Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 CERTIDÃO DE BAIXA Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos, transitou livremente em julgado. Certifico ainda que, em cumprimento à determinação do (a) MM. Juiz(íza), procedi à baixa dos presentes autos, tendo em vista que não existem pendências de pagamento de custas e todas as providências foram cumpridas.
Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. HUDSON GONCALVES RIBEIRO Escrivão(ã) do Juízo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5025416-63.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.***.***/0001-42 RÉU: LUIZ CARLOS SANTIAGO DE SOUSA CPF: 128.***.***-48
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente em ID 103.***.***-30, contra sentença proferida em ID 103.***.***-38, alegando em síntese que ela está eivada de omissão, haja vista a ausência de condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a retificação do erro. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório necessário.
Fundamento e decido. Primeiramente, registra-se que consoante ao art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Em detida análise dos autos, depreende-se que razão assiste a parte requerente, tendo em vista que a sentença supra acolheu os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$2.939,09, entretanto foi omissa quanto à fixação dos honorários.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, e no mérito, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dou-lhes provimento para sanar o vício de omissão, acrescentando ao dispositivo da sentença de ID 103.***.***-65: “Condeno por fim, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em 15% do valor da condenação.” No mais, mantenho a sentença exarada.
Intime-se e cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5025416-63.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.***.***/0001-42 LUIZ CARLOS SANTIAGO DE SOUSA CPF: 128.***.***-48 Sobre Embargos de declaração apresentado pela parte autora.
LUCIANE CLAUDIA RODRIGUES Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5025416-63.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.***.***/0001-42 RÉU: LUIZ CARLOS SANTIAGO DE SOUSA CPF: 128.***.***-48
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de ação de cobrança no valor de R$2.939,09. Citada, a ré não apresentou contestação. Assim, é de se aplicar os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos elencados na inicial.
Ante o exposto, acolho os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$2.939,09, relativo ao saldo das transações, suportados pela parte requerente nos autos n. 0008163-74.2022.8.16.0131. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG, a partir da data do efetivo desembolso, acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do efetivo desembolso.
P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz de Direito em Substituição 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas