Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5041784-11.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JOAO DA SILVA PAULA CPF: 555.***.***-87 RÉU: ESPÓLIO DE GERALDO TIODORO DA SILVA CPF: não informado
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o teor da manifestação de ID 106.***.***-81, sendo que eventuais primos do de cujus somente poderão ser chamados à sucessão na ausência de parentes colaterais de grau mais próximo, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, fornecer os dados necessários à realização de pesquisa acerca do óbito dos genitores de Geraldo Tiodoro da Silva, quais sejam: Antonio Teodoro e Maria Roza.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se o de cujus deixou irmãos, sobrinhos ou tios, maternos ou paternos, a fim de viabilizar a correta identificação da ordem de vocação hereditária e da extensão da sucessão dos parentes colaterais eventualmente habilitados no presente feito. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Betim, 02 de agosto de 2026. GUSTAVO CHEIK DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Juiz de Direito 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5041784-11.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JOAO DA SILVA PAULA CPF: 555.***.***-87 RÉU: ESPÓLIO DE GERALDO TIODORO DA SILVA CPF: não informado
DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, verifica-se, a partir dos documentos juntados, que Vicencia Rosa de Jesus, apontada como ascendente dos requerentes, seria filha de Maria Rosa de Jesus, indicada como avó materna do de cujus, conforme certidão de ID 103.***.***-04 – pág.
6. Em tese, tal circunstância a enquadraria como tia, e não como irmã do falecido. Nota-se, ainda, que, no registro de nascimento da Sra. Vicencia, consta como avô materna a Sra Rosalina aluna de Jesus, consoante documento de ID 105.***.***-40.
Registre-se, ainda, que Vicencia Rosa de Jesus é pré-morta em relação ao falecido Geraldo Tiodoro da Silva. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar esclarecimentos quanto ao parentesco alegado nos autos em relação à pré-morta Vicencia Rosa de Jesus, juntando os documentos comprobatórios pertinentes, a fim de demonstrar de forma inequívoca, se a referida falecida é irmã ou tia do inventariado, bem como para que possa ser devidamente reconhecida a extensão da vocação hereditária dos colaterais habilitados no presente feito.
Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Betim, 28 de fevereiro de 2026. GUSTAVO CHEIK DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Juiz de Direito 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim
2025
Intimação da parte autora para cumprir o despacho judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5041784-11.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JOAO DA SILVA PAULA CPF: 555.***.***-87 RÉU: ESPÓLIO DE GERALDO TIODORO DA SILVA CPF: não informado
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a dificuldade, informada pela parte autora, para obtenção da certidão de óbito dos ascendestes do de cujus Geraldo Tiodoro da Silva, visando satisfazer a tutela jurisdicional buscada pelos requerentes e, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e eficiência, determino a realização de pesquisa junto ao SERPJUD e ao CRC-JUD acerca dos dados de registro de óbito do referido ascendente.
Com a juntada dos resultados obtidos com as pesquisas supramencionadas, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca, bem como para juntar aos autos a certidão de nascimento da Sra. Vicencia Rosa de Jesus. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. P.I.C. Betim, 04 de julho de 2025. GUSTAVO CHEIK DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Juiz de Direito 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5041784-11.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JOAO DA SILVA PAULA CPF: 555.***.***-87 RÉU: ESPÓLIO DE GERALDO TIODORO DA SILVA CPF: não informado
DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada, tendo em vista que o ônus de arcar com as custas do processo é do espólio, e não dos herdeiros, sendo que o patrimônio inventariado, pelo que consta da petição inicial, supera o limite de 25.000 UFEMG's. Frise-se que tal questão poderá ser revista quando da prolação da sentença. Desta forma, nos termos da Recomendação CGJ nº 11/2022, bem como do artigo 12 do Decreto Estadual 14.939/03, e considerando que o valor do patrimônio inventariado, a princípio, é superior a 25.000 UFEMG’s, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem prejuízo da providência acima, no mesmo prazo assinalado, deverá o requerente prestar esclarecimentos quanto aos ascendentes do autor da herança e, em se tratando de pessoas falecidas, deverá juntar aos autos as respectivas certidões de óbito destes e da Sra.Vincencia Rosa de Jesus, a fim de comprovar a legitimidade ad causam do requerente, tendo em vista a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil.
Após, retornem os autos conclusos. P.
I. C. Betim, 01 de abril de 2025. GUSTAVO CHEIK DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Juiz de Direito 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim