Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5073737-65.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) LILIANE DA CONCEICAO ROSA DA SILVA CPF: 015.***.***-58 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a comprovação apresentada. Deverá a exequente, ainda, emendar o pedido de cumprimento de sentença, limitando-o à obrigação de pagar, apresentando a planilha discriminada de atualização do crédito. ANA SILVIA ALVES DOS REIS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221 INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5073737-65.2025.8.13.0024 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Belo Horizonte, 7 de abril de 2026.
Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Enquadramento] RELATOR: TEREZA CONCEICAO LOPES DE AZEVEDO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 LILIANE DA CONCEICAO ROSA DA SILVA CPF: 015.***.***-58 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 07-04-2026, às 09:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221.
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5073737-65.2025.8.13.0024
REQUERENTE: LILIANE DA CONCEICAO ROSA DA SILVA CPF: 015.***.***-58
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo diretamente à fundamentação.
I – BREVE RELATO DOS FATOS LILIANE DA CONCEIÇÃO ROSA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado, pretendendo a declaração do seu direito ao reposicionamento em sua carreira de Analista Educacional (ANE) para o Nível III, Grau A, a contar da sua posse no cargo, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e seus reflexos, e o reconhecimento do tempo de serviço no novo enquadramento.
Informa a autora ter sido nomeada em 19/06/2024 e empossada em 24/09/2024 para exercer o cargo de Analista Educacional, sendo inicialmente posicionada no Nível I, Grau A. Aduz que tal enquadramento é equivocado, pois, já na data da posse, detinha o título de Mestre em Educação (pós-graduação stricto sensu) e Licenciatura em Ciências Sociais, o que a habilitaria ao ingresso direto no Nível III, conforme o disposto no artigo 12, inciso VI, alínea "b", da Lei Estadual nº 15.293/2004.
Contestação apresentada sob ID 104.***.***-61, na qual o réu defendeu a legalidade do posicionamento inicial no Nível I, com base nas disposições do Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023. Impugnação à contestação sob ID 104.***.***-20. É o breve relato. Passo à fundamentação e à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, observados os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, e não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação expressa das partes, o feito encontra-se apto ao julgamento, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, deve-se ter em mente que, nos termos do do Decreto nº 20.910/32, qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026. MARCO ANTONIO RESENDE VERONA Secretário(a) Processual AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
Contudo, tratando-se a pretensão de alteração da relação jurídica fundamental, com repercussão em pagamentos periódicos, aplica-se o entendimento de que se trata de relação de trato sucessivo, não havendo a prescrição do fundo de direito, que seria regida pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, atingindo-se apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.
O cerne do litígio perpassa em aferir se a parte autora possui o direito ao reposicionamento na carreira de Analista Educacional (ANE), do Nível I para o Nível III, em razão da comprovação de habilitação em pós-graduação stricto sensu – mestrado, em data anterior à sua posse. Quanto ao aspecto jurídico da pretensão principal, a carreira de Analista Educacional (ANE) é regida pela Lei Estadual nº 15.293/2004, que instituiu as carreiras dos Profissionais de Educação Básica.
O art. 12 do referido diploma legal, em sua redação pertinente ao pleito da autora, determina: Art.
12 – O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de:
VI – para a carreira de Analista Educacional: b) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, acumulada com mestrado em educação ou área afim, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional ou em área afim, para ingresso no nível III; Com efeito, o dispositivo legal acima transcrito exige, para o ingresso do servidor no cargo de Analista Educacional que detenha Mestrado em educação ou área afim, que este seja posicionado no Nível
III. Acrescenta-se, ademais, que qualquer exigência mínima unicamente de curso superior para ingresso no cargo, prevista no edital do certame, não obsta o posicionamento do servidor no nível correspondente à sua escolaridade, visto que as regras do edital devem observar a legislação vigente, que é hierarquicamente superior. No caso em tela, observo que a parte autora ingressou na carreira em 19/07/2024 (posse) e 24/09/2024 (exercício) e foi posicionada no Nível
I. A Lei Estadual 15.293/2004, com a redação invocada pela autora, já vigorava à data da posse. Ainda, conforme documentos acostados (ID 104.***.***-20), a parte autora concluiu sua pós-graduação stricto sensu – mestrado em data anterior à sua posse, em 2022. Nesse contexto, embora tenha comprovado a conclusão do Mestrado em data anterior ao ingresso na carreira, o réu se manteve inerte e posicionou a servidora no Nível
I. Assim, comprovada a existência de Mestrado no momento de seu ingresso na carreira, a autora faz jus ao reposicionamento no nível correspondente, qual seja, Nível III, em conformidade com o artigo 12, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 15.293/2004. Ressalte-se que o Poder Judiciário, ao reconhecer e determinar o reposicionamento, garante a legalidade e não promove aumento de vencimentos com base em isonomia, em respeito aos limites da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora se ver reposicionada no Nível III, Grau A, da carreira de Analista Educacional, nos termos da alínea "b" do inciso VI do art. 12 da Lei Estadual nº 15.293/2004, uma vez comprovada a conclusão do Mestrado em data anterior ao ingresso nos quadros estaduais, ainda que o edital tenha previsto a exigência de curso superior para exercício do cargo.
Consequentemente, devem ser conferidos à parte autora todos os direitos, vantagens e benefícios provenientes do reposicionamento no Nível III, Grau A, da carreira de Analista Educacional, em caráter retroativo à data da posse, devendo também ser reconhecidos os reflexos oriundos do reenquadramento, no que tange ao pagamento das diferenças salariais, cujo montante deverá ser liquidado por simples cálculo, na fase de cumprimento de sentença, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios.
II.III – Dos Consectários Legais Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a partir da citação do réu.
A partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025).
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao reposicionamento para o Nível III, Grau A, da carreira de Analista Educacional (ANE), nos termos da alínea "b" do inciso VI do art. 12 da Lei Estadual nº 15.293, de 2004, desde a data da posse, inclusive para a contagem de tempo de serviço e posteriores progressões e promoções funcionais. b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora as diferenças remuneratórias devidas desde a data da posse, referentes ao novo reposicionamento na carreira, incluindo o reajuste das verbas cuja majoração ora reconhecida incida reflexamente, cujo montante deverá ser liquidado por simples cálculo, na fase de cumprimento de sentença, com acréscimo de correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
A atualização monetária deve ocorrer na forma da fundamentação acima. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, a parte carece de interesse de agir neste grau de jurisdição, tendo em vista a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvando o direito de reiterá-lo em preliminar de eventual recurso.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 14 de outubro de 2025 LUCIANA MOREIRA DE CARVALHO NOBRE Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5073737-65.2025.8.13.0024
REQUERENTE: LILIANE DA CONCEICAO ROSA DA SILVA CPF: 015.***.***-58
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 14 de outubro de 2025 Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5073737-65.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) LILIANE DA CONCEICAO ROSA DA SILVA CPF: 015.***.***-58 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Intimar as partes para especificação fundamentada de provas, em 15 dias, ficando cientes de que serão indeferidas aquelas desnecessárias ou meramente protelatórias.
ANA SILVIA ALVES DOS REIS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5073737-65.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Enquadramento] AUTOR: LILIANE DA CONCEICAO ROSA DA SILVA CPF: 015.***.***-58 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos, etc. Não obstante as determinações do CNJ para que se dê prioridade às audiências de conciliação, em se tratando de processos em tramitação perante este 2º Juizado da Fazenda Pública, entendo ser totalmente desnecessária sua marcação, ante a impossibilidade legal, na maioria dos casos, de os entes públicos realizarem acordos, em razão do princípio da indisponibilidade dos bens e recursos públicos.
Diante disso, tão logo seja o feito distribuído, determino o cancelamento da audiência de conciliação lançada automaticamente pelo sistema. Chegando o feito na Secretaria, fazer a certidão de triagem e, sendo encontrada alguma irregularidade, deverá, sem a necessidade de nova conclusão, fazer a intimação da parte autora para saná-la, em 10 dias, sob pena de extinção do processo. Estando tudo regular e não havendo pedido de liminar/tutela de urgência, providenciar a citação do(s) réu(s), com o prazo de 30 dias para apresentação da contestação.
Apresentada a defesa, intimar a parte autora para impugnação, em 15 dias e, em caso de revelia, remeter os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Apresentada a impugnação, intimar as partes para especificação fundamentada de provas, em 15 dias, ficando cientes de que serão indeferidas aquelas desnecessárias ou meramente protelatórias. Não havendo pedido de novas provas, remetam-se os autos aos Juízes Leigos para a elaboração do projeto de sentença.
Havendo pedido de novas provas, façam-se os autos conclusos. I.Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte