Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5073733-31.2025.8.13.0702 AUTOR: REBECA NASCIMENTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como REBECA NASCIMENTO DE SOUZA CPF: 548.***.***-72 RÉU/RÉ: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA CPF: 06.***.***/0259-07
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por REBECA NASCIMENTO DE SOUZA em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. A parte autora alega, em síntese, que, em 13 de setembro de 2025, compareceu à loja da ré localizada no Uberlândia Shopping e selecionou um par de sapatos exposto pelo valor de R$ 199,99.
Afirma que, no momento do pagamento, foi indevidamente cobrada no montante de R$ 259,99, resultando em uma diferença de R$ 60,00. Aduz que solicitou a correção do preço e a restituição imediata, contudo, o supervisor da loja recusou a alteração, gerando discussão em área de circulação de clientes, o que a expôs a constrangimento público. Diante disso, pleiteia a condenação da ré à restituição em dobro da diferença cobrada (R$ 120,00) e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00.
A ré, em sede de contestação, arguiu preliminarmente falta de interesse de agir. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, a inexistência de ato ilícito, destacando que a cobrança refletiu o valor real do produto adquirido, não havendo que se falar em publicidade enganosa ou dano moral indenizável. As partes dispensaram a produção de outras provas, portanto, passa-se ao julgamento antecipado do feito, conforme art. 355 do CPC.
No caso em tela, a ré argumenta que o autor carece de interesse processual por não ter comprovado a tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia. Contudo, sem razão a ré. Isso porque o TJMG suspendeu a aplicação do IRDR Tema
91. Nesse contexto, o acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento de vias administrativas ou de plataformas de conciliação extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação. A exigência de tal requisito configuraria óbice indevido ao direito fundamental de acesso à justiça.
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse processual. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na hipótese dos autos, a controvérsia reside em verificar se houve prática abusiva por parte da requerida ao cobrar valor superior ao constante na etiqueta afixada na embalagem do produto.
Da análise dos documentos colacionados, verifica-se que a etiqueta apresentada pela parte autora descreve o produto como “TENIS ECKO DETROIT MASC.” (ID 105.***.***-88), ao passo que o produto efetivamente levado pela consumidora corresponde a um “TENIS CONVERSE CT AS CORE OX CT0001” (ID 105.***.***-84), cuja precificação no sistema da loja é distinta. Assim, a divergência verificada não se refere ao preço de um mesmo produto, mas à utilização de etiqueta correspondente a item diverso daquele efetivamente selecionado pela consumidora.
Nesse sentido, o princípio da vinculação da oferta, previsto nos arts. 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, tem por finalidade proteger o consumidor contra informações enganosas ou imprecisas, assegurando que o fornecedor cumpra aquilo que anuncia. Todavia, a aplicação desse princípio pressupõe que a oferta corresponda de forma clara, precisa e inequívoca ao produto efetivamente exposto. No caso concreto, não se verifica divergência de preço relativa ao mesmo produto, mas sim evidente incompatibilidade entre a descrição constante da etiqueta e o item efetivamente selecionado pela consumidora, que pertence a marca, modelo e faixa de preço distintos.
Trata-se, portanto, de erro material evidente, perceptível pelo consumidor médio. Em situações como essa, a vinculação da oferta não pode ser interpretada de forma a impor ao fornecedor a venda de um produto por preço correspondente a mercadoria diversa. Admitir tal interpretação equivaleria a compelir o fornecedor a comercializar item distinto daquele anunciado, o que se afasta da lógica do sistema consumerista e da própria boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo.
Além disso, equívocos de etiquetagem podem decorrer de falhas operacionais no ambiente de loja, como erro de precificação física, troca involuntária de etiquetas entre produtos ou até mesmo manipulação indevida por terceiros, circunstâncias que não têm o condão de obrigar o fornecedor a concretizar a venda por valor manifestamente incompatível com o bem efetivamente adquirido. Nessas hipóteses, exigir o cumprimento da oferta baseada em etiqueta que não corresponde ao produto real implicaria permitir o enriquecimento sem causa, circunstância que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Considerando que a cobrança realizada pela ré corresponde ao valor correto do produto “Converse” adquirido, não se vislumbra qualquer ato ilícito, vício na prestação de serviço ou conduta abusiva. Consequentemente, inexistindo o ato ilícito, resta prejudicado o dever de indenizar, seja em âmbito material, seja em âmbito moral. Sendo assim, a ausência de nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado pela autora afasta o dever de indenizar, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil.
Ainda que se reconheça o aborrecimento experimentado pela autora ao ter seu pleito de desconto negado, tal circunstância decorre do exercício regular de direito da ré em não vender mercadoria por preço manifestamente incompatível com o produto efetivamente adquirido, não se configurando dano moral indenizável. Assim, ante tais argumentos, a improcedência do pedido inicial é medida impositiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REBECA NASCIMENTO DE SOUZA em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA., resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, 9 de março de 2026 EDUARDA FREITAS LIMA JABUR Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5073733-31.2025.8.13.0702 AUTOR: REBECA NASCIMENTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como REBECA NASCIMENTO DE SOUZA CPF: 548.***.***-72 RÉU/RÉ: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA CPF: 06.***.***/0259-07
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberlândia, 9 de março de 2026 VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073733-31.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REBECA NASCIMENTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como REBECA NASCIMENTO DE SOUZA CPF: 548.***.***-72 SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA CPF: 06.***.***/0259-07 Pela presente, fica a parte AUTORA acima identificada INTIMADA para tomar ciência da audiência de conciliação que será realizada de forma PRESENCIAL.
A audiência foi designada para o dia 09/12/25 13:00. A parte deverá comparecer, com 30 minutos de antecedência, neste juizado, localizado na Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38405-142 na Central de Conciliação (Sala 209). Caso a parte opte pelo comparecimento não presencial poderá participar por meio do aplicativo Cisco Webex Meetings, através do link de acesso/QR CODE: SALA 08 Link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m1397b255c5dbb50f399faa03a7d2e1d2 Número da Reunião: 179 802 5012 Senha: 1234 Para suporte relacionado exclusivamente às Audiências Virtuais de Conciliação, está disponível o atendimento via WhatsApp de segunda a sexta-feira, das 12 h às 18 h, pelo número (34)3228-8316.
Ressalte-se que o não comparecimento da parte à audiência poderá ensejar a aplicação de contumácia, conforme o disposto no art. 51, §1º (contumácia), ressalvado o caso de impossibilidade técnica devidamente justificada e comprovada. FRANCIELLE GASPAR FERNANDES Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073733-31.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REBECA NASCIMENTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como REBECA NASCIMENTO DE SOUZA CPF: 548.***.***-72 SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA CPF: 06.***.***/0259-07 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos o documento de identificação.
BRUNA LARA RODRIGUES DE OLIVEIRA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.