Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5035166-31.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 e outros RÉU: ANTONIO DAMASCENO CPF: 260.***.***-91
DESPACHO
Vistos, Intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo de eventuais custas pendentes, observando-se, posteriormente, o Provimento nº 75/2018. P.
I. Uberaba, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DE JESUS GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5035166-31.2025.8.13.0701 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Uberaba, 27 de agosto de 2026. 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Uberaba INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição do Indébito] RELATOR: IRANY LARAIA NETO BANCO INTER S.A CPF: 00.***.***/0001-01 ANTONIO DAMASCENO CPF: 260.***.***-91 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 26-08-2026, às 12:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na .
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5035166-31.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO DAMASCENO CPF: 260.***.***-91 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 e outros
DESPACHO
Vistos, Recebo o recurso de ID. 106.***.***-58, em seu efeito legal na forma disposta no artigo 43, da Lei nº 9.099/95. Considerando que já foram juntadas as contrarrazões ao recurso, determino a remessa dos autos à Colenda Turma Recursal, com nossas homenagens. P.
I. Uberaba, data da assinatura eletrônica. CINTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5035166-31.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANTONIO DAMASCENO CPF: 260.***.***-91 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 e outros CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
LUCIANA COVAS BARBOSA Uberaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5035166-31.2025.8.13.0701
AUTOR: ANTONIO DAMASCENO CPF: 260.***.***-91 RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 RÉU/RÉ: BANCO INTER S.A CPF: 00.***.***/0001-01
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por ANTONIO DAMASCENO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO INTER S.A, alegando, em síntese, que estão sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a suposto empréstimo consignado, o qual não contratou ou consentiu.
Postula, em sede de tutela antecipada, ordem judicial determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado. No mérito, pretende a ratificação da liminar, bem como a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação pelos danos morais sofridos. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 105.***.***-35 a 105.***.***-50.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, ID 105.***.***-25. Devidamente citado, o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta. A parte ré BANCO INTER S.A apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 106.***.***-58 a 106.***.***-01), tendo sido impugnada pelo autor (ID 106.***.***-91). É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir O réu Banco Inter S.A., em sua peça defensiva (ID 106.***.***-58), arguiu a preliminar de perda do objeto por falta de interesse de agir, sustentando que a relação contratual é válida e que o autor teria usufruído do crédito disponibilizado, o que tornaria a intervenção judicial desnecessária. No entanto, rejeito a referida preliminar. À luz da teoria da asserção, o interesse processual deve ser aferido em abstrato, tomando-se por base as alegações contidas na petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5035166-31.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO DAMASCENO CPF: 260.***.***-91 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 e outros
DESPACHO
Vistos em correição, Em que pese a manifestação de ID. 106.***.***-09, verifico que a revelia decretada no ID. 106.***.***-31 foi corretamente reconhecida. Isso porque, embora não seja possível validar as citações encaminhadas por domicílio eletrônico (ID. 106.***.***-41), constata-se que o réu BANCO INTER S.A. compareceu espontaneamente aos autos em 03/11/2025, ocasião em que requereu o cadastramento de seus procuradores.
Tal conduta supre eventual falta ou nulidade de citação, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Desse modo, não há que se falar em prazo conjunto em razão de pluralidade de réus, como sustenta a instituição financeira. Assim, mantenho a decisão de ID. 106.***.***-31 por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, certifique-se acerca do retorno da carta de citação expedida no ID. 106.***.***-06.
P.
I.
Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. CINTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5035166-31.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO DAMASCENO CPF: 260.***.***-91 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 e outros
DECISÃO
Vistos em correição, Compulsando os autos, verifico que, em que pese não ter sido computada a ciência do réu BANCO INTER S.A, sua citação resta suprida em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos em ID. 105.***.***-72, razão pela qual, DECRETO SUA REVELIA, na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099, de 1995. No mais, atenta à aba de expedientes, constato que não restou registrada a ciência do réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A quanto a citação.
Diante do exposto, certifique-se a Secretária quanto a regular ciência do réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e, após, façam-se os autos conclusos. P. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. CINTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5035166-31.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO DAMASCENO CPF: 260.***.***-91 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 e outros
DECISÃO
Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIO DAMASCENO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO INTER S.A, alegando, em síntese, que estão sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a suposto empréstimo consignado, o qual não contratou ou consentiu.
Postula, em sede de tutela antecipada, ordem judicial determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado. No mérito, pretende a ratificação da liminar, bem como a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação pelos danos morais sofridos. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 105.***.***-21 a 105.***.***-50.
É o breve relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. O deferimento da tutela antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes de maneira indiscutível não só a probabilidade do direito da autora, mas também a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação (Código de Processo Civil, artigo 300). Elucido que, a teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, um dos pressupostos basilares que ensejam a antecipação dos efeitos da tutela final é que o provimento não seja irreversível e, caso seja reconhecida a improcedência do pedido da autora, o contexto fático retorne ao status quo ante.
No caso em apreço, revestida a relação jurídica trazida a lume pelas características inerentes às lides de consumo, é manifesta a dificuldade da parte autora em provar que não celebrou negócio jurídico com a parte ré. Por tais fatos, não há como ser exigida, para a concessão da liminar, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, eis que a demandante não tem como fazer prova de fato negativo.
Uberaba, 27 de julho de 2026. ISABELLA CANDIDA DE ARAGAO TORRES Secretário(a) Processual Avenida Maranhão, 1580, Mercês, Uberaba - MG - CEP: 38050-470
No caso, a parte autora nega ter solicitado a renovação do empréstimo consignado objeto do contrato nº 805235033 e pretende a declaração de sua inexistência por entender tratar-se de cobrança indevida. Havendo resistência da parte ré, que defende a higidez do negócio jurídico, resta configurado o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Ressalte-se que a análise acerca da efetiva regularidade da contratação e da ocorrência de vício de consentimento é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será detidamente apreciada.
Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual ou perda de objeto por fatos que ainda dependem de julgamento. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da Impugnação ao valor da causa De acordo com art. 292, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Assim, o valor apresentado pelo autor à causa, correspondente exatamente ao valor pleitado a título de indenização por dano moral, razão pela qual não existe qualquer incorreção no valor atribuído à causa.
Assim, rejeito a prefacial. Da incompetência do juizado especial – necessidade de perícia técnica Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de prova pericial complexa, arguida pelo réu Banco Inter S.A.. Sustenta a instituição financeira que a lide exigiria perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado. Todavia, tal alegação não prospera.
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da celeridade e simplicidade, sendo a sua incompetência reconhecida apenas quando a prova pericial for o único meio indispensável para o deslinde da causa. No caso em tela, a própria defesa dos réus afirma que a contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de senha pessoal e biometria. Ora, se a contratação foi eletrônica, é inócua a realização de perícia grafotécnica.
Ademais, os autos encontram-se fartamente instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tais como o histórico de empréstimos consignados do INSS, logs de transação bancária e extratos de conta-corrente. A análise da regularidade do negócio jurídico e do dever de informação pode ser perfeitamente realizada pelo exame desse acervo documental. Portanto, sendo desnecessária a produção de prova pericial complexa para a solução da controvérsia, este Juízo é plenamente competente para processar e julgar a demanda.
Rejeito, pois, a preliminar. Da prescrição O réu arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição, sob o fundamento de que a presente demanda estaria fulminada pelo decurso dos prazos legais. Contudo, razão não lhe assiste. A pretensão de declarar a inexistência ou nulidade de um negócio jurídico é, como regra, imprescritível, sujeitando-se à prescrição somente a pretensão indenizatória, aplicando-se o prazo quinquenal, à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão ao direito do consumidor se renova a cada desconto indevido em seu benefício previdenciário. Por essa razão, o termo inicial para a contagem do prazo dá-se a partir do último desconto efetuado. No caso concreto, observo que o pleito indenizatório limita-se estritamente aos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
Dessa forma, deixo de acolher a prejudicial arguida. DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado da lide, não sendo necessária a produção de prova em audiência, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, decreto a revelia da parte ré BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, desidiosa em apresentar resposta, embora devidamente citada (ID 106.***.***-37). Ademais, em relação à revelia decretada em desfavor da parte ré BANCO INTER S.A., verifico que lhe assiste razão.
Conforme se extrai dos autos, a presente demanda envolve litisconsórcio passivo, circunstância que atrai a incidência da regra prevista no art. 231, §1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, havendo pluralidade de réus, o termo inicial do prazo para apresentação de contestação corresponde à data da última citação válida. No caso concreto, verifica-se à época da decretação da revelia (ID 106.***.***-31), não havia sido efetivada a citação regular de todos os corréus (ID 106.***.***-30), razão pela qual não se poderia considerar iniciado o prazo comum para apresentação de defesa.
Diante do exposto, revogo a revelia decretada em face da parte ré BANCO INTER S.A., reconhecendo a tempestividade da contestação já apresentada em ID 106.***.***-58. Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº. 8.078, de 1990. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, quando desidioso seu fornecimento, independentemente da aferição do elemento subjetivo, qual seja, a culpa.
Tal responsabilidade somente é afastada quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, I e II, do art. 14, do CDC). Narra o autor que vem sofrendo descontos mensais de R$ 585,83 (quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos) em seu benefício previdenciário desde julho de 2022, referentes a uma suposta renovação de empréstimo consignado nº 805235033 no valor de R$ 22.633,84 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), a qual afirma nunca ter solicitado.
Em sede de contestação, o banco réu sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, sendo o negócio jurídico realizado por meio de um terminal de autoatendimento do banco corréu, com uso de cartão de crédito magnético e senha eletrônica. Em análise das provas coligidas aos autos, restam incontroversos os descontos realizados em conta bancária de titularidade do autor, com início em julho de 2022. (ID 105.***.***-40) Ainda, em análise ao documento acostado pelo réu (ID 106.***.***-99), não se vislumbra nenhuma prova de validade, uma vez que constam somente dados da operação, sem comprovar o efetivo consentimento do autor na contratação.
Ademais, a juntada isolada de documento de identidade não possui o condão de comprovar a ciência do autor quanto à suposta contratação, uma vez que tal documento, por si só, não demonstra a manifestação de vontade ou anuência com o negócio jurídico. Outrossim, é plenamente possível que referido documento tenha sido utilizado para outras finalidades, como a abertura de conta bancária ou realização de cadastro diverso, não servindo, portanto, como prova inequívoca da efetiva contratação alegada.
Assim, entendo que o réu não se desincumbiu do ônus probatório a que estava obrigado por força do artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido, não restam dúvidas de que o contrato não pode ser imputado ao autor, devendo ser declarado inexistente. Os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de erro justificável”.
Referida questão já foi objeto de pacificação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que dispensou a necessidade de prova da má-fé do fornecedor do serviço para a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, decidindo que: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.413.542 – RS, Relator para o acórdão MINISTRO HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/10/2020, publicado em 30/03/2021)”.
Portanto, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de R$46.866,40, correspondente ao dobro das parcelas descontadas na conta do autor, conforme demonstrado pelo extrato de ID 105.***.***-40. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa, é necessária a compensação do valor líquido efetivamente recebido pelo autor (R$ 546,05) e do saldo devedor do contrato anterior (nº 804713055) que foi indevidamente quitado pela operação nula.
Quanto aos danos morais, verifico que restaram configurados, tendo em vista que o autor foi vítima de transações não autorizadas em sua conta, que geraram prejuízos financeiros e abalo psicológico. Considera-se, pois, a falha na prestação do serviço pelo réu, que permitiu a realização dessas operações sem a devida segurança e autorização do autor, comprometendo sua confiança e causando-lhe sofrimento.
Por fim, observo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.
Atenta a estes princípios, arbitro o valor da indenização a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
I) Confirmar a liminar concedida e DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato nº 805235033, bem como de todos os encargos e débitos dele originados.
II) CONDENAR os réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO INTER S.A, solidariamente, a restituir ao autor ANTONIO DAMASCENO o valor de R$46.866,40 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro dos valores descontados de seu salário, com correção monetária pelos índices da CJMG da data de cada desconto até 27/8/2024, sendo que a partir desta data deverá incidir, tão somente, a taxa Selic, com o desconto da correção monetária, conforme dispõe o § 1º do art. 406 do CC, nos termos da Lei nº 14.905/24;
III) CONDENAR os réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO INTER S.A, solidariamente, a pagar ao autor ANTONIO DAMASCENO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, devendo incidir a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, uma única vez, inclusive para compensação da mora, somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a teor do art. 406, §1º, do CC;
IV) AUTORIZAR os réus a compensarem/abaterem do montante condenatório a quantia líquida de R$ 546,05 efetivamente recebida pelo autor , bem como o saldo devedor do contrato anterior (nº 804713055) pendente no momento da renovação nula. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários, conforme artigo art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R.
I. C. Uberaba, 23 de abril de 2026 GLEIDIANNE DE BRITO SANTOS Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5035166-31.2025.8.13.0701
AUTOR: ANTONIO DAMASCENO CPF: 260.***.***-91 RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10 RÉU/RÉ: BANCO INTER S.A CPF: 00.***.***/0001-01
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberaba, 23 de abril de 2026 CINTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Outrossim, o perigo de dano está presente na medida que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e dele estão sendo debitadas quantias mensais que podem vir a comprometer o sustento da parte autora. Portanto, ante a iminência de novos descontos em seu benefício previdenciário, a determinação para que a parte ré se abstenha de procedê-los, reveste-se da necessária reversibilidade legal do provimento antecipado, vez que a licitude da cobrança, bem como a existência do débito, serão discutidas em juízo.
Logo, diante da inafastável razoabilidade que deve nortear a prestação jurisdicional, a concessão da liminar é medida de rigor. Destarte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato n. 805235033, rubrica n. 216, descrita como “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, no benefício previdenciário da parte demandante, até o deslinde do feito, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$200,00 até o limite de R$2.000,00.
Oficie-se o INSS para que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência, via desta decisão digitalmente assinada, cuja autenticidade poderá ser conferida no sítio do Pje, pelo telefone (34) 3334-8342 e e-mail [email protected], valha como OFÍCIO, a ser encaminhado por e-mail institucional. No mais, em regra, as casas bancárias, empresas de plano de saúde, operadoras de telefonia, grandes lojas de departamentos, seguradoras, concessionárias de energia elétrica, administradoras de consórcio e outros grandes, não são sensíveis ao intento conciliador próprio dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante disto, com frequência, a pauta de audiências é tomada com grande número de audiências prévias de conciliação que resultam em nada, quando as pessoas indicadas acima figuram no polo passivo. A tentativa de conciliação é medida inafastável nos Juizados Especiais, não significando, porém, que deva ser sempre intentada através de audiência. Além disto, não se pode olvidar os demais primados que orientam os Juizados Especiais, mormente economia processual e celeridade (art. 2º, da lei de regência).
Atenta a tudo isto, determino a citação da parte ré para apresentar resposta escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na resposta, deverá informar eventual proposta de conciliação, sendo que a omissão será interpretada como recusa a qualquer possibilidade de acordo com a parte contrária. No mais, nos termos dos arts. 125, 199 e 314 do Código de Normas de Corregedoria – Provimento 355/2018, intimada(s) a(s) parte(s) de que possui(em) o prazo de 45 dias após a digitalização para manifestar(em) interesse em manter a guarda dos documentos físico produzidos nestes autos.
Em caso positivo, deverá comparecer em secretaria para retirada, sob pena de descarte.
Cumpra-se o ato citatório como de praxe, devendo o expediente ser também instruído com cópia da presente decisão. P.
I. Cite-se.
Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. CINTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba