Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5040887-29.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.***.***/0001-10 RÉU: SERGIO NOGUEIRA DE SOUZA CPF: 103.***.***-40
SENTENÇA
Vistos, etc. Em análise, verifico que a parte autora manifestou e informou que houve a regularização do contrato, acarretando na desconstituição da mora, motivo pelo qual, requereu a extinção do feito (ID n° 105.***.***-11). Isto posto, observa-se a ocorrência de perda do objeto, de modo que JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Caso haja restrição via RENAJUD incluída por este juízo, proceda-se, a Secretaria, com sua baixa.
A decisão liminar fica revogada. Custas finais, se houver, pela requerente. Feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5040887-29.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.***.***/0001-10 SERGIO NOGUEIRA DE SOUZA CPF: 103.***.***-40 Frustrada a realização da busca e apreensão (id 105.***.***-72), INTIMO o autor para que informe a localização atualizada do bem a ser apreendido e/ou requeira o que for de direito, no prazo de 15 dias.
Decorrido "in albis", o processo poderá vir a ser extinto (art. 485, §1º do CPC). CASSIO GONCALVES PAIVA Servidor Uberlândia, data da assinatura eletrônica.