Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073711-70.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. CPF: 38.***.***/0001-00 GUILHERME TANNUS DE OLIVEIRA CPF: 103.***.***-45 Vista às partes sobre o retorno dos autos da 2ª instância.
LUIS FELIPE MARTINS DE OLIVEIRA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073711-70.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CPF: 38.***.***/0001-00 RÉU: GUILHERME TANNUS DE OLIVEIRA CPF: 103.***.***-45
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sob o fundamento de que se encontra diligenciando acerca do paradeiro do réu. Considerando a justificativa apresentada, bem como a natureza da demanda, entendo razoável o pleito. Assim, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia GA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073711-70.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. CPF: 38.***.***/0001-00 GUILHERME TANNUS DE OLIVEIRA CPF: 103.***.***-45 Fica a parte autora intimada acerca do mandado devolvido sem cumprimento.
FLAVIA ALESSANDRA DE CAMPOS RESENDE Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073711-70.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. CPF: 38.***.***/0001-00 GUILHERME TANNUS DE OLIVEIRA CPF: 103.***.***-45 Fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento das custas referentes à diligência requerida em ID 106.***.***-84.
FERNANDA PAULA MARTINS SILVA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073711-70.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. CPF: 38.***.***/0001-00 GUILHERME TANNUS DE OLIVEIRA CPF: 103.***.***-45 Vista à parte autora sobre o (s) mandado (s) não cumprido (s).
CONCEICAO ALBINO MOREIRA SILVA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073711-70.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CPF: 38.***.***/0001-00 RÉU: GUILHERME TANNUS DE OLIVEIRA CPF: 103.***.***-45
DECISÃO
Vistos etc. A Cédula de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, possui natureza de título de crédito dotado de autonomia e circularidade, admitindo-se sua transferência mediante endosso, salvo estipulação expressa em sentido contrário. No caso dos autos, não há qualquer cláusula impeditiva, sendo regular a cadeia de endossos apresentada. Diante disso, DEFIRO o pedido de ID 105.***.***-28, reconhecendo a validade da transmissão do título por endosso, para todos os fins de direito.
A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº. 911/69 não é alcançada pelo art. 189 do CPC, devendo tramitar de forma pública. Diante disso, remover o sigilo/segredo de justiça eventualmente atribuídos aos documentos/processo. A parte autora ingressou com a presente ação em face da parte ré, alegando, em síntese, que a parte ré está inadimplente com o pagamento de parcelas do contrato de alienação fiduciária/arrendamento mercantil em garantia e pedindo a busca e apreensão do veículo que garante a dívida, conforme autoriza o Decreto-lei nº 911, de 1969.
Foi apresentado o contrato de alienação fiduciária/arrendamento mercantil entre as partes (ID 105.***.***-93). Foi comprovada, em princípio, a mora da parte ré, já que houve o envio da notificação ao endereço do contrato (ID 105.***.***-31). HÁ ainda cláusula de alienação fiduciária (ID 105.***.***-93, item "5" do contrato). Verifica-se também que a petição inicial está devidamente acompanhada de planilha demonstrativa do débito (ID 105.***.***-31).
Portanto, tem-se que estão preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 3º do diploma legal mencionado, sendo de rigor a concessão liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Depreende-se do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação conferida pela Lei nº 10.931/2004 e alterada pela Lei nº 13.043/2014, que o credor fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a constituição em mora do devedor inadimplente.
O art. 2º do referido decreto, por sua vez, determina que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento da parcela e poderá ser comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Sobre o tema, cito o entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - COMUNICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO PROVIDO. - A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969 e da Súmula 72 do STJ - Restando evidenciado que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço da parte agravada que constava do instrumento contratual, é de se reputar comprovada a mora da recorrida, a justificar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente - Consoante entendimento jurisprudencial, é dispensável o recebimento pessoal da notificação no endereço constante do contrato, podendo essa ser recebida por terceiros - Recurso ao qual se dá provimento.(TJ-MG - AI: 10000212538227001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)” (grifos nossos).
Destarte, comprovada a mora como exigido pela legislação especial, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, ex vi do art. 3º, do Dec. Lei 911, de 1.969. O cumprimento da busca e apreensão, cujo mandado será cumprido por dois Oficiais de Justiça (art. 159 do Provimento nº. 161/2006, da CGJ/MG, dada a peculiaridade da diligência). Concomitantemente ao cumprimento do mandado, cite-se o requerido para apresentar sua resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, DL 911/69).
Poderá a parte ré proceder ao pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias da efetivação da medida, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Os prazos mencionados anteriormente serão contados a partir da efetiva execução da liminar (art. 3º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, com a redação dada pela Lei nº. 10.931/2004).
Transcorrido o prazo legal para o pagamento, poderá a credora fiduciária remover o bem e aliená-lo, na forma da lei de regência. Desde já fica autorizada a expedição do mandado em regime de plantão, caso requerido. Não quitada a dívida no prazo de cinco dias mencionado, expeça-se ofício ao Detran respectivo para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do Credor ou de terceiro por ele indicado, livre somente do ônus da propriedade fiduciária, registrando que não há dispositivo legal que isente o Credor Fiduciário do pagamento de IPVA, multas ou qualquer taxa incidente sobre o veículo apreendido.
Tais despesas são obrigações vinculadas ao bem, razão pela qual, havendo interesse do credor fiduciário, deve ele quitar as dívidas de natureza administrativa existentes. Com a alienação do veículo, será ele ressarcido e, havendo saldo devedor, deverá cobrar o devedor pelos meios processuais disponíveis. Seria ilógico imaginar que o Banco credor pudesse apreender o bem alienado para quitar o débito particular existente, sem o pagamento das despesas de natureza administrativa, enquanto que à Administração Pública restariam somente os meios processuais existentes.
O Requerente, embora não seja o possuidor direto do bem, é o proprietário do mesmo. Se resolveu alienar o bem, estava ciente dos riscos não só da mora, como, também, do descumprimento por parte do possuidor indireto das obrigações de trânsito, administrativa e tributárias. Faz parte do risco do negócio, que é, inclusive, considerado para cálculo do valor devido. Proceda-se a restrição judicial do veículo pelo sistema RENAJUD, na base de dados do RENAVAM, após a parte autora providenciar o depósito previsto no Provimento-Conjunto nº 36/CGJ/2014.
Feita a apreensão, deverá ser feito o desbloqueio da restrição de circulação. Defiro desde já a ordem de arrombamento e/ou requisição de força policial, desde que seja lavrada certidão circunstanciada pelo oficial de justiça, esclarecendo os motivos que ensejaram a necessidade do arrombamento, de maneira a justificar a plausibilidade da medida e desde que observadas as garantias constitucionais. Ficam as partes desde já intimadas de que todos os originais dos documentos produzidos no processo, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o que serão descartados, caso não haja manifestação de interesse em manter a guarda dos documentos físicos.
Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia GD
Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.