Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073733-96.2023.8.13.0024/MG
IMPETRANTE: MAIKER AUGUSTO GUIMARAES
IMPETRADO: DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PMMG - POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: CHEFE DO CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇAO DA PMMG - ESTADO DE MINAS GERAIS
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 14/11/2025
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073733-96.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Inscrição / Documentação] AUTOR: MAIKER AUGUSTO GUIMARAES CPF: 138.***.***-36 RÉU: Diretor de Recursos Humanos da PMMG CPF: não informado e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. Ao ID 103.***.***-23, foi prolatada sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Ao ID 103.***.***-89, o impetrado opôs Embargos Declaratórios, ao argumento de que não houve perda superveniente do presente mandamus, vez que a situação pretendida seria a inscrição e realização da prova do concurso em comento. Ainda, sustentou a ocorrência de contradição, arguindo que a medida concedida liminarmente ainda estaria vigente.
A autoridade coatora, intimada, afirmou que é notória a perda superveniente do objeto, já que o autor não foi aprovado na prova realizada, sendo cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, pugnando, assim, pela rejeição dos presentes embargos. É o que basta para relatar. Inicialmente, cumpre assinalar que, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida do decisum, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e julgada.
E, em que pesem as alegações do embargante, verifico tratar-se de rediscussão meritória. Isto pois, a decisão atacada foi clara ao entender que houve perda superveniente do objeto, considerando que, em virtude do cumprimento da medida liminar concedida, o impetrante realizou a prova pretendida, sem, contudo, ter logrado êxito. E, sendo a referida decisão clara quanto aos seus fundamentos, não constatei a presença de omissão.
Quanto à alegação de contradição, verifico que talvez não possui vez. Isto pois, com a realização da prova pelo impetrante, o objeto da medida liminar já se esvaiu, não havendo que se falar em manutenção da medida. Por fim, conforme já exposto, a insatisfação da parte quanto ao resultado do processo, configura matéria de mérito, que admite recurso próprio.
Ante o exposto, recebo o presente recurso, eis que tempestivo, e REJEITO os embargos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO SÁVIO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte