Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073718-62.2025.8.13.0702/MGRELATOR: RICARDO AUGUSTO SALGEEXEQUENTE: JADSON SILVA SOUZAADVOGADO(A): MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB SP484569)ADVOGADO(A): BIANCA CAROLINE PAIVA PODESTÁ (OAB SP479342)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 16/09/2026 - PETIÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073718-62.2025.8.13.0702/MG
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)
ATO ORDINATÓRIO
Intimado o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença, sob pena de incidência da multa, sem prejuízo da adoção de medidas para assegurar a obtenção do resultado prático equivalente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia
PROCESSO Nº: 5073718-62.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DESPACHO
DÊ-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5073718-62.2025.8.13.0702 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Uberlândia, 26 de junho de 2026. 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Titular 4ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] RELATOR: PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA* CPF: 13.***.***/0001-17 JADSON SILVA SOUZA CPF: 138.***.***-98 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 25-06-2026, às 12:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na .
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073718-62.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JADSON SILVA SOUZA CPF: 138.***.***-98 FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.***.***/0001-17 Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte ré, no prazo legal de 10 (dez) dias.
MAISA CATRINE PEREIRA MALTA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073718-62.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JADSON SILVA SOUZA CPF: 138.***.***-98 FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.***.***/0001-17 Pela presente fica a parte autora INTIMADA acerca do DEFERIMENTO PARCIAL da liminar, conforme decisão ID 105.***.***-38, bem como para tomar ciência da audiência de conciliação que será realizada de forma PRESENCIAL.
A audiência foi designada para o dia 09/12/25 às 13:00. A parte deverá comparecer, com 30 minutos de antecedência, neste juizado, localizado na Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38405-142 na Central de Conciliação (Sala 209). Caso a parte opte pelo comparecimento não presencial poderá participar por meio do aplicativo Cisco Webex Meetings, através do link de acesso/QR CODE: SALA 12 Link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m211a0c1ba9fda0c43b70624239f465e8 Número da Reunião: 179 293 8972 Senha: 1234 Para suporte relacionado exclusivamente às Audiências Virtuais de Conciliação, está disponível o atendimento via WhatsApp de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h, pelo número (34)3228-8316.
Ressalte-se que o não comparecimento da parte à audiência poderá ensejar a aplicação de contumácia, conforme o disposto no art. 51, §1º (contumácia), ressalvado o caso de impossibilidade técnica devidamente justificada e comprovada. MAISA CATRINE PEREIRA MALTA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073718-62.2025.8.13.0702/MG
AUTOR: JADSON SILVA SOUZA
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 15/08/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Uberlândia, 22 de maio de 2026. PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Secretário(a) Processual Avenida Rondon Pacheco, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Titular 4ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] RELATOR: PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA* CPF: 13.***.***/0001-17 JADSON SILVA SOUZA CPF: 138.***.***-98 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 25-06-2026, às 12:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na .
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Uberlândia, 22 de maio de 2026. PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Secretário(a) Processual Avenida Rondon Pacheco, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO: 5073718-62.2025.8.13.0702 AUTOR: JADSON SILVA SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide. Trata-se de ação cominatória e indenizatória, aduzindo o autor possuir, desde 2012, perfil pessoal e profissional junto às redes sociais Facebook e Instagram, vinculadas ao e-mail “[email protected]”, todavia, em 31/10/2025, teve as contas suspensas sem qualquer aviso prévio, não mais conseguindo acessá-las, em que pese tenha utilizado as ferramentas internas para a devida reativação, o que lhe causou prejuízos e transtornos, reputando-se que houve grave falha na prestação dos serviços da empresa, razão pela qual pretende a recuperação definitiva dos perfis, além de compensação por danos morais.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID Num. 105.***.***-38). Contestação apresentada em ID Num. 105.***.***-21, posteriormente impugnada pelo autor (ID Num. 105.***.***-30). Considerando que as partes dispensaram a produção de provas orais (ata de audiência conciliatória virtual de ID Num. 105.***.***-74), julga-se o feito antecipadamente (CPC, art. 355, I).
I – FUNDAMENTAÇÃO É inconteste que o autor perdeu o acesso de seus perfis junto às redes sociais interligadas Instagram e Facebook (ID Num. 105.***.***-86). Em sede defensiva, o réu sustenta, primeiramente, que não houve defeito do seu serviço, pois a suspensão dos perfis em comento se deram em virtude de violação de seus termos de uso e diretrizes, e, além do mais, aduz que oferece todas as informações possíveis para que os usuários mantenham sua conta protegida, inexistindo ato ilícito de sua parte, o que, a seu ver, inviabiliza o pleito autoral de forma integral.
Passadas tais premissas, é válido dispor que, conforme art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade do réu é objetiva, sendo elidida somente em caso de comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Neste compasso, caberia à empresa ré comprovar que o bloqueio das contas do autor ocorreram por culpa exclusiva deste, ônus que não se desincumbiu, eis que deixou de fornecer detalhes de como ocorreu a alegada violação aos termos de uso, ressaltando-se que esta dispõe de ampla tecnologia e banco de dados para que pudesse comprovar suas alegações por meio de relatórios e outros documentos hábeis a amparar suas afirmativas, contudo, não apresentou qualquer prova neste sentido.
Por ser prestador de serviço, é indubitável que o réu possui responsabilidade legal acerca de falhas ocorridas em seu sistema, sendo inegável a ineficiência no serviço, somada a falta de orientação adequada ao usuário após problemas em conta utilizada com viés profissional. Assim, no tocante ao pleito cominatório, o autor tem direito ao restabelecimento definitivo do acesso de seu perfil na rede social Instagram, bem como à sua página do Facebook, vinculada ao e-mail “[email protected]”, devendo, para tanto, se atentar às diretrizes de segurança indicadas pelo réu, em virtude dos procedimentos de segurança referentes ao restabelecimento.
Neste seguimento, é de rigor o reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável, ao passo que o e. TJMG se posiciona da seguinte forma: (...) Considerando que a página na rede social era utilizada para a divulgação de sua atividade profissional, associado ao período em que permaneceu com o acesso bloqueado injustificadamente, a situação vivenciada não pode ser restrita à esfera conceitual do mero dissabor ou do aborrecimento cotidiano, dando azo à reparação pelos danos morais advindos do serviço defeituoso prestado pela parte ré.
A quantificação dos danos morais não encontra balizas objetivas na legislação pátria, devendo sua mensuração observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que o valor arbitrado represente uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, repare a vítima das consequências advindas do ato ilícito, sem que ocasione o seu enriquecimento sem causa. (AC 1.0000.24.489198-2/001 – Rel.
Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) – j. 09/12/2024) Diante das peculiaridades do caso em apreço, é razoável a condenação do réu em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que, além de ressaltar o caráter pedagógico da medida e inibir o enriquecimento ilícito, se apresenta suficiente para compensação dos danos.
II –
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (CPC, art. 487,
I) para, tornando definitiva a tutela de urgência, condenar o réu: (i) à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento definitivo da conta do autor tanto no âmbito do Instagram, quanto do Facebook, vinculado ao e-mail “[email protected]”; e (ii) ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida pelo IPCA (CC, art. 389) e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1°), ambos a contar deste julgamento (STJ - REsp 903.258/RS).
Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente