Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5033856-43.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDSON MATHIAS STRACK CPF: 121.***.***-18 RÉU: MUNICIPIO DE RIO NOVO CPF: 18.***.***/0001-44
DESPACHO
Vistos, etc. DÊ-se vista a parte autora acerca dos documentos de ID nº 106.***.***-92 e anexos. Prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5033856-43.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDSON MATHIAS STRACK CPF: 121.***.***-18 RÉU: MUNICIPIO DE RIO NOVO CPF: 18.***.***/0001-44
DESPACHO
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Suplente 2ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] RELATOR: AMAURY SILVA EDSON MATHIAS STRACK CPF: 121.***.***-18 MUNICIPIO DE RIO NOVO CPF: 18.***.***/0001-44 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 04-11-2025, às 09:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900.
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Juiz De Fora, 14 de outubro de 2025. EUDES GERALDO PEREIRA Secretário(a) Processual Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Suplente 2ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº: 5033856-43.2024.8.13.0145 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] RECORRENTE: EDSON MATHIAS STRACK CPF: 121.***.***-18 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE RIO NOVO CPF: 18.***.***/0001-44
DESPACHO
Intime-se o recorrente para, no prazo de 10 dias, comprovar documentalmente a qualidade de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, carreando aos autos cópias das 03 últimas declarações de imposto de renda, de seus 03 últimos comprovantes de rendimento, de extratos de suas contas bancárias referentes aos três últimos meses, de suas 03 últimas faturas de cartão de crédito, bem como certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, vista à parte recorrida por 05 dias, voltando-me os autos conclusos em seguida. Intimem-se.
Cumpra-se. De Governador Valadares para Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. AMAURY SILVA Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5033856-43.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDSON MATHIAS STRACK CPF: 121.***.***-18 RÉU: MUNICIPIO DE RIO NOVO CPF: 18.***.***/0001-44
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória promovida por Edson Mathias Strack em face do Município de Rio Novo. Alega o autor que, no dia 10 de julho de 2024, enquanto trafegava na Rua Espírito Santo com seu veículo Honda CG/160 Start, Placa SIP-8C87, foi vítima de um acidente provocado pelo veículo de propriedade do réu. Diante do ocorrido, alega ter sofrido danos patrimoniais e extrapatrimoniais, razão pela qual pugna pela condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
O réu contestou em ID nº 103.***.***-21, arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial, pela necessidade de realização de prova técnico-pericial, a ausência do interesse de agir e a necessidade do chamamento ao feito do condutor do veículo. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de fatos constitutivos do direito do autor, que embasam o pedido de restituição a título de danos materiais pretendido com a ação.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Decido. Quanto à alegação do réu de incompetência do Juizado Especial, face à necessidade da realização de perícia técnica complexa, entendo que razão não lhe assiste. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provas que considerar necessárias à elucidação dos fatos e à formação de seu convencimento. Diante da natureza da demanda e das provas carreadas aos autos, não verifico a necessidade da produção de prova técnica, isto porque os documentos acostados aos autos são suficientes para o correto deslinde.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio do acesso à justiça. Assim, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para a propositura da ação judicial, cabendo ao Judiciário a análise de lesão ou ameaça a direito sempre que provocado. De tal modo, a inexistência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, sobretudo quando presente a pretensão resistida, como no caso em tela, em que há controvérsia sobre a responsabilidade do réu pelos danos alegadamente sofridos pelo autor em decorrência do acidente de trânsito narrado na inicial.
Ademais, no que tange ao requerimento de chamamento ao processo do condutor do veículo de propriedade do réu, considerando a vedação expressa à intervenção de terceiros nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, indefere-se o pedido formulado Não havendo demais preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade civil do réu em face da colisão em seu veículo e, em caso positivo, verificar a existência de danos materiais e morais.
A respeito da responsabilidade civil, saliento que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, imputa à Administração Pública o dever de indenizar nos casos em que os atos administrativos gerem danos a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, em razão de sua responsabilidade objetiva, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido. No que concerne ao exame do nexo causal, cabe à parte lesada demonstrar que o prejuízo advém diretamente da conduta estatal, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa.
Contudo, a inexistência de ato administrativo danoso implica, necessariamente, na ausência de nexo causal. A respeito da condução de veículos nos cruzamentos, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe: Art.
44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Também, dispõe o CTB: Art.
34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Pois bem. Em que pese o autor alegar que o sinistro foi causado por negligência de funcionário do réu, ao deixar de observar o dever de cautela na condução do veículo, verifica-se, a partir do Boletim de Ocorrência juntado sob o ID nº 102.***.***-38, que as informações nele contidas foram prestadas pelo próprio autor à autoridade policial, relativamente ao acidente que deu origem à presente demanda.
Ressalte-se que o agente policial responsável pela elaboração do referido boletim não presenciou a colisão, tendo apenas registrado as versões apresentadas pelos condutores envolvidos. De igual modo, ao analisar as filmagens constantes no ID nº 102.***.***-08, que registram o momento da colisão entre os veículos, constato que não há elementos que evidenciem a alegada violação das normas de trânsito por parte do veículo pertencente ao réu.
As imagens demonstram que o automóvel não trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, tampouco há indícios de que tenha desrespeitado a sinalização vigente no local. Assim, as filmagens não corroboram a alegação de infração por parte do réu, afastando-se, portanto, sua responsabilidade por eventual conduta irregular causadora do acidente. Além disso, observa-se que o autor não apresentou provas suficientes para comprovar os danos supostamente sofridos em seu veículo.
O único documento anexado aos autos é um orçamento (ID nº 102.***.***-71) para reparação do automóvel, o qual, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência e a extensão dos prejuízos alegados. Ausentes outros elementos probatórios, como laudos técnicos ou fotografias que atestem os danos efetivos, não se pode considerar que o orçamento reflita com precisão os prejuízos reclamados. Dessa forma, o valor pleiteado, de R$12.360,64 (doze mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), mostra-se desproporcional frente à escassa documentação apresentada, evidenciando discrepância entre o montante requerido e os elementos probatórios constantes dos autos.
Outrossim, o autor não logrou êxito em comprovar a propriedade do bem supostamente danificado, uma vez que não foi apresentada documentação apta a demonstrar, de forma inequívoca, a titularidade do veículo. Como é cediço, a legitimidade para pleitear indenização pressupõe a demonstração clara da posse ou da propriedade do bem lesado, o que, no presente caso, não se verificou. A ausência de prova documental da titularidade do veículo inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório, pois não se pode reconhecer a violação de um bem sem a devida comprovação de sua posse ou propriedade.
Assim, concluo que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. A gratuidade poderá ser analisada em caso de recurso.
P.R.I.C Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5033856-43.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EDSON MATHIAS STRACK CPF: 121.***.***-18 MUNICIPIO DE RIO NOVO CPF: 18.***.***/0001-44 Intimada a parte autora para impugnar a contestação, bem como para dizer se concorda com o julgamento do feito no estado em que se encontra ou se têm provas (testemunhal ou depoimento pessoal) para serem colhidas em audiência de instrução e julgamento, especificando, detalhadamente, os fatos que deseja provar/esclarecer, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
ANDERSON VENANCIO Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.