Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5022716-63.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Causas Supervenientes à Sentença]
AUTOR: RAFAEL LUCAS BERNARDES LIMA CPF: 097.***.***-45
RÉU: IGF CONSTRUTORA LTDA CPF: 00.***.***/0001-00 e outros
DECISÃO
Expedição de ofício ao Banco Central e Instituições Financeiras Esclareço à parte exequente que quaisquer valores mantidos em instituições bancárias e financeiras e/ou empresas de investimentos, sejam elas bancos tradicionais, fintechs, bancos digitais, ou corretoras de valores mobiliários estão sujeitos a sofrer bloqueios judiciais pelo SISBAJUD (ex: C6 Bank, Nubank, PicPay, Pagseguro, UOL, Paypal do Brasil, Stone Pagamentos, Redecard, Cielo e CVM).
Portanto o pedido de expedição de ofícios individualizados objetivando o bloqueio de ativos é absolutamente desnecessário. Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, à Junta Comercial e órgãos competentes Caberá a própria exequente diligenciar pelas informações requeridas, motivo pelo qual, indefiro os pedidos. Ofício ao DETRAN Ressalta-se que, o sistema conveniado RENAJUD disponibiliza as informações quanto a existência de eventuais veículos registrados em nome do executado.
Caso queira, a parte exequente deverá recolher nova despesa processual referente à consulta de sistema conveniado para realização da consulta. Suspensão Verifica-se a frustração da diligência para penhora dos bens da parte executada e a inércia da parte exequente em indicar bens penhoráveis. A hipótese, portanto, é de suspensão do cumprimento de sentença (artigo 921, § 1º, do CPC), que deve ser declarada inclusive de ofício, conforme lição de Araken de Assis, verbis: “O art. 921, III, evento suspensivo típico do processo em que predomina a função executiva, preordenada à realização prática do direito ou do crédito que resultou da formulação da regra jurídica concreta na função de conhecimento, ou de documento em que, postergando a cognição, a lei equipara ao provimento judicial, outorgando-lhe eficácia executiva.
A falta de bens penhoráveis antevista na regra impede a operação do meio executório da expropriação que a lei instituiu para essa realização, porque o sistema jurídico erigiu como princípio político a responsabilidade patrimonial do obrigado (art. 391 do CC). Duas constatações elementares se impõe perante o dispositivo. Primeira, o alcance da regra se restringe ao procedimento, in executivis, comum ou especial regido pela expropriação (art. 824), porque somente neles há constrição patrimonial ou penhora, a qual dependente da existência de bens passíveis dessa espécie de constrição.
Segunda, tal fato não enseja margem à discrição do órgão judiciário: cumprirá ao juiz, à vista da certidão do oficial de justiça (art. 836, § 1º) – espécie de prova atípica: constatação oficial -, e baldados os esforços para localizar ativos financeiros (art. 854), de ofício ou a requerimento do credor, ordenar a suspensão”.
Isso posto, suspendo o processo pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC. O prazo previsto no artigo 921, § 2º, do CPC, fluirá automaticamente, independentemente de novo despacho. Arquivem-se nos termos do artigo 1º do Provimento 301/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. P.
I. G Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5022716-63.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: RAFAEL LUCAS BERNARDES LIMA CPF: 097.***.***-45
REQUERIDO(A): IGF CONSTRUTORA LTDA CPF: 00.***.***/0001-00
REQUERIDO(A): FABRÍCIO BATISTA TAVARES CPF: não informado
REQUERIDO(A): SIQUI IMOBILIARIA LTDA CPF: 26.***.***/0001-11
REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.***.***/0161-08 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que fica intimado das seguintes diligências:
1) Do inteiro teor da decisão de ID 104.***.***-09.
2) Do resultado negativo da pesquisa SISBAJUD* em anexo.
3) Para requerer o que entender de direito, ciente de que sua inércia acarretará a suspensão da execução (art. 921, inciso III, CPC). *(visibilidade liberada aos procuradores cadastrados no processo) Uberlândia, 20 de março de 2025. d