Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022916-63.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento, Administração de herança] AUTOR:
L. G.
L. P. E. S. CPF: ***.***.***-**
RÉU: MARIETA DA COSTA FERREIRA SALLUM CPF: 255.***.***-87
DECISÃO
Vistos, LUÍS GUSTAVO LOUREIRO POLI E SILVA, menor representado por seus genitores, opôs embargos de declaração em face do despacho de ID 105.***.***-65, alegando, em síntese, que a referida decisão seria contraditória, uma vez que informou às partes não ser necessária autorização judicial para o início de inventário extrajudicial. Sustenta o embargante, contudo, que tal entendimento contraria a Resolução nº 571, de 26/08/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Requer, assim, o acolhimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração têm por finalidade específica complementar, esclarecer ou corrigir decisão judicial que apresente omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Da análise das razões recursais, verifico que assiste razão ao embargante, porquanto se trata de direito de menor, aspecto que não foi devidamente considerado na decisão embargada.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, a fim de autorizar que o menor LUÍS GUSTAVO LOUREIRO POLI E SILVA, devidamente representado por seus genitores Dione Carlos Ferreira e Alessandra Poli e Silva, proceda à abertura de inventário pela via extrajudicial, em conformidade com a Resolução nº 571/2024 do CNJ. Custas serão pagas pelo espólio. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.
Uberaba, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ROBERTO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022916-63.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento, Administração de herança] AUTOR:
L. G.
L. P. E. S. CPF: ***.***.***-**
RÉU: MARIETA DA COSTA FERREIRA SALLUM CPF: 255.***.***-87
DESPACHO
Vistos, O requerimento constante do ID 105.***.***-59 independe de autorização judicial para sua efetivação. Nada mais sendo requerido, arquive-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ROBERTO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022916-63.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54)
L. G.
L. P. E. S. CPF: ***.***.***-** MARIETA DA COSTA FERREIRA SALLUM CPF: 255.***.***-87 Vista ao requerente para efetuar o pagamento das custas de ID 105.***.***-91 sob pena de inscrição em dívida ativa, protesto e negativação nos órgãos de proteção ao crédito. LUCAS NOGUEIRA BURKE Uberaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022916-63.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento, Administração de herança] AUTOR:
L. G.
L. P. E. S. CPF: ***.***.***-**
RÉU: MARIETA DA COSTA FERREIRA SALLUM CPF: 255.***.***-87
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em face da sentença de ID 105.***.***-67. A embargante sustenta que a decisão recorrida padece de obscuridade e contradição, ao constar sua nomeação como testamenteira, quando, na realidade, o encargo deve recair sobre o herdeiro , menor, representado por seus genitores. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Manifestação do autor – ID 105.***.***-59. Parecer Ministerial opinando pela rejeição aos embargos – ID 105.***.***-28. Este é o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão impugnada apresenta o vício apontado.
Assim, acolho os aclaratórios opostos e nomeio como testamenteiro , menor, representado por seus genitores Dione Carlos Ferreira Silva e Alessandra Poli Santos. Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. P.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ROBERTO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022916-63.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento, Administração de herança] AUTOR:
L. G.
L. P. E. S. CPF: ***.***.***-**
RÉU: MARIETA DA COSTA FERREIRA SALLUM CPF: 255.***.***-87
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o requerente para esclarecer acerca do pedido da oitiva de testemunhas, uma vez que não corresponde com o procedimento da presente ação. Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ROBERTO Juiz de Direito 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba
Meritíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba, Autos nº. 5022916-63.2025.8.13.0701 Réu: MARIETA DA COSTA FERREIRA SALLUM A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no uso de suas prerrogativas constitucionais, decorrentes do art. 134 da Constituição Federal, e legais, nos termos dos arts. 185 a 187 do Código de Processo Civil, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e da Lei Complementar Estadual nº 65/2003 vem, respeitosamente, para opor EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em razão da decisão de Id. 105.***.***-67 proferida nos autos, em razão da OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO, nos seguintes termos.
Tratam os autos de ação de confirmação de testamento movida por . Conforme se infere dos autos, a testadora estabeleceu o requerente como herdeiros testamentário dos bens deixados na herança: Ocorre que o art. 1984 do Código Civil estabelece regras clara para a nomeação de testamenteiro: "Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.".
Como visto, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testemantária competirá ao herdeiro nomeado pelo juiz. Nesse sentido, está a jurisprudência: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXIBIÇÃO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - INDICAÇÃO DE TESTAMENTEIRO - INVENTARIANTE - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - NOMEAÇÃO - PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.984 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 1 .126 DO CPC.
Não tendo sido designado testamenteiro pelo testador, a pessoa mais indicada a cumprir tal incumbência é a cônjuge sobrevivente, não se podendo falar, portanto, que o munus se dê em face de terceira pessoa". (TJ-MG - AC: 10105051696786001 Governador Valadares, Relator.: Dorival Guimarães Pereira, Data de Julgamento: 29/05/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2008).
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TESTAMENTO - NOMEAÇÃO DA TESTAMENTEIRA - INEXISTÊNCIA DE CÔNJUGE - ESCOLHA DO HERDEIRO A CARGO DO JUÍZO - CUMULAÇÃO COM A FUNÇÃO DE INVENTARIANTE - POSSIBILIDADE - PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO. -O testamento envolve negócio jurídico unilateral, solene, personalíssimo e revogável, por intermédio do qual o testador dispõe da totalidade dos seus bens, ou de parcela deles, para depois da sua morte, conforme preconizam os arts. 1.857 e 1 .858 do Código Civil de 2002 - Nos termos dos arts. 1.976 e 1.984 do Código Civil de 2002 o testador pode nomear um ou mais testamenteiros para darem cumprimento às disposições de última vontade, sendo que não havendo o exercício de tal faculdade, a execução testamentária compete a um dos cônjuges e, na falta destes, ao herdeiro nomeado pelo Juiz - É possível a cumulação das funções de inventariante e testamenteira, o que, aliás, pode vir a facilitar a repartição final dos quinhões -Cumpre observar que o dever atribuído à testamenteira de defender a validade do testamento (art . 1.981 do Código Civil de 2002) não significa que aquela não possa buscar, respeitado o devido processo legal, eventual declaração da sua nulidade, sobretudo porque tal atuação diz respeito exatamente à proteção das disposições de vontade da testadora - A circunstância de a testamenteira ter ingressado com ação anulatória do testamento não justifica, por si só, a sua substituição, mesmo porque poderá dar cumprimento às disposições testamentárias, caso seja reconhecida a inexistência de qualquer vício ou irregularidade na declaração de vontade prestada pela testadora". (TJ-MG - AI: 10000220696173001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2022).
"APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. REGISTRO DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TESTAMENTEIRO . PREVISÃO LEGAL ACERCA DA ORDEM PREFERENCIAL DE NOMEAÇÃO DE TESTAMENTO. TESTADOR QUE DEIXOU COMPANHEIRA.
SENTENÇA
MANTIDA.NA HIPÓTESE EM QUE O TESTADOR NÃO INDICA TESTAMENTEIRO, A LEI PROCESSUAL CIVIL, EM SEU ART . 735, § 4º, DETERMINA QUE O JUIZ O NOMEIE COM OBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA LEGAL, QUE É PREVISTA NO ART. 1.984 DO CÓDIGO CIVIL. A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE TEM PRIORIDADE EM DETRIMENTO DE OUTROS HERDEIROS, DEVENDO SER MANTIDA A
SENTENÇA
QUE A NOMEOU . EMBORA SE TRATE DE ORDEM PREFERENCIAL, E NÃO ABSOLUTA, NÃO SE VISUALIZA QUALQUER RAZÃO PARA SUBVERTÊ-LA, MESMO QUE A INICIATIVA PARA REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO TENHA SIDO DOS LEGATÁRIOS ORA APELANTES. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50012850520218210047, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 20-07-2023)" (TJ-RS - Apelação: 50012850520218210047 ESTRELA, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 20/07/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES. PEDIDO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO DATIVO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TESTAMENTEIRO PELO TESTADOR. ENCARGO QUE, NA FALTA DE TESTAMENTEIRO INDICADO PELO PRÓPRIO TESTADOR, COMPETE AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE OU, NA FALTA DESTE, A HERDEIRO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art . 736, ao tratar acerca do pedido de registro e cumprimento de testamento público, estabelece que deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 735. Por sua vez, o § 4º do mencionado art. 735 preconiza que "se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal .".
A preferência legal a que alude o § 4º do art. 735 vem insculpida pelo art. 1 .984 do Código Civil, o qual é claro ao estabelecer que, na falta de testamenteiro nomeado pelo próprio testador, a execução testamentária compete ao cônjuge sobrevivente, e, na falta deste, a herdeiro nomeado pelo juiz, sendo que o encargo não é delegável, conforme o art. 1.985 do CCB.
2 . Considerando que o testamenteiro nomeado pelo Juízo a quo não foi indicado pelo testador, não é cônjuge sobrevivente e tampouco herdeiro, constituindo-se, pois, testamenteiro dativo, revela-se descabida tal nomeação, mormente por haver herdeira apta e interessada em exercer o encargo. Nessa perspectiva, o recurso deve ser provido para que a agravante, única herdeira da testadora, seja nomeada testamenteira.
DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME .(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-51, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 27-10-2016)" (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 700.***.***-51 ERECHIM, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 27/10/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2016). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.
SUCESSÕES. REGISTRO DE TESTAMENTO CERRADO . NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE.NA FALTA DE TESTAMENTEIRO NOMEADO PELO TESTADOR, COMPETE AO CÔNJUGE OU, NA FALTA DESTE, A UM DOS HERDEIROS O ENCARGO DE TESTAMENTEIRO, QUE SERÁ NOMEADO PELO JUIZ, CONSOANTE PRECEITUA O ART. 1 .984 DO CÓDIGO CIVIL.NO CASO, A AUTORA FIGUROU COMO GUARDIÃ DO TESTAMENTO CERRADO, O QUE NÃO LHE GARANTE O DIREITO DE SER NOMEADA TESTAMENTEIRA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51437187320218210001, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 24-06-2024)" (TJ-RS - Apelação: 51437187320218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 28/06/2024).
"APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO. FALTA DE INDICAÇÃO PELO TESTADOR . ENCARGO INDELEGÁVEL QUE COMPETE AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE OU, NA FALTA DESTE, A HERDEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.984 DO CÓDIGO CIVIL .
1. De acordo com o art. 1.984 do Código Civil, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete ao cônjuge sobrevivente, e, na falta deste, a herdeiro nomeado pelo juiz, sendo que o encargo não é delegável, conforme o art . 1.985 do CCB.
2. Considerando que a apelada não é herdeira do testador, não pode ela ser nomeada testamenteira, mormente por haver herdeira apta e interessada em exercer o encargo, que se manifestou nos autos . Nessa perspectiva, o recurso deve ser provido para que a herdeira apelante seja nomeada testamenteira. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 700.***.***-88, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/11/2013)" (TJ-RS - AC: 700.***.***-88 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 28/11/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2013).
"APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PÚBLICO. REGISTRO E CUMPRIMENTO. CONTRARRAZÕES . NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. APELANTE QUE NÃO APRESENTA OS FUNDAMENTOS QUE DESAFIAM A
SENTENÇA . AUSÊNCIA DE COMBATE OBJETIVO E CLARO. NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO. ATO PÚBLICO DE ÚLTIMA VONTADE QUE NÃO APONTA A PESSOA QUE EXERCERÁ O MÚNUS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1 .984 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE CABERÁ AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. “DE CUJUS” QUE DECLARA A UNIÃO ESTÁVEL NO TESTAMENTO. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE QUE DEVERÁ EXERCER O CARGO . ANUÊNCIA DO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. QUESTÕES ESTRANHAS AO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
VIAS ORDINÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . ARGUIÇÃO PELO APELADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO . (TJPR - 11ª
C. Cível - 0002888-75.2019.8 .16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 10 .05.2021)" (TJ-PR - APL: 00028887520198160188 Curitiba 0002888-75.2019.8 .16.0188 (Acórdão), Relator.: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 10/05/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021) Da mesma forma, a jurisprudência é firme em dizer que tal encargo não compete à Defensoria Pública: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA . AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DOS HERDEIROS. NOMEAÇÃO DE OFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO INVENTARIANTE DATIVA. IMPOSSIBILIDADE . ATRIBUIÇÃO QUE NÃO FAZ PARTE DAS FUNÇÕES DO ÓRGÃO DEFENSOR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O inventário se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, a partilha entre os herdeiros .
2. No caso concreto, a inventariante se quedou inerte para o prosseguimento do processo, sendo que as tentativas de intimação do outro herdeiro restaram infrutíferas.
3. Inexiste previsão legal para a nomeação da Defensoria Pública como inventariante dativa, devendo-se observar a ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil .
4. A nomeação de inventariante dativo é ressalvada às hipóteses de impossibilidade de nomeação dos demais herdeiros – o que, aparentemente, não foi sido cumprido de maneira efetiva, uma vez que um dos co-legitimados sequer foi encontrado para exercer o encargo.
5. Na ausência de possíveis inventariantes, o juiz não pode nomear a Defensoria Pública, por não poder a instituição ser considerada – em razão de suas finalidades constitucionais específicas (artigo 134 da Constituição Federal)- como “pessoa estranha idônea”, para fins de aplicação do artigo 617, inc . VIII, do Código de Processo Civil.
6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a falta de atribuição institucional da Defensoria Pública para atuar como inventariante dativa, bem como para desabilitá-la dos autos de inventário em comento". (TJ-PR 00279497520238160000 Curitiba, Relator.: eduardo augusto salomao cambi, Data de Julgamento: 31/07/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023). "Agravo de instrumento. Inventariante adolescente.
Assistência da Defensoria Pública. Remoção . A função de curadoria especial da Defensoria Pública é eminentemente processual e destinada a defender os interesses dos menores no processo de inventário. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente que o adolescente continua sendo representado legalmente pela genitora, que foi destituída da função de inventariante, deve ser reformada a decisão agravada a fim de removê-lo do encargo, observando-se a ordem do art. 617 do CPC.Recurso que se dá provimento .
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805076-46.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . José Antonio Robles, Data de julgamento: 06/08/2024" (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08050764620248220000, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 06/08/2024). Como visto, a decisão que nomeou a Defensoria Pública é OBSCURA e CONTRADITÓRIA, pelos seguintes motivos:
1) Porque o art. 1984 Código Civil, estabelece a ordem legal pela qual se deve nomear o testamenteiro, figurando em primeiro lugar o cônjuge/companheiro e, na falta, o herdeiro, que também se inclui, obviamente, o testamentário;
2) A Defensoria Pública não é função institucional deste órgão a função de testamenteiro, o que aliás, já se reconheceu na jurisprudência acima mencionada. Claro que não há nenhuma razão jurídica para a nomeação da Defensoria Pública como testamenteira, sendo obscura e contraditória a parte dispositiva que faz esta nomeação, ao negar vigência ao art. 1.984 do Código Civil. Pelo exposto, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios para a exclusão da Defensoria Pública como testamenteira, nomeando-se o herdeiro testementário representados pelos seus genitores para este munus.
Termos em que pede deferimento. Uberaba, 07 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5022916-63.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) Nome: Avenida Getúlio Vargas, 1640, ap 101, DANIEL FONSECA, Uberlândia - MG - CEP: 38400-329 Nome: MARIETA DA COSTA FERREIRA SALLUM Rua Alfen Paixão, 559, ap 201, Mercês, Uberaba - MG - CEP: 38060-230 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 345,13, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais.
2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
Atenciosamente, Uberaba, data da assinatura eletrônica. JACQUELLINE DE MELO FRANCO ABDALLA Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022916-63.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento, Administração de herança] AUTOR:
L. G.
L. P. E. S. CPF: ***.***.***-**
RÉU: MARIETA DA COSTA FERREIRA SALLUM CPF: 255.***.***-87
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de testamento público apresentado em juízo por , incapaz, representado pelo seu pai DIONE CARLOS FERREIRA SILVA, e pela sua mãe ALESSANDRA POLI SANTOS, cuja testadora é a falecida MARIETA DA COSTA FERREIRA SALLUM, tendo sido lavrado e assinado o termo de abertura respectivo (ID: 105.***.***-95) Pede-se a ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO, dos bens deixados em decorrência do falecimento de Marieta.
A inicial veio instruída de documentos. O Ministério Público ofereceu d. parecer, opinando pelo registro e cumprimento, processando-se o feito nos termos dos artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil (ID 105.***.***-55). Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório, no essencial.
DECIDO. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento tem como objetivo a verificação dos requisitos extrínsecos do ato de última vontade. Nesse sentido, é clara a doutrina: “A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumpriu ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais. O juiz só pode negar cumprimento ao testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 735, CPC, e1.875, CC).
Em qualquer caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Determinará o seu cumprimento se estiver em conformidade com a legislação vigente” (MARINONI, Luiz Guilherme etal. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 710). No caso, o testamento público foi lavrado em notas de tabelião que ostenta fé pública e em claro cumprimento das formalidades previstas no artigo 1.864 do Código Civil (ID 105.***.***-23).
Destarte, tendo sido observadas as formalidades legais, aquiescendo o Ministério Público, determino seja o testamento público de ID 105.***.***-23 registrado, inscrito e cumprido. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino o registro e o cumprimento do testamento público deixado pelo falecimento de Marieta da Costa Ferreira Sallum. Nomeio testamenteira a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, diante da ausência de legitimados a assumir tal encargo, valendo a intimação desta sentença, como compromisso, independente da assinatura de termo.
Cópia desta sentença, desde que devidamente assinada, acompanhada do testamento, servirá como certidão testamentária para todos os fins de direito. Caso distribuída ação de inventário judicial, providencie o(a) patrono(a) a juntada de cópia desta sentença e do testamento naqueles autos. Custas pela parte autora. Ciência ao Ministério Público. Após, arquive-se o feito. P.
I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ROBERTO Juiz de Direito 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba