Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5027364-98.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Internação/Transferência Hospitalar, Urgência] AUTOR: GUARACY DOMINGOS DA SILVA CPF: 181.***.***-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Guaracy Domingos da Silva em face da sentença de ID 104.***.***-71, ao argumento de existência de omissão e contradição no decisum. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem, contudo, apreciar o pedido de prosseguimento do feito nem deliberar acerca da incidência de multa pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, o que configuraria omissão e contradição relevantes, nos termos do art. 1.022 do CPC.
É a suma do necessário.
Decido. Os embargos são tempestivos, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, não se verificam os vícios apontados. A controvérsia posta nos autos dizia respeito à disponibilização de leito hospitalar para transferência da parte autora a hospital de referência credenciado ao SUS, com suporte em cirurgia vascular, para imediata internação e realização urgente de procedimentos e tratamentos, ou, inexistindo vaga na rede pública, ao custeio integral do atendimento em hospital da rede privada.
Conforme documento acostado em ID 104.***.***-24 (resumo de alta), a parte autora foi transferida para a Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, onde recebeu o tratamento necessário, permanecendo internada pelo período de 10 (dez) dias, vindo a receber alta no dia 26/06/2025. Restou, portanto, comprovado o cumprimento da obrigação que fundamentava o pedido principal, o que ensejou a perda superveniente do objeto da demanda e justificou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Não há, assim, omissão quanto ao pedido de prosseguimento do feito, pois ausente interesse processual superveniente. No tocante à multa cominatória, também não se verifica a alegada omissão ou contradição. Embora tenha havido fixação de astreintes em momento anterior, não houve requerimento de execução da multa pela parte autora, mesmo após a efetivação da transferência e do tratamento, circunstância que reforça a ausência de interesse prático na persecução da penalidade.
Além disso, é cediço que as astreintes têm por finalidade assegurar a efetividade da decisão judicial, desestimulando condutas desidiosas do obrigado. Não possuem natureza indenizatória, não se destinam a substituir o cumprimento da obrigação, tampouco a propiciar enriquecimento sem causa, devendo sua incidência observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da multa cominatória pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para majorá-lo, reduzi-lo ou até mesmo excluí-lo, quando verificado que se tornou excessivo ou desnecessário, sem que isso implique violação à coisa julgada ou à preclusão.
No caso concreto, embora se alegue atraso no cumprimento da medida liminar, a transferência da parte autora foi efetivamente realizada e o tratamento devidamente prestado, fato reconhecido pela própria parte autora. Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem que eventual demora tenha ocasionado agravamento do estado clínico do autor, inexistindo prejuízo concreto que justifique a manutenção ou a execução da penalidade.
Desse modo, a sentença enfrentou adequadamente a situação fática consolidada nos autos, sendo descabida a pretensão de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5027364-98.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Internação/Transferência Hospitalar, Urgência] AUTOR: GUARACY DOMINGOS DA SILVA CPF: 181.***.***-00 RÉU: MUNICIPIO JUIZ DE FORA CPF: não informado e outros
SENTENÇA
Destaco que a transferência hospitalar requerida foi efetivada pelos réus, não havendo, por parte da autora, a formulação de outros pedidos no presente feito. Diante disso, reconheço a ausência de interesse de agir, em razão da perda do objeto da ação, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95 Após trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição, observada a praxe. P.R.I. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO SILVA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5027364-98.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Internação/Transferência Hospitalar, Urgência] AUTOR: GUARACY DOMINGOS DA SILVA CPF: 181.***.***-00 RÉU: MUNICIPIO JUIZ DE FORA CPF: não informado e outros
Vistos e etc À secretaria para retificar a classe processual, por se tratar de procedimento comum. No mais, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por Guaracy Dominos da Silva em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Juiz de Fora, em que pretende a sua transferência hospitalar para a realização da cirurgia prescrita pelo seu médico. Atribuiu ao valor da causa R$10.000,00 (dez mil reais).
É o relatório.
Decido. Pois bem. Trata-se de pedido em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Juiz de Fora, cujo valor não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Assim, o feito atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, “in verbis”: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” Ademais, no caso em comento, é desnecessária a realização de perícia complexa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já consolidou entendimento acerca do tema, senão vejamos, “in verbis”: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23 DE JUNHO DE 2015 - LEI 12.153/2009 - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO - ART. 292, §3º DO CPC - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM QUANTIA DESARRAZOADA - REDUÇÃO DO MONTANTE - CABIMENTO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITANTE
1. Para as ações propostas a partir de 23 de junho de 2015, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser definida com base nos requisitos estabelecidos na Lei 12.153/2009, porquanto findo o período de limitação de competência previsto no art. 23 do mesmo diploma legal.
2. Não obstante o conteúdo econômico da demanda deva corresponder ao valor do pedido principal somado àquele estimado pela parte para a indenização, revela-se cabível a redução do montante pretendido a título de danos morais quando se tratar de mecanismo utilizado para inflar o valor da causa e, assim, afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
3. Hipótese em que o valor do procedimento cirúrgico vindicado é significativamente inferior ao teto do Juizado Especial Fazendário.
4. Ajuizada, em setembro de 2023, ação de obrigação de fazer cujo valor da causa, retificado ex officio, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que dispensa a realização de perícia complexa, o feito deve ser processado perante a Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da comarca. A competência, nesta hipótese, é absoluta, segundo disposição expressa do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.349356-8/000, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)” (destaque nosso) Pelo exposto, declino da competência para a Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial de Juiz de Fora.
Remetam-se os autos, com nossas homenagens. DÊ-se baixa na distribuição.
I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Vara Plantonista da Microrregião XXV PROCESSO Nº: 5027364-98.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) GUARACY DOMINGOS DA SILVA CPF: 181.***.***-00 MUNICIPIO JUIZ DE FORA CPF: não informado e outros Fica o Município de Juiz de Fora intimado da decisão que deferiu a tutela de urgência a favor do autor.
MIRTES MARIA DE MEDEIROS GOMES , data da assinatura eletrônica.