0000. No entanto, a preliminar deve ser afastada, uma vez que ambos os incidentes foram definitivamente julgados pelo e. TJMG. Assim, afasto a preliminar. Mérito Acerca da promoção por escolaridade adicional, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando da análise e julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema
25) fixou a seguinte tese sobre o tema:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 -- TESE FIRMADA.1.
A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual.
2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.
3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional. 4.A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018) Tese Firmada:
I. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual;
II. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional, extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais. Portanto, restou decidido que a normal legal que disciplina a promoção por escolaridade, amparada no art. 19 da Lei 15.464/05 e, ainda, no Decreto nº 44.769/08, não é autoaplicável, de modo que cabe ao Poder Executivo explicitar a formação adicional que esteja relacionada com a complexidade da carreira, para, somente então, ser viável a concessão da promoção pretendida.
Inclusive, consta expressamente do referido acórdão que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na função de complementar a normal legal, decidindo quais cursos de graduação ou pós-graduação são capazes de embasar o direito à promoção por escolaridade relativamente a cada cargo efetivo, vejamos: “No entanto, como dito, isso não ocorreu, de modo que, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nessa função, sob pena de invadir seara de atuação exclusiva do Executivo, vulnerando, por conseguinte, o princípio da separação dos Poderes, consagrado pelo artigo 2º da CR/88: ‘Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário’. (...) Uma coisa é assegurar o direito ao administrado em virtude da inércia da Administração quanto à implementação de um ato especificado em lei, outra, muito diversa, é promover a interpretação de um termo aberto constante do texto legal e, justamente por isso, a ser definido "nos termos do decreto", situação em que o Poder Judiciário não pode atuar em substituição ao Chefe do Executivo”. (TJMG.
IRDR 1.0000.16.049047-0/001. Rel. Des. Afrânio Vilela). Em razão do cargo efetivo ocupado pela parte autora, a Lei Estadual nº 15.462/2005 deve nortear a análise dos demais requisitos necessários à concessão do direito pretendido, visto que é ela que regulamenta a sua carreira junto à Administração Pública. Nesse sentido, o art. 21 da Lei Estadual nº 15.462/2005, explicita que: Art.
21 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. § 1° Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE. § 2º No caso de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Profissional de Enfermagem, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, os certificados e diplomas de conclusão de cursos de educação profissional reconhecidos pelo COREN e pelo COFEN poderão ser utilizados mais de uma vez para a redução ou supressão de interstícios e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual para fins de progressão ou promoção por escolaridade adicional, vedada sua utilização para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do adicional de desempenho - ADE.
Por consequência, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional, o servidor público deverá realizar o procedimento que viria a ser estabelecido através de decreto regulamentar. Nesse sentido, foi editado o Decreto Estadual nº 44.769/08, que regulamentou o direito à promoção por escolaridade adicional do servidor das carreiras dos grupos de atividades do Executivo, tendo estabelecido, dentre outros requisitos, uma trava temporal, in verbis: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo:
I - carreira de Agente de Segurança Penitenciário, conforme previsto no §3º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003; Art. 2º Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento.
Art. 4º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo;
II - efetivo exercício do cargo;
III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 3º e no §2º do art. 6º;
IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo: a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no §1º deste artigo;
V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem: a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; e b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º; §1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira Ocorre que, conforme tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, a promoção por escolaridade adicional, por formação superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, deve estar relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, dependendo, ainda, do atendimento dos requisitos delineados no decreto regulamentador, excluindo-se, contudo, as limitações temporais ali mencionadas.
O e. TJMG entendeu que as limitações temporais descritas no Decreto nº 44.769/2008 extrapolaram os limites do poder regulamentar, haja vista a ausência desta previsão na lei da carreira que instituiu a promoção por escolaridade. É importante consignar que, embora a Lei Estadual nº 15.464/2005 (objeto de análise pelo TJMG no IRDR em questão – Tema
25) se refira a carreira diversa daquela em que a parte autora está inserida, é indissociável a similitude das normas que regulam a promoção por escolaridade quando comparada à Lei Estadual nº 15.462/2005, inclusive porque dizem respeito à mesma matéria fática destes autos. Além disso, ambas as leis são regulamentadas pelo Decreto nº 44.769/2008, razão pela qual a tese fixada no incidente pode ser utilizada como fundamento no presente caso.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA EFETIVA DA FHEMIG - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI N. 15.462/2005 - DECRETO N. 44.308/2006 - IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 - REQUISITOS LEGAIS - APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS - AUSENTE - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA -
SENTENÇA
REFORMADA. -No IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 foram afastadas apenas as limitações temporais, por extrapolarem os limites do poder regulamentador, sendo mantidos, portanto, todos os demais requisitos delineados no art. 4º, do Decreto nº 44.769/08 para promoção por escolaridade adicional. -Ainda que o Decreto nº 44.308/2006 tenha extrapolado os limites do poder regulamentador, ao constituir limitações temporais, certo é que não foi demonstrado o cumprimento de todos os demais requisitos estabelecidos no art. 2º do referido Decreto, notadamente em relação à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, de modo que a postulante não faz jus à promoção por escolaridade adicional e, por conseguinte, deve ser reformada a sentença, na remessa necessária, para julgar improcedente o pedido, denegando a segurança.
V.v.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ANALISTA DE GESTÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL N. 15.462/2005 - DECRETO N. 44.308/2006 - EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR - IRDR N. 1.0000.16.049047-0/001 - AFASTAMENTO APENAS DOS REQUISITOS TEMPORAIS - APROVAÇÃO DA PROMOÇAO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
A Primeira Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0000.16.049047-0/0012, fixou a tese de que a concessão da promoção por escolaridade adicional depende do atendimento dos re quisitos delineados no artigo 4º do Decreto n. 44.769/2008, excluindo-se as limitações temporais. A tese firmada no IRDR somente reconheceu o excesso do poder regulamentar quanto à limitação temporal imposta.
Assim, cabe ao servidor comprovar o atendimento dos demais requisitos, nos termos exigidos no artigo 4º do Decreto regulamentador. A concessão do benefício depende da análise e aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, razão pela qual não há que se falar na concessão da promoção a partir da data do requerimento administrativo, mas tão somente no reconhecimento de que o servidor preencheu os requisitos previstos no ato regulamentar que estavam ao seu alcance para a concessão da promoção, declarando-se a desnecessidade de observância das limitações temporais previstas no decreto n. 44.308/2006. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.074329-8/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 19/09/2022) Assim, em virtude do acima exposto, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional, o servidor deverá cumprir tão somente os requisitos previstos na legislação vigente, excetuando-se as limitações temporais estabelecidas pelo Decreto nº 44.769/2008.
No caso sub examine, o demandado negou à parte autora o direito à promoção por escolaridade, em virtude do entrave temporal supracitado, previsto no Decreto Estadual nº 44.769/08 (ID 102.***.***-25), ou seja, em contrariedade ao que restou decido pelo e. TJMG no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), tornando ilegal o ato administrativo. Destarte, revendo o meu posicionamento sobre o tema, inclusive em atenção às decisões emanadas da e.
Turma Recursal, entendo que o pleito inicial merece parcial procedência, a fim de determinar exclusivamente que o réu proceda à reanálise do requerimento administrativo formulado pela autora, excluindo-se a trava temporal, haja vista que, apenas a partir da análise conclusiva pelo Poder Executivo será possível eventual ulterior controle de legalidade pelo Poder Judiciário sob os demais aspectos. Sobre o tema, a jurisprudência do e.
TJMG: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - DECRETO N° 44.769/2008 - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - REQUISITO TEMPORAL - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 – ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PELO JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE.
1 - O Decreto Estadual 44.769/2008, ao estabelecer limite temporal para a concessão da promoção por escolaridade adicional, não pode extrapolar o poder regulamentar.
2 - A superação da trava temporal imposta de forma inovadora no ato regulamentador, enquanto constatação isolada, não autoriza o Poder Judiciário a apreciar os demais requisitos que não foram tangenciados pela administração pública, os quais são indispensáveis ao aperfeiçoamento do benefício. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.20.570337-4/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0021). publicação da súmula em 04/03/2021)
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido lançado na inicial e resolvo o mérito da demanda, a fim de declarar a ilegalidade da trava temporal descrita no Decreto Estadual nº 44.769/08, e, por consequência, determinar que o demandado proceda à análise dos requisitos da promoção por escolaridade requerida pela parte autora, no prazo de 60 (sessenta dias), excluindo-se a referida temporal, sob pena de multa cominatória a ser oportunamente fixada em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5020249-26.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ELAIDE APARECIDA DE SOUZA CPF: 711.***.***-59 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
DESPACHO
Vistos, etc. Com intuito de se evitar a alegação de cerceamento de defesa, sejam as partes intimadas para que formulem os requerimentos que entenderem pertinentes, notadamente especificando as provas que ainda pretendem produzir, em 10 (dez) dias, justificadamente, sob pena de indeferimento, entendendo-se o silêncio como desinteresse na dilação probatória. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, a parte deverá juntar em sua manifestação o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5020249-26.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ELAIDE APARECIDA DE SOUZA CPF: 711.***.***-59 FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00 Fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação, e eventual proposta de acordo, dizendo, ainda, se pretende produzir prova oral, justificando a sua necessidade.
ANDRE LUIS DA SILVA Betim, data da assinatura eletrônica.